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Fichamento de Esboço: A Dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo

Por:   •  3/4/2018  •  5.448 Palavras (22 Páginas)  •  611 Visualizações

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Na França, a dignidade humana não aparece no texto da Constituição de 1958. Somente em 1994 que o Conselho Constitucional, juntando várias passagens do Preâmbulo da Constituição de 1946, proclamou que a dignidade era um princípio com status constitucional. A primeira vez que ela apareceu foi uma decisão que identificou a constitucionalidade de duas leis aprovadas pelo parlamento, que constituía a doação de órgãos humanos e a fertilização in vitro. Há pouco tempo, o Conselho Constitucional distinguiu a constitucionalidade de duas leis que se conflitavam votadas pelo Parlamento: uma delas torna ilegal o uso, em público, de véu que cubra integralmente o rosto, o que inclui a burca islâmica; a outra proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, as duas matérias delineava-se a respeito da liberdade religiosa, igualdade e escolhas existenciais.

Na jurisprudência da Suprema Corte do Canadá, a dignidade humana é um tema bem discutido, mencionado em vários casos. Ela tem sido aprovada como um valor fundamental, subjacente tanto ao common law quanto à Carta de Direitos e Liberdades de 1982, mas não como um direito constitucional liberal.

Um exemplo que a dignidade humana sempre foi o foco de discussões cheias de moral, envolvendo ao a abatimento de dispositivos do Código Penal que rejeitavam o aborto, a proibição do direito ao suicídio assistido para pessoas em estado terminal e a determinação de transfusão de sangue para uma criança mesmo contra a vontade dos seus pais, por questões religiosas se negam a este procedimento. Direta ou indiretamente, a dignidade humana também esteve ligadas em decisões envolvendo os direitos à privacidade e contra a autoincriminação, a resistência em conceder a proteção da liberdade de expressão para comentários antissemitas de um professor de escola pública e a criminalização da posse de material ligado a pornografia infantil, esteve também ligada quando surgiu a decisão de reconhecer o casamento homo afetivo.

Em Israel, a dignidade humana se tornou um conceito constitucional iniciado em 1992. Com o passar dos anos, a dignidade tem sido reconhecida como um valor fundamental, assim como um direito exclusivo. A Lei Básica protege a dignidade do homem como um membro de sua sociedade e, portanto, também funciona como um bloqueio sobre outros direitos. Muitos casos decididos pela Suprema Corte recorrem a dignidade na sua base, em alguns casos menos conflitantes, como o direito de um homem deixar a barba crescer, o direito de uma família realizar um funeral para seu parente falecido, o direito à paternidade e o direito de um cônjuge a receber auxílio.

Existem exemplos em todos os lugares. Na África do Sul, onde a dignidade está visivelmente incluída na Constituição, ela tem sido considerada tanto um valor fundacional quanto um direito executável. A dignidade humana tem sido utilizada pela Suprema Corte da África do Sul de várias formas, como nos casos em que manifestou a inconstitucionalidade da pena de morte, acolheu uma lei que permiti ao aborto durante o primeiro trimestre de gravidez, derrubou a lei que denominava crime relações homossexuais, e em que estabeleceu ser equivalente à discriminação injusta proibir uma jovem garota de usar um brinco no nariz, relacionado com sua religião e tradição cultural, o hinduísmo. Na Colômbia, a Corte Constitucional, diferentemente de cortes constitucionais de outros países, como Canadá e África do Sul, por exemplo, julgou a prostituição voluntária como uma profissão legítima.

2 A dignidade humana nos documentos e na jurisprudência internacionais

A dignidade humana, tem se tornado um recurso argumentativo influente para Tribunais Constitucionais e Cortes Supremas de vários continentes. De fato, a dignidade humana tem sido elevado no inicio ou no texto de uma grande quantidade de declarações e tratados, incluindo a Carta da ONU (1945), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos (1978), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981), a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Convenção de Direitos da Criança (1989), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), e a Carta Árabe de Direitos Humanos (2004), entre outros. Muitos desses documentos são aplicados diretamente por Cortes Internacionais, como a Corte Europeia de Justiça, a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), fundamentado em Estrasburgo, foi criada para ministrar a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (1950). Apesar que convenção não incorpore expressamente o conceito de dignidade humana no seu texto, a CEDH tem frequentemente empregado a dignidade humana como um importante elemento na sua interpretação do documento.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição liberal da Organização dos Estados Americanos, seu maior objetivo é a interpretação e aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa Corte também tem mencionado a dignidade em muitas ocasiões, no que se declara, por exemplo, à violência psicológica, sexual e física contra detentos em uma prisão peruana, confinamento solitário e outras formas de encarceramento em condições desumanas, desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais.

3 A dignidade humana no discurso transnacional

A intervenção do direito de um povo, cidade, Estado, república ou império sobre outros conjuntos políticos é um fato que vem de tempos antigos, possivelmente anteriores à Lei Mosaica. O Direto da Lei das Doze Tábuas (século V a.C.) foi um acontecimento inicial da eterna influência do Direito Romano sobre a tradição jurídica ocidental, que que percorreu todo o caminho até os pandeccistas alemães. No século XIX, o Código de Napoleão (1804) na França, assim como o raciocínio jurídico alemão mais geral, proporcionaram forte impulso para a globalização do direito e do pensamento jurídico no mundo moderno, com grande impacto na Europa continental e nas Américas. Já no século XX depois da segunda guerra mundial o direito só aumentou e se transformou mais respeitado em volta do mundo.

Inicou-se um recrutamento com os Tribunais constitucionais

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