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DIREITO PROCESSUAL PENAL, DAS PROVAS

Por:   •  17/4/2018  •  7.173 Palavras (29 Páginas)  •  256 Visualizações

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2. Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova) – A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo.

3. Princípio da oralidade – Sempre que for possível.

3.1. Subprincípio da concentração – Sempre que possível, as provas devem ser concentradas na audiência.

3.2 Subprincípio da publicidade – Não é absoluto.

3.3. Subprincípio da imediação – o juiz, sempre que possível, deve ter contato físico com a prova, para melhor formar sua convicção.

4. Princípio da autorresponsabilidade das partes – as partes respondem pelo ônus da produção da prova acerca do fato que tenham que provar. Assim, se o titular da ação penal não provar a autoria e a materialidade do fato, terá uma consequência adversa para si, que é a absolvição do acusado;

5. Princípio da não auto-incriminação.

ETAPAS DE PRODUÇÃO DA PROVA

1. PROPOSIÇÃO – A produção da prova é requerida pelo juiz, podendo ocorrer em momento ordinário ou extraordinário. O momento ordinário é aquele no qual a lei estabelece que devam ser requeridas para a produção da prova. Momento extraordinário é todo momento em que a parte requeira a produção de uma prova fora da época correta.

2. ADMISSÃO – É o ato mediante o qual o juiz defere ou não a produção de uma prova.

3. PRODUÇÃO – É o momento em que a prova é trazida para dentro do processo, seja através da juntada de um documento, laudo pericial ou através de uma testemunha.

4. VALORAÇÃO – É o momento em que o juiz aprecia cada prova e lhe atribui valor.

ÔNUS DA PROVA

É o encargo conferido a uma das partes referente à produção probatória relativa ao fato por ela alegado.

PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUIZ

1. Produção, pelo juiz, antecipada de provas:

Desde que presente os requisitos cautelares, que são:

Fumus comissi delicti (indícios de materialidade e autoria); e o

Periculum in mora (perigo de que a demora na produção da prova torne impossível sua realização)

[pic 1]

#Lembrando que, quanto ao IP, o juiz não pode de ofício requisitar instauração de IP, podendo apenas solicitar a quem tenha a competência, MP, para que ele faça o que lhe é de direito. Pois requisitar IP, afrontaria o princípio da imparcialidade. O que ele faz antecipadamente é apenas a requisição de provas.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

2. Produção de provas, pelo juiz, após iniciada a fase de instrução do processo:

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

DAS PROVAS ILEGAIS

As provas ilegais são um gênero do qual derivam três espécies: 1. Provas ilícitas; 2. Provas ilícitas por derivação; e 3. Provas ilegítimas.

1. PROVAS ILÍCITAS

São consideradas provas ilícitas aquelas produzidas mediante violação das normas de direito material (normas constitucionais ou legais). Ex: prova obtida mediante violação de correspondência; escuta telefônica sem autorização judicial...

2. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO

São aquelas que embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma ilícita, daí o nome de provas ilícitas por derivação. Trata-se da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo o qual, a árvore estando envenenada, necessariamente, contamina os seus frutos. SALVO

Art. 573 (...)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL (Inevitable Discovery) – Segundo essa teoria, a prova poderá ser usada no processo, não sendo considerada ilícita por derivação, embora seja derivada de uma prova ilícita, teria sido obtida inevitavelmente pela autoridade.

3. PROVA ILEGÍTIMAS

São as provas obtidas mediante violação de normas de carácter eminentemente processual, sem que haja nenhum reflexo de violação a normas constitucionais.

[pic 2]

CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE PROVA

Reconhecida a ilegalidade da prova, este reconhecimento gera algumas consequências práticas no processo criminal. Entretanto, estas consequências são diferentes no caso de provas ilícitas (ilícitas e ilícitas por derivação) e provas ilegítimas.

1. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS NO RECONHECIMENTO DE ILÍCITUDE (E ILÍCITUDE POR DERIVAÇÃO) DA PROVA:

No caso das provas ilícitas e ilícitas por derivação, declarada sua ilicitude, elas deverão ser desentranhadas do processo e, após estar preclusa a decisão que determinou o desentranhamento (não couber mais recurso desta decisão), esta prova será inutilizada pelo Juiz. #Pode ser arguida mesmo após a sentença.

[pic 3] [pic 4]

[pic 5]

2. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PROVA

Diferentemente do que ocorre com as provas ilícitas e ilícitas por derivação,

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