Da configuração do Assédio Moral como ato de Improbidade Administrativo
Por: Juliana2017 • 1/7/2018 • 3.135 Palavras (13 Páginas) • 300 Visualizações
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Elencado no art. 4° da lei da Improbidade Administrativa, estão expostos/taxativamente os princípios norteadores da referida lei. Os agentes públicos, não importando seu nível hierárquico, devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e a publicidade, no tocante a assuntos que lhes confere.
Ocorre que, na lei nada se fala sobre o crime de assédio moral, ficando omissa neste assunto, todavia que este é de grande interesse público, uma vez que todo e qualquer ato praticado dentro da administração, de acordo com o princípio da impessoalidade, por servidor é tido como praticado pelo Estado, sendo este o maior responsável.
Após sentença proferido pela Ministra Eliana Calmon no STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde a mesma julgou um caso de assédio moral como improbidade administrativa, várias questões vieram à tona, como por exemplo: “Pode ou não pode ser julgado desta maneira?” “A lei n° 8.429/92 não traz previsão para tanto, todavia, deveria tratar?” Porque até hoje ainda não existe legislação pertinente e/ou especifica para esses casos?”
A Ministra Eliana Calmon, em trecho do voto exarado no Recurso Especial nº 1.286.466 – RS (2011/0058560-5) destacou que,
[...] o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal. E, complementou, a Lei nº 8.429/1992 tem por escopo coibir, punir e/ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
Assim, não restam dúvidas quanto a necessidade de ser regulamentado a prática do assédio moral no ambiente de trabalho na administração pública, como crime na esfera administrativa, para que o agente autor receba punição pelo ato, cabíveis, e se responsabilize pelos danos causados a vítima.
Deste modo, a pesquisa pretende-se responder a seguinte questão: O assédio moral na esfera administrativa é passível de configuração como Ato de Improbidade Administrativa?
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HIPÓTESES
- A violação e o afrontamento aos princípios básicos constitucionais e administrativos são prova de que o assédio moral na administração pública deve ser enquadrado como improbidade administrativa.
- Não parece razoável que o assédio moral seja punido com as mesmas penalidades de casos graves na administração pública, não devendo ser equiparado como , recebendo punições tão severas.
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OBJETIVOS
- Analisar os principais princípios violados pelo assédio moral, que ensejam na caracterização como improbidade administrativa
- Caracterizar a insegurança jurídica diante da inexistência de norma sobre o assédio moral dentro da administração pública, identificando a legislação pertinente, a relação entre jurisprudências e as súmulas inerentes.
- Identificar as dificuldades que as vítimas do assédio moral no ambiente de trabalho no setor público têm para se proteger ao ter de demonstrar por meio da produção de provas quem são os verdadeiros culpados por esses atos.
- Apresentar as consequências do julgamento como improbidade administrativa do assédio moral nas relações de trabalho no âmbito da administração pública.
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JUSTIFICATIVA
A falta de legislação específica para os casos de assédio moral gera uma insegurança jurídica para os servidores públicos, ocorrendo uma omissão por parte do legislador. Assim, toda expectativa do funcionário público em finalmente poder exercer o tão sonhado cargo público que deveria trazer toda a estabilidade e benefícios necessários, é deixado de lado, e vem a insegurança e o medo acerca de todas as vantagens oferecidas pelas funções públicas.
Após muita discussão surgiu então a necessidade de lei que regulamente as formas de punição e o procedimento para tal crime, com a Lei da Improbidade Administrativa ou com a criação de legislação específica.
A falta de vigilância e fiscalização por parte do Estado acaba por deixar ao bel prazer do abuso de poder por parte dos funcionários, gerando uma violação clara aos princípios constitucionais e administrativos.
Portanto, diante de todo exposto, surge a necessidade da pesquisa, e a criação e ou implementação de normas, pois ao cometer o assédio moral deve ser imposta uma punição para que o assediador não fique impune, vedando assim, qualquer tipo de preconceito, e demonstrando a medida pedagógica para os demais.
Uma vez que, a lei da improbidade deve assegurar a repressão de atos incompatíveis com esta, através de sanções impostas dentro da máquina estatal, para que traga segurança aos vulneráveis destas relações, desta forma punindo de forma adequada os agressores.
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REFERENCIAL TEÓRICO
Tão antigo quanto o próprio trabalho no mundo, o assédio moral é conhecido e praticado desde os primórdios da civilização. Todavia, juridicamente é notório a pouco tempo.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 1°, inciso III, como princípio máximo e fundamental do ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (grifei), para a constituição de uma sociedade justa e igualitária com direitos e deveres de igualdade para todos.
O art. 37 (da CF/88) trata sobre os direitos e deveres, tanto da administração pública, quanto dos servidores públicos. Em seu caput dispõe os princípios basilares e norteadores da administração pública brasileira, dentre eles a impessoalidade e a moralidade, estes que por sua vez tem a função de garantir a honestidade e a boa-fé dentro da administração.
Em trabalho realizado pela da Câmara dos DEPUTADOS foi conceituado assédio moral como
[...] conduta considerada inadequada (por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio) ao exercício da função pública. Classificam-se como improbidade administrativa (grifei) os atos
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