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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

Por:   •  8/10/2018  •  10.992 Palavras (44 Páginas)  •  249 Visualizações

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Portanto, o lançamento tributário consiste, de forma simplista, no procedimento de registro da obrigação tributária, especificando os seus detalhes, como origem, valor e sujeito passivo praticado por uma autoridade administrativa competente.

Hpótese Incidência_______Fat.Gerador_______Obr.Ttribut____________________Cred.Trib.

Lançamento

A natureza jurídica do lançamento é declaratória em relação ao fato gerador e da obrigação tributária em contrapartida tem natureza constitutiva do crédito tributário.

Finalidades do lançamento:

1- Verificar a ocorrência do fato gerador.

2- Determinar a matéria tributável. (qual legislação vai ser aplicada, qual o tipo de pessoa física ou jurídica)

3- Calcular o montante do tributo devido.

4- Identificar o sujeito passivo.

5- Propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível

Portanto, o Lançamento é precisamente o procedimento administrativo de determinação do crédito tributário. Antes do lançamento existe a obrigação. A partir do lançamento surge o crédito.

Para o CTN o crédito tributário é algo diverso da obrigação tributária. Ainda que, em essência, crédito e obrigação sejam a mesma relação jurídica, o crédito é um momento distinto. É um terceiro estágio na dinâmica da relação obrigacional tributária.

O lançamento, portanto, é constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da obrigação. Com isso, podemos afirmar que o lançamento é ato de natureza jurídica dúplice ou mista.

1. É DECLARATÓRIO DO FATO GERADOR: opera efeito ex tunc, ratificando a existência pretérita do fato gerador, em abono ao princípio da irretroatividade tributária.

2. É CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: opera efeitos ex nunc, ao criar direitos e deveres, no bojo do liame obrigacional tributário.

O lançamento é realizado pela autoridade administrativa. Portanto, infere-se a:

- Presunção de legitimidade;

- Proibição de delegação aos particulares.

Quem pode realizar o lançamento dos tributos:

- a) União: Auditor Fiscal da Receita Federal;

- b) Estados: Agente-Fiscal de Rendas ou denominação equivalente;

- c) Municípios: Auditor Fiscal do Município ou denominação equivalente.

O lançamento é uma atividade vinculada. Portanto, a autoridade administrativa tem o dever de lançar não comportando juízo de conveniência e oportunidade.

Com relação ao lançamento a presunção de legitimidade é relativa, pois esse lançamento pode ser questionado pelo contribuinte.

O fundamento para o lançamento ser vinculado é que o tributo é decorrente de lei, é compulsório, e de interesse público.

Qual a finalidade do lançamento se uma atividade vinculada?

O tributo é uma obrigação que nasce de lei, além disso, é compulsório, obrigatório e por fim envolve interesse público do estado.

QUESTÕES IMPORTANTES

Como o lançamento é constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da obrigação correspondente:

1. Quando o valor da base de cálculo do tributo estiver expresso em moeda estrangeira é indispensável à conversão em moeda nacional nos termos do Art. 143 do CTN:

“Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação”

2. O lançamento rege-se pela lei então vigente.

É o que determina o Art. 144: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

HI------------FG-----------OT---------------Lançamento-------------CT.

Lei A 5% Lei B 10%

Aplica-se a lei A, pois ela estava em vigência na época do fato gerador.

Exceção: Se for com relação à penalidade, então se pode retroagir, ou seja, aplicar a lei mais benéfica. Ex: Se na época do fato gerador havia uma lei aplicando 10% e depois entrou em vigor uma lei de 5%, aplica-se a mais benéfica ao contribuinte, ou seja, a de 5%.

Portanto, autoridade deve se valer da lei vigente no momento do fato gerador, sendo vedada a aplicação da norma contemporânea ao lançamento, em abono ao princípio da irretroatividade.

Em relação às penalidades, todavia, prevalece o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais favorável (CTN, art. 106).

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Exceção: Em relação à penalidade a lei retroage. Importante: Somente se for em relação à penalidade.

Em regra, lei tributária não retroage, ela terá incidência para fatos geradores futuros. Se no momento do fato gerador era uma lei A, e no momento do lançamento nasce a Lei B, o que vai prevalecer é a Lei A, pois a lei tributária

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