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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OS ATOS DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

Por:   •  15/4/2018  •  2.439 Palavras (10 Páginas)  •  365 Visualizações

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Existem varias pesquisas e assuntos sobre a corrupção, sobre a lavagem de dinheiro. Porem falta muito ainda em questão onde começa e desenvolve a corrupção no âmbito político e quais são as verdadeiras decisões a serem tomadas pela justiça brasileira aponto de não ser tratada, como uma mera casa de leis.

Dentro desta perspectiva de mostrar a sociedade como funciona e até mesmo como desenvolve uma improbidade administrativa, destaco um caso relatado em uma decisão do Tribunal de Justiça da Cidade de Indianápolis, cujo ex-tesoureiro com o auxilio direto do ex-presidente da Câmara Municipal, fizeram desvio de verbas públicas, caracterizando dessa forma atos de improbidade administrativa, sendo assim dano ao erário público, in verbis:

Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedentes cujos agentes políticos sujeitam-se às sanções de improbidade administrativa, previstas na Lei 8.429/92, e às sanções em razão de crime de responsabilidade, regulamentadas pela Lei 1.079/50, pelo DL 201/1967 e pela Lei 7.106/83, que podem ser aplicadas de forma cumulativa sem que haja configuração de bis in idem, haja vista a compatibilidade material das sanções por ato de improbidade e dos crimes de responsabilidade. - O simples fato de o erário já se encontrar ressarcido à época da propositura da ação civil pública não afasta a existência de ato de improbidade. - Provada a ocorrência de desvio malicioso de verbas públicas perpetradas pelo ex-tesoureiro com auxílio direto do ex-presidente da Câmara Municipal de Indianópolis, restam caracterizados atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios que regem a Administração. - Não demonstrada à existência de conduta desonesta por parte de um dos Réus, deve ser rejeitado o pedido de condenação deste por ato de improbidade. - Primeiro e segundo recursos desprovidos, terceiro recurso provido. (TJ-MG - AC: 10035110119076001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015).

Em se tratando de enriquecimento ilícito, como forma de aquisição tanto de bens patrimoniais, como poder aquisitivo em função da vantagem que tem sobre o cargo. Torna-se negativo não somente a imagem do agente político ou público, mais do sistema, ficando assim exposto a fragilidade da fiscalização e a demonstração da corrupção interna feita pelo homem.

De acordo com Rezende Oliveira e Rafael carvalho (p. 2015, p.76):

Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º da Lei 8.429/1992, referem-se á obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de Improbidade .

Destaca-se o art. 9º, I, II da Lei 8.429/1992 (LIA) que dispõe:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

Assim, entende-se de forma clara e precisa conforme o dispositivo supracitado, que a base do enriquecimento ilícito, é formada pelas vantagens econômicas, serviços obras particulares e tudo que se possa fornecer em troca de algo ou valores.

A premissa central para a configuração do enriquecimento ilícito é o recebimento da vantagem patrimonial indevida, quando do exercício da função pública , independente da ocorrência de dano ao erário. Exemplo: particular, que preenche os requisitos legais requer ao poder público a emissão da licença para construir, ato administrativo vinculado. O agente público competente, no entanto, exige determinada quantia em dinheiro, sem previsão legal, para acelerar a emissão da mencionada licença. Nesse caso restou configurado o enriquecimento ilícito, em virtude da exigência da vantagem indevida, mesmo que não tenha havido qualquer prejuízo financeiro ao Estado.

Em síntese, segundo Rezende Oliveira e Rafael Carvalho (2015, p.77-78):

[...] a configuração da pratica de improbidade administrativa tipificada no art. 9º da lei 8.429/1992 depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: a) recebimento da vantagem indevida, independentemente de prejuízo ao erário; b) conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da LIA.

Vale notar que o art. 9º da LIA exige o efetivo recebimento de “vantagem patrimonial indevida”. A mera promessa de recebimento de vantagens patrimonial e o recebimento de vantagem não patrimonial configuram atos de improbidade previstos no art. 11 da LIA, tendo em vista a violação aos princípios da legalidade e da moralidade, e, na hipótese de dano ao erário, no art. 10 da LIA.

Nesse diapasão cabe ressaltar sobre as responsabilidades dos prefeitos e vereadores, no que tange sua administração. Os fatos e atos lesivos ao erário público, a forma negativa de condução da maquina pública e seus efeitos negativos a sociedade. Dispondo sobre essas responsabilidades, o decreto lei nº 201/67 é mais claro e amplo e separa de forma compassada sobre crimes de responsabilidades, e conteúdo penal. Destaca-se desta forma o art. 1º, I ao V do Decreto Lei nº 201/67 dispõe:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio

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