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Poderes Administrativos, Atos e Normas Administrativas

Por:   •  11/3/2018  •  5.615 Palavras (23 Páginas)  •  373 Visualizações

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O poder de polícia se manifesta por atos gerais ou atos individuais. Ex: não estacionar nesta rua (geral), vc estaciona e é multado, a multa é individual

Logo, o pp pode ser geral, individual, preventivo ou repressivo.

O pp é como regra discricionário, mas, modernamente, se admitem os atos vinculados de polícia ex: licença, se vc cumpre os requisitos legais vc tem direito à licença.

O pp só pode ser exercido por pessoa jurídica de direito público. As atividades meramente matérias, contudo, podem ser delegadas

Aspectos materiais do pp: atividades de mera execução do pp podem ser delegadas.

Atributos dos atos da atividade de polícia:

Imperatividade: o poder que a adm tem de impor obrigações unilateralmente ao particular.

Exigibilidade/coercibilidade: exigir o cumprimento do ato por meios indiretos de coerção. Ex: multa.

Autoexecutoriedade/executoriedade poder de executar, independente de prévia autorização judicial. Ou a lei ou situação de emergência o Estado executa o ato, n espera o particular fazer.ex: reboque do carro.

A ideia do pp é , em regra, uma abstenção (n fazer, tolerar, ...). Modernamente se admite obrigações de fazer no pp. Ex: lotear, dar função social.

OAB

Na desconcentração existe poder hierárquico, na descentralização não. O poder hierárquico é poder interno, n se aplica entre pjs.

Teorias sobre a vontade do órgão. Pq a vontade do agente é a vontade do órgão?

- T. Representação: o agente público representa o órgão, pois este é sujeito incapaz. O agente atuaria em nome dele. Erro: o Estado é sujeito de direito, é pj, se presenta por meio do agente. O ente público n é incapaz

- T. do Mandato: o agente é mandatário do Estado, ou seja, a conduta do agente é imputada ao Estado. Erro: a relação do agente com o Estado não é uma relação contratual, n há contrato do mandato, a relação deles decorre de lei. O Estado tb n teria como ter sido celebrado previamente pelo Estado, o Estado n tem como fazer isso

- T do Órgão ou da Imputação Volitiva: A manifestação de vontade do agente se confunde com a do órgão, em virtude de lei. O agente público é o Estado, se investe de Estado para realizar as funções administrativas. A conduta do agente se imputa ao

- Estado.

Classificação de órgãos:

- Qto à posição estatal ou qto à hierarquia: independente, autônomo, superior e subalterno.

Os independentes estão no topo da hierarquia adm, n estão hierarquicamente subordinados a ngm (PR, Governadoria, Prefeitura- uma decisão deles não cabe recurso, não há ngm acima dele). Abaixo deles estão os autônomos estão subordinados aos independentes, mas possuem autonomia administrativa e financeira (Ministério da Fazenda). Abaixo estão os superiores que não têm autonomia, dependem dos autônomos, mas possuem poder de decisão no exercício de suas atividades (Procuradoria da Fazenda Nacional). Abaixo estão os subalternos atuam executando ordem pelos órgãos que estão acima.

Obs: em que pese não disponham de personalidade jurídica, os órgãos independentes e autônomos podem ter capacidade postulatória de a lei assim determinar.

- Qto à esfera/âmbito de atuação: central e local.

Central que exerce competência em toda extensão da pj que ele integra. Ex: PR. Os locais tem competência restrita a um ponto da pj que ele integra. EX: Secretaria de Segurança Pública da Bahia exerce competência por toda Bahia, mas a delegacia de Itapuã, só naquela circunscrição.

- Qto à estrutura: simples e composto.

CN é composto pela Câmara e Senado. Assim como a SSP que é composto por todas as delegacias do estado.

Simples é formado por um órgão só. Ex: assembleia legislativa

-Qto à atuação funcional: singular e colegiado.

Singular manifesta vontade pela vontade de único agente. Ex: assembleia legislativa

Colegiado para manifestar vontade precisa da soma das vontades de um grupo colegiado de agentes. Ex: CN

- Qto às funções: consultivo, ativo e de controle

Ativo: Atua diretamente na execução da atividade publica. Consultivos: consulta, opinativos. Controle: controla a atividade dos outros órgãos. Podem ser de controle interno (autotutela) ou externo (TCU)

Entes da ADM Indireta

São pjs, tem personalidade jurídica autônoma. Criação e extinção por lei. A lei específica cria autarquia e autoriza criação de fundação, EP e SEM. Quando a lei cria não precisa registrar fatos constitutivos. As que são autorizadas, só serão criadas com o registro dos atos constitutivos. A finalidade é definida em lei, para as fundações há previsão de LC para isto. A finalidade tem que ser pública e não lucrativos. OS entes da ADM Direta exercem controle sobre os entes da ADM Indireta, este é o controle finalístico (tutela, supervisão, controle ministerial, vinculação), verifica se o ente está perseguindo os fins traçados pela lei para ele. Não há neste controle hierarquia ou subordinação.

Agências Reguladoras

Têm poder normativo sobre os prestadores do serviço regulamentado pela agência, nunca ao usuário. O usuário se submeterá apenas à lei. Os dirigentes da agencia são nomeados pelo PR sujeito à aprovação do Senado. Se for do estado é nomeado pelo governador com aprovação da assembleia. O dirigente cumpre o mandato especificado na lei respectiva, dentro do prazo do mandato ele só perde o cargo se pedir para sair ou por sentença. Isso garante sua autonomia. Depois que ele sai deve cumprir o “período de quarentena” com o prazo definido na lei específica, a norma geral sugere 4 meses. Neste prazo ele n pode prestar serviço em nenhuma das empresas daquele setor (telefonia, energia...), continua vinculado à agencia recebendo a remuneração integral (caráter reparatório, já que ele está impedido de

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