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“Direito Administrativo e Administração Pública. ”

Por:   •  27/2/2018  •  3.119 Palavras (13 Páginas)  •  275 Visualizações

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são considerados patrimônio público com destinação especial. Sendo administrados pela entidade que a criou, por se destinar à realização de suas finalidades, podendo ser oneradas e alienadas, desde que os resultados econômicos dessas operações se destinem ao fim das autarquias, na forma regulamentar ou estatuária, independentemente de autorização legislativa específica. Os atos lesivos ao patrimônio das autarquias são anuláveis por ação popular. Havendo extinção desta (autarquia) seu patrimônio se reincorpora ao da entidade que a criou.

Conforme preceitua o art.1º, do Decreto-Lei nº 200/67 e art.37, XXI da Constituição Federal, os contratos firmados pelas autarquias sujeitam-se à licitação prévia, sob pena de nulidade. Ficando seu pessoal sujeito ao Regime Jurídico Único da pessoa jurídica de Direito Público Interno que a criou (art.39, CF/88).

Os servidores das autarquias se sujeitam às proibições da acumulação de cargos, empregos e funções. Seus dirigentes são equiparados à servidores públicos civis. À luz do art.2º da Lei 8.492/92 (Lei de improbidade administrativa), para efeitos de enquadramento nas sanções por atos de improbidade administrativa são considerados agentes públicos.

O art.173, §1º da CF/88, dispõe que nas relações dos empregados das autarquias devem se atentar para os institutos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ou seja, subordinam-se à Justiça do Trabalho nos moldes da CLT.

Existem leis que dispõem sobre as autarquias de Regime Especial, como é o caso da Lei nº 5.540/68, que disciplina sobre a organização do ensino superior, sem, contudo, definir o seu objeto e conteúdo.

As autarquias gozam de privilégios administrativos da entidade estatal que as houver instituído, gozam de vantagens tributárias e das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Cumpre informar que as autarquias podem se dedicar à exploração de atividade econômica.

1.2 Fundações Públicas

Das entidades integrantes da administração indireta, as fundações públicas são as mais polêmicas. Estas são disciplinadas pelo Código Civil.

O Decreto-Lei nº 200/67 e a Lei nº 7.596/87 as definiu como pessoas jurídicas de Direito Privado (art.5º, IV). Nos últimos tempos o poder público constituiu fundações para atender objetivos de interesse coletivo, como, educação, assistência social, pesquisas científicas, entre outros, e fornece subsídios orçamentários a algumas para sua manutenção. Em decorrência disto passou a considera-las como sendo de Direito Público instituídos e reguladas pela Constituição Federal no art.71, II e IV, art.169, parágrafo único e art.150, §2º.

A Constituição pacificou um entendimento que vinha sendo proclamado pela jurisprudência. O STF ainda na vigência da Constituição anterior (1967), havia decidido que “tais fundações são espécies do gênero autarquia” (RDA 160/85, 161/50, 171/124), sendo conhecidas como autarquias fundacionais. Com essa transposição das fundações de Direito Privado para o Direito Público, eliminou-se a fiscalização do Ministério Público e mantida apenas a do Tribunal de Contas, sobre aquelas que sofreram alteração.

As fundações públicas têm por objetivo o desenvolvimento das atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, visando interesses coletivos, realizando atividades amparadas pelo Estado, conforme anteriormente citado.

O artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal brasileiras dispõe sobre a forma de criação das fundações públicas, disciplinado que, estas deverão ser criadas por lei específica e regulamentas por Decreto. Os contratos firmados serão precedidos de licitação (art.37, XXI, CF/88). Estas entidades deverão apresentar orçamentos elaborados nos moldes das entidades estatais (Lei nº 4.320/69). Seus dirigentes serão investidos nos seus cargos na forma que a lei ou estatuto estabelecer. Seu pessoal se sujeita ao Regime Jurídico Único dos servidores civis e aos planos de carreira elaborados pela mantenedora da fundação (art.39, CF/88). Devendo estes, obediência às proibições de acumulação de remunerada de cargos, empregos ou funções (art.37, XVI e XVII, CF/88).

Seus dirigentes são “autoridades” podendo os atos por estes praticados no desempenho de suas funções responder por mandado de segurança e ação popular. À luz do artigo 327 da Constituição Federal de 1988, seus servidores são considerados servidores públicos.

Essas fundações foram consideradas pelo constituinte como entidades de Direito Público ao lado das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como dos serviços sociais autônomos.

1.3 Empresas Públicas

São pessoas jurídicas de Direito Privado criados por Lei específica. O seu objeto é a realização de atividades de interesse da administração instituidora, cujo capital é exclusivamente público. Essas atividades se desenvolvem nos moldes da iniciativa privada e a sociedade se reveste das formas usuais das sociedades comerciais, sendo suas atividades regidas pelo Direito Comercial. A criação destas entidades estatais para exploração de atividade econômica é permitida, porém, dever ser feita em caráter supletivo de iniciativa privada.

Trata-se de uma empresa comercial, essencialmente estatal por ser constituída, organizada e controlada pelo Poder Público. Isto porque estas se submetem a um estatuto elaborado e definido pelo Estado, dependendo sua existência da entidade que as constituiu (Poder Público). É uma estrutura descentralizada introduzida no setor econômico.

A Constituição de 1988 estabelece que a empresa pública por explorar atividade econômica, sujeita-se ao Regime Jurídico característico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas (art.173, §1º, CF/88).

O patrimônio destas empresas públicas pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma como dispuser o regulamento ou estatuto independentemente da autorização de legislação especial. Seus bens imóveis podem ser transferidos para a formação do patrimônio empresarial e posteriores aumentos do capital social, por simples decreto. Este ato deve ser transcrito em ata que por sua vez deverá ser transcrita em Registro Imobiliário competente para incorporação do bem ao patrimônio. Neste sentido, Hely Lopes defende que para que haja mais segurança, tais transferências deveriam ser feitas através de termos administrativo ou escritura pública.

Seus contratos sujeitam-se à licitação prévia (Decreto nº 2.300/86). Seus dirigentes são investidos em seus cargos na forma da lei

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