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DIREITO PROCESSUAL PENAL V- 2 ª UNIDADE - RECURSOS EM ESPÉCIE

Por:   •  9/7/2018  •  5.796 Palavras (24 Páginas)  •  344 Visualizações

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APELAÇÃO

É o recurso que permite o reexame de toda matéria fática e de direito, com a consequente modificação parcial ou total da decisão. É por meio da apelação que se materializa o princípio do duplo grau de jurisdição.

Caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das decisões definitivas, ou com força de definitivas; das decisões do Tribunal do Júri, quando: ocorrer nulidade posterior à pronúncia; a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos auto - art. 593, do CPP.

Prazo

O prazo é de 5 dias para interpor e de 08 dias para apresentar razões e contrarrazões. As razões recursai fora do prazo configura mera irregularidade, recurso fora do prazo é intempestivo. As razões podem ser apresentadas diretamente na segunda instância – art. 600, §4º. A grande maioria entende que só pode ser invocada pela defesa.

Hipóteses de cabimento da apelação:

NO JECRIM:

a) Da decisão que homologa a transação penal;

b) Da decisão que rejeita a peça acusatória;

NA JUSTIÇA COMUM (CPP):

a) Da decisão de impronúncia e absolvição sumária - art. 416, CPP;

b) Absolvição sumária do procedimento comum;

c) Sentenças absolutórias ou condenatória proferida pelo juiz singular (fundamentação livre);

d) Decisões do júri (apelação no tribunal do júri tem fundamentação vinculada);

e) Decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, desde que estas decisões não estejam no elenco do artigo 581.

Obs. A apelação no tribunal do juri tem fundamentação vinculada.

Apelação ordinária e apelação sumária:

- Ordinária: prevista para os crimes punidos com reclusão.

- Sumária: para os demais casos. Na apelação sumária não existe a figura do revisor. É possível a sustentação oral no julgamento da apelação.

No Julgamento em Tribunais: é plenamente possível a aplicação da Emendatio Libelli. Já a Mutatio Libelli não pode ser usada. Segundo a súmula 453 do STF não se aplicam à segunda instância o instituto da Mutatio Libelli.

Emendatio Libelli: de acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

Mutatio Libelli: verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES - art. 609, CPP

São recursos exclusivos da defesa e oponíveis contra a decisão (em apelação, RESE ou agravo em execução) não unânime de órgão de 2ª instância que causar algum gravame ao acusado (desfavorável ao réu).

Embargos Infringentes: versam sobre direito material/penal - matéria de mérito. Ex: para combater a pena que foi imposta.

Embargos de Nulidades: versam sobre direito processual/instrumental - matéria processual. Ex: combater vício processual.

- Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu.

- Quando a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, não for unânime, e versar a divergência sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo, os embargos são denominados “de nulidade”, porquanto não lhe visam à modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação.

Pressupostos/requisitos dos embargos infringentes e de nulidades - art. 609, CPP:

1) Decisão de tribunal - não há como embargar a decisão de um juiz de primeiro grau ou de juizados especiais ou de turma recursal;

2) Decisão não unânime - pelo menos um integrante da câmara ou da turma tem que divergir.

Obs. A divergência que autoriza a oposição (não interpõe mas sim opõe; não chama interposição) dos embargos diz respeito à conclusão do pronunciamento e não à sua fundamentação.

Se a divergência for parcial, os embargos ficam limitados àquilo que foi objeto da divergência.

3) Decisão tem que ser proferida em RESE, apelação ou agravo em execução.

Obs. Não cabe embargos infringentes no julgamento de habeas corpos, revisão criminal e nos casos de competência originária dos tribunais.

Obs. A doutrina minoritária entende que o MP pode impetrar embargos infringente e de nulidade, desde que seja a favor do acusado.

Obs. Esses recursos somente a defesa pode apresentar. Detalhe, tem doutrina que diz que MP pode opor embargos infringentes e de nulidade desde que seja a favor do acusado.

Sistemas sobre existência ou não do efeito regressivo nos embargos infringente e de nulidade:

Com relação aos embargos, há dois sistemas acerca da existência ou não do efeito regressivo nos embargos infringente e de nulidade:

- 1º Sistema: é possível haver juízo de retratação quando o julgamento dos embargos infringentes ou de nulidades for realizado pela mesma câmara, porém em sua composição plena. Ex.: a pessoa foi condenada

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