Direito Administrativo e Administração Pública
Por: kamys17 • 22/2/2018 • 1.885 Palavras (8 Páginas) • 287 Visualizações
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Serão atos administrativos vinculados àqueles estabelecidos em lei, contendo requisitos e condições para a sua execução, sem nenhuma existência de liberdade de determinação para o autor do respectivo ato, visto que sua liberdade de escolha é quantitativa, pois vincula às normas e princípios de boa administração.
Ao tratar dos atos administrativos discricionários, são aqueles que induzem opiniões contrárias da doutrina, ainda que não possa ser compreendidos por parte do Poder Judiciário. Sendo assim, a Administração executa com independência absoluta sobre a escolha do seu conteúdo, de seu objeto e de seu ensejo de como este será executado, visto que seu ato é controlado ao alcance o Poder Judiciário solicitado a este se pronunciar, havendo desta forma, uma conveniência e oportunidade vinculado não somente às leis, como também, pela competência destinada à Administração Pública.
No entanto, atualmente não é mais concebida na fase do Direito Administrativo que os atos discricionários não sejam priorizados pela aptidão, pela moralidade, a precaução, a legitimidade, entre outros princípios constitucionais. Sendo assim, o Direito Administrativo Constitucional é disciplinado pelas praticas absolutas de suas estruturas, para que possam servir a sociedade de melhor forma possível. Porém, a incapacidade da lei em comparação ao caso concreto é que provoca a existência do ato administrativo discricionário, mas, todavia, não se discute a legitimidade e necessidade do ato administrativo discricionário, por não haver opiniões distintas pela Administração Pública em relação a algumas situações. Dessa forma, o ordenamento jurídico administrativo fica restringido aos critérios contidos na Constituição Federal, por permitir um juízo discricionário do administrador. Entretanto, se ultrapassado os limites do ato discricionário, decorrerá de caráter definido para domínio do Poder Judiciário. Caso haja essa possibilidade, o ato discricionário por parte do poder público é previsto em lei, o qual institui determinada competência, sem determinar a conduta a ser sancionada.
- Passo 2:
O presente trabalho irá apontar a distinção entre os entes políticos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como, apontar, por meio da Constituição Federal e no Decreto-lei nº 200/67, as semelhanças e distinções contidas nas duas normas quanto a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ao distinguir os entes políticos do Estado, estes foram instituídos pela Constituição Federal com intuito de estabelecer novas normas na ordem jurídica, exercendo função administrativa, bem como exercer poder para auto legislar, desenvolvendo, deste modo, leis complementares, leis ordinárias, emendas e decretos dentre outros atos legislativos. Por esta razão, são considerados todos os entes que integram a Federação brasileira a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dividem-se em funções legislativas, administrativa e jurisdicional, o qual atribuem funções a órgãos independentes, sendo estes, os órgãos públicos, de competência para executar atividades estatais.
Para distinguir sobre as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, primeiramente, vale destacar que Administração Pública é a composição de órgãos estabelecidos para execução dos propósitos governamentais, exercendo funções essenciais para o serviço público em geral, constituídos de serviços integrados na Administração Pública.
Sendo assim, a Administração Pública classifica-se em direta e indireta. A Administração Pública Direta exerce funções administrativas da presidência e dos ministros. Já a Administração Pública Indireta é atribuído a outra pessoa jurídica, sendo esta autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações, exercendo sua atividade estatal ocorrida pela ampliação da atuação do Estado. Todavia, o art. 37, caput, da CF, dispõe os princípios referentes à Administração Pública, o qual submete a Administração Pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União e dos Estados, o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, acrescentando, do mesmo modo, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais ou estatais.
O Decreto-lei nº 200/67 previa sobre as atividades da Administração Federal no país, bem como os integrantes que constituíam as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Entretanto, o Decreto-lei nº 900/69 determinou requisitos e condições para estabelecer o art. 2º e suas alíneas, tais sejam: dotação específica de patrimônio, participação de recursos privados, objetivos não lucrativos e não passíveis de execução por entidades da Administração Federal direta ou indireta, procurando, deste modo, limitar a formação indiscriminada de novas atividades.
Contudo, o art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 200/67 foi revogado, renovando juntamente o art. 3º, prevendo que as instituições estabelecidas por lei federam não correspondiam a Administração Indireta, prevendo, porém, que estas seriam subordinadas à supervisão ministral, bem como as demais organizações derivados do orçamento público. Destarte, através da revogação das normas vigentes do Decreto-Lei nº 2.299/86, o art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 200/67, no qual estabeleceu ao Poder Público que suas atividades seriam incorporadas a Administração Indireta para resultar efeitos na subordinação às normas de fiscalização e gestão financeira e subordinação ao Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/70. Através desta norma, a Lei nº 7.596/87 foi refletida pelos conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como na CF/88. Todavia, a Lei nº 7.596/87 alterou o Decreto-lei nº 200/67, introduzindo no art. 4º, a alínea “d”, II, dispondo as atividades estabelecidas pela lei federal, bem como as entidades da Administração Indireta, compondo-as por meio do art. 2º e 5º, IV, do respectivo decreto.
A CF/88 permaneceu em concordância com a Lei nº 7.596/87, visto que as funções públicas permaneceram constituídas com a Administração Indireta, porém, determinou a importância de lei especifica para sua formação. A Emenda Constitucional nº 19/98, houve a modificação da redação original do inciso XIX, demonstrando a importância da lei especifica apenas para a formação de autarquias, uma vez que, as empresas estatais e as fundações públicas, necessitavam apenas de lei especifica que outorgasse sua formação.
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