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Direito Administrativo

Por:   •  18/4/2018  •  3.697 Palavras (15 Páginas)  •  253 Visualizações

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ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA

Estado é um grupo de pessoas orientado na prestação do serviço.

Os serviços de saúde e segurança pública é uma prestação centralizada do serviço. Essa prestação centralizada, é a prestação direta feita pelos entes da federação.

A descentralização é a transferência de serviço da administração direta e transfere a prestação do serviço para outra pessoa, uma pessoa que seja especializada nesse serviço, que pode ser um particular ou uma entidade criada pelo próprio Estado. Ela pode ser passada para um particular, mediante um contrato, concessão e permissão, ou, pode ser passada para entidades do próprio Estado, que são entes da administração indireta, que são Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

Existem 4 regras básicas, que são aplicáveis a cada um dos entes federativos, são elas:

- Os entes da administração indireta têm personalidade jurídica.

- A criação dessas entidades depende de lei especifica. As autarquias são criadas por lei especifica, mas empresas públicas, fundações públicas e sociedade de economia mista, são autorizadas a serem criadas por lei.

- Elas têm finalidade pública, ou seja, a mesma lei que cria/autoriza, tem que especificar qual a finalidade dela.

- Essas entidades da administração indireta, se submetem a um controle que é exercido pelos entes da administração direta, que é o controle finalístico.

Quem nomeia, ou exonera o dirigente da administração indireta é o ente da administração direta.

I – Autarquias – são pessoas jurídicas de direito público, ou seja, seguem o mesmo regime aplicado ao Estado, o regime de Fazenda Pública com todas as prerrogativas de Estado e com todas as limitações do Estado.

Espécies:

- Autarquias de Controle ou Autarquias corporativas: são os conselhos regionais CRM, CRO, etc., com exceção da OAB, pois tem regulamento próprio. Esses conselhos de profissão são considerados entidades autárquicas, podem atuar no exercício do Poder de Polícia e por terem esse poder de Polícia (de fiscalizar) tem que ter natureza jurídica de Autarquia. Eles gozam de para fiscalidade, que é o poder de cobrar contribuições de seus associados, que tem natureza de tributo.

- Autarquias de Regime Especial: são as universidades públicas. Elas gozam de autonomia pedagógica (maior liberdade de atuação em relação aos entes da administração direta, ou seja, a autonomia que a instituição vai passar o conteúdo é de sua liberdade). Seus dirigentes são eleitos, são escolhidos pelos próprios membros da unidade. Não pode ser exonerado do cargo, pois tem que cumprir o mandato.

Agência Reguladora é uma autarquia de regime especial, criada com a finalidade de regular e normatizar a prestação de serviço público pelo particular, para evitar que o particular corra atrás do lucro e se esqueça do lucro. Atua na regulação do serviço.

Essas agências reguladoras gozam de poder normativo, ou seja, ela tem o poder de normatizar a execução da atividade. Só quem precisa obedecer às resoluções das agencias reguladores são as empresas. Seus dirigentes são escolhidos pelo Presidente da República com aprovação do senado, esse dirigente cumpre um mandato certo, definido o prazo na lei da agência reguladora, ele só perderá o cargo mediante processo legislativo em que se assegure a ampla defesa, ou mediante renúncia, não pode ser exonerado.

Quando o dirigente da agência reguladora sai de seu cargo, ele fica em período de quarentena, ou seja, durante essa quarentena (4 meses, depende da lei de cada agência reguladora), ele fica impedido de prestar serviço para qualquer empresa que seja regulada pela agência que ele dirigia.

As agências executivas são autarquias comuns, são criadas por lei, mas são criadas como autarquias comuns. Em razão de sua ineficiência ela é chamada pelo ministério supervisor e celebra com ela um contrato de gestão, esse contrato de gestão, permite que ela seja executada por meio de decreto.

Não existe subordinação hierárquica entre autarquias e o ministério que a regula.

II – Fundações Públicas – é uma pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio, tem seu patrimônio destinado a fim de interesse público. Ela pode ser criada com personalidade jurídica de interesse público ou privado. Se for criada como pessoa jurídica pública, ela segue mesmo regime aplicável as Autarquias, inclusive se ela for criada assim, ela será chamada de autarquia fundacional e tudo o que for aplicável as autarquias serão aplicadas a elas.

Se a fundação pública, for criada com finalidade jurídica de direito privado, ela seguirá o regime jurídico hibrido ou misto, que é o regime jurídico que mescla o direito privado da natureza jurídica dessa entidade com o direito público que vai derrogar o direito privado em algumas situações.

III – Empresas Estatais – elas podem ser empresas públicas ou as sociedades de economia mista.

Existem algumas diferenças as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:

- O capital na EP é 100% público, ou seja, não se admite investimento de particulares, já na S.E.M., o capital é misto, desde que a maioria do capital votante pertença ao poder público.

- A forma societária, na EP se admite qualquer forma societária admitida em direito, já a S.E.M., só pode ser criada sob forma de S/A.

- Só vale no âmbito federal. O deslocamento de competência para a JF, art. 109, I da CF/88. Apenas a S.E.M., não desloca a competência para a JF. Elas seguem o mesmo regime aplicado nas empresas privadas, no que diz respeito as obrigações civis e comerciais, nas obrigações fiscais, nas obrigações trabalhistas, seus servidores são regidos pela CLT.

TERCEIRO SETOR – ENTES DE COOPERAÇÃO

- Serviço social autônomo – assistência e ensino a categorias sociais e profissionais. Licitação e controle exercido pelo Tribunal de Contas.

- Entidades de apoio – são entidades privadas criadas por particulares, não existe lei criando essa entidade.

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