Direito Administrativo I
Por: Hugo.bassi • 26/5/2018 • 1.844 Palavras (8 Páginas) • 304 Visualizações
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- Provimento de cargos: - Originário: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. a) Nomeação: pode ser realizada em caráter Efetivo por conta do ingresso através de concurso público, ou para Cargos de Provimento em Comissão por livre nomeação, deve ser devidamente publicado. Só será funcionário público quando tomar posse (investidura) em 30 dias depois da publicação no DOU, depois tem 15 dias para entrar em exercício, se não entrar, em 30 dias será exonerado, com exceções.
- Derivado: as formas derivadas de provimento dos cargos públicos decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. a) Promoção (art 39 s 2º): é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
b) Readaptação (art 24 da lei 8.112/90): É a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
c) Reversão (art 25 da lei 8.112/90): é o retorno a atividade do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para outro semelhante. Se não houver cargo vago, o servidor que reverter ficará como excedente até a ocorrência da vaga.
d) Reintegração (art 28 da lei 8.112/90): É o retorno ao serviço do Servidor que foi demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado. Diferente da readmissão que não tem os direitos.
e) Recondução (art 29 da lei 8.112/90): É o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso, ou por pedido. Se o cargo tiver ocupado, o servidor será aproveitado em outro.
f) Disponibilidade e aproveitamento (art 30 da lei 8.112/90): Disponibilidade trata-se da inatividade remunerada assegurada ao servidor que possui estabilidade, caso haja a extinção de seu cargo ou a declaração de sua desnecessidade, ou no caso de retorno de servidor exonerado ou demitido pela adm, sendo-lhe assegurada, conforme determina o art. 41, § 3º, da Constituição, remuneração proporcional ao tempo de serviço até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
O aproveitamento é justamente o retorno do servidor estável que estava à disposição e, obviamente, só pode ocorrer em caso de cargos e vencimentos compatíveis, aproveitamento é uma forma de provimento derivado por reingresso, ou seja, aquele em que o servidor volta ao serviço ativo do qual estava desligado.
- Vacância: ato adm pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Sem rompimento se for recondução ou promoção, com rompimento se morte, aposentadoria ou crime. Cargo sem titular se a pessoa pede pra sair.
- Regime disciplinar do servidor público: Pode sofrer sanção civil (ex indenizatória e imprescritível), penal (criminalmente que deve ser provado) e administrativa). São sanções independentes, uma não tira culpa ou dolo da outra, dependendo do caso. Não é discricionária, deve estar no estatuto.
Negativa de autoria e inexistência do fato (art 126 da lei 8.112/90): Na dúvida absolve e não repercute regressivamente. Ex: demissão por crime que não cometeu, volta para o cargo.
- Infrações e sanções adm (art 127 da lei 8.112/90): a) Demissão: rompimento do vinculo empregatício com a adm por cometimento de alguma infração. Ex: improbidade adm, crime contra a adm, abandono de cargo, inassiduidade habitual.
b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade: cassada se cometido falta punível com a demissão durante o exercício da função. Muitos não acham viável.
c) Suspensão: não pode ser maior que 90 dias, pode ser aplicada por motivo de reincidência de faltas e de violações das demais proibições que não tipificam infrações de demissão.
d) Destituição do cargo em comissão ou função de confiança: nos casos de infrações sujeitas as penalidades da suspensão e demissão.
e) Advertência: será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição previsto na lei e inobservância de dever funcional, 2 advertências é suspenso.
- Não é possível transferência de um servidor de um quadro pessoal para outro, pois é provimento derivado. Poderia trocar a localidade.
- Instrumentos que podem prover os cargos públicos: decretos, portarias, resoluções de órgãos colegiados..
- Retribuição: Todos tem direito a remuneração; subsidio (em uma parcela se agentes políticos ou servidores que estão na CF); vencimento (rem) e vencimentos (rem + adicionais). Aposentado não pode acumular provento (aposentadoria) e remuneração decorrente de exercício do cargo, titularizado após aposentadoria (s 10º art 37). Licenciado para tratar de assuntos particulares pode acumular se tratar de diferentes entidades.
- Responsabilidade regressiva: se o servidor comete algo culposa ou dolosamente a ação será contra o Estado que cobrará o servidor se ele agiu com dolo. Dever de indenizar o Estado não prescreve.
- Direito de greve: Exercido nos termos e limites da lei, direito coletivo através de sindicatos, suspende salário apenas se for ilegal.
VI – Agentes Militares (Federais, Estaduais ou Distritais): pessoas físicas que prestam serviços as forças armadas, policias militares e corpo de bombeiros do Estado, DF e Território. São estatuários com regime próprio mediante remuneração do Governo.
- Improbidade administrativa (Lei 8.419/92): Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. A Lei estabelece 3 espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade
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