Direito Administrativo
Por: Ednelso245 • 3/2/2018 • 3.487 Palavras (14 Páginas) • 277 Visualizações
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Não obstante, apesar de apresentarem conceitos semelhantes, os autores acabam por divergir sobre os entes que se encaixam dentro deste conceito, como será demonstrado mais à frente. Essa razão, por si só já torna o tema interessante e intrigante. Ora, se há semelhanças de pensamento quanto ao conceito, qual o motivo de tanta divergência com relação aos entes que integram tal conceito? Tal fato nos motivou a estudar melhor o tema.
Ademais, o tema é de fundamental importância para a estruturação do direito administrativo, sobretudo para fins acadêmicos, tendo em vista que a matéria – por apresentar diferentes entes, classificações, subdivisões, etc. – já acaba por se tornar complexa, e com as constantes divergências doutrinárias, tal ponto só tende a se potencializar.
E para o aluno iniciante na matéria – e dizemos isso com propriedade, já que é a situação na qual nos encontramos – é de salutar importância que se compreenda as classificações; é de extrema utilidade ter o “mapa” dos diferentes temas do direito administrativo em mente, para que assim, a referida matéria possa passar a se descomplicar. E o presente trabalho, apesar de sucinto, tem o objetivo de esclarecer melhor o tema para que assim possa ajudar a descomplicar a matéria.
Em consonância com o que foi dito acima, o presente tema conforme abordado por cada autor trará diferentes estruturas à matéria do direito administrativo como um todo. Por exemplo, Helly Lopes Meireles anteriormente colocava as entidades paraestatais em tópico específico, onde fazia uma dissertação um pouco mais aprofundada sobre o tema. E dentro do tópico de paraestatais ele alocava as seguintes espécies: empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público e serviços sociais autônomos (Meirelles, 1978, p.324-325). No entanto, em obra mais recente do saudoso autor, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, foi mudado o entendimento fixado anteriormente e as empresas públicas e sociedade de economia mista agora estão dentro do capítulo referente às empresas estatais ou governamentais e as fundações ganharam um capítulo próprio. Portanto, foi mudada boa parte da estrutura e do índice da obra (Meirelles, 2004, p. 25). E quanto às entidades paraestatais, os atualizadores do livro além de terem diminuído consideravelmente o conteúdo do livro destinado à elas, também entenderam que são formadas por outras espécies, como será melhor exposto adiante.
Ressalta-se que tal exemplo não teve a pretensão de esgotar o tema, e nem mesmo de explicá-lo – isso será feito posteriormente. O exemplo foi utilizado apenas como uma introdução para que se entenda a importância da matéria, e como a forma como cada autor trata o tema pode mudar consideravelmente o índice sistemático da matéria. Importante também para demonstrar a constante evolução do direito administrativo.
1.1. Intenção do trabalho
Dito isso, o trabalho almeja expor as diferentes correntes acerca dos institutos que compõem as entidades paraestatais. Serão apresentadas e comparadas as opiniões de diferentes autores em relação ao assunto para que o tema fique um pouco mais claro, de modo a ajudar o entendimento do Direito Administrativo como um todo.
2. A divergência
2.1 Apresentada por José dos Santos Carvalho Filho
Feita a devida introdução, vamos ao objetivo do trabalho que é comparar e esclarecer os pensamentos de diferentes autores em relação às espécies de paraestatais.
José dos Santos Carvalho Filho bem destaca a enorme divergência a respeito do tema:
Há juristas que entendem serem entidades paraestatais aquelas, que, tendo personalidade jurídica de direito privado (não incluindo, pois, as autarquias), recebem amparo oficial do Poder Público, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas e as entidades de cooperação governamental (ou serviços sociais autônomos), como o SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc. Outros pensam exatamente o contrário: entidades paraestatais seriam as autarquias. Alguns, a seu turno, só enquadram nessa categoria as pessoas colaboradores que não se preordenam a fins lucrativos, estando excluídas, assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Para outros, ainda, paraestatais seriam as pessoas de direito privado integrantes da Administração Indireta, excluindo-se, por conseguinte, as autarquias, as fundações de direito público e os serviços sociais autônomos. Por fim, já se considerou que na categoria se incluem além dos serviços sociais autônomos até mesmo as escolas oficializadas, os partidos políticos e os sindicatos, excluindo-se a administração indireta. (CARVALHO FILHO, 2013, p. 463).
2.2 Apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello
Segundo trata em sua obra de Curso de Direito Administrativo, dando ensejo ainda, a ideia de outros autores quanto aos “entes paraestatais”, observa que:
Em primeiro momento entendeu-se que com ela estava a ser reconhecida a existência de um tertium genus, intermediário entre pessoas de direito público e as de direito privado. Ulteriormente, como a legislação voltou a servir-se de tal terminologia, porém reportada a autarquias de base fundacional, concluiu-se que a expressão era prestante para designar autarquias de caráter não corporativo. Mais além, afirmou-se outro sentido para ela, qual seja o de autarquia com atuação em todo o território nacional. (BANDEIRA DE MELLO, 2012, p. 161)
Ainda nesta obra, é possível observar a divergência quanto as paraestatais sob outros olhares, como por exemplo, a ótica de Francesco D’Alessio, onde para tal, já na época: “[...] não houve pacificação doutrinária ou jurisprudencial sobre seu real significado”. (1939, apud Mello, 2011, p. 161).
Bandeira de Mello explica que a terminologia “[...] estava abandonada pela legislação quando a doutrina a retomou a partir da Lei 70, de 20 de março de 2015.” (BANDEIRA DE MELLO, 2012, p. 162). E afirma que o Brasil: “[...] bem antes da referida Lei 70, importou a expressão obviamente com toda a carga de imprecisão que possuía na Itália. Daí que nossos doutrinadores atribuíram-lhe os mais diversos e variados sentidos [...]” (BANDEIRA DE MELLO, 2012, p. 162)
3. A visão de Hely Lopes Meirelles e a nova visão trazida pelos atualizadores de seu livro
Como visto,
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