DIREITO PENAL V
Por: Sara • 28/1/2018 • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 263 Visualizações
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Art. 306 “ dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas”.
Parágrafo único: O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
O Flagrante nas Contravenções Penais só será efetuado no caso do agente não ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou não assumir o compromisso de fazê-lo, como disciplinado no artigo 69, § único da Lei 9.099/95.
Nos Crimes permanentes caberá flagrante a qualquer tempo (art.303 CPP).
Nos crimes habituais (àquele que exige pluralidade de ações), de acordo com Tourinho Filho, sem embargo dessa flutuação Jurisprudencial , não concede-se flagrante no crime habitual.
Já nos crimes continuados a prisão é possível diante de cada crime isoladamente.
- Diferença entre modalidades de flagrante:
Quanto ao sujeito o flagrante pode ser facultativo( art.301, 1° parte, CPP), ou compulsório/obrigatório (art. 301, 2° parte, CPP).
A verdadeira flagrância encontra-se, no caso do inc. I e II do art. 302 do CPP, é Flagrante próprio (propriamente dito, perfeito, real ou verdadeiro), na hipótese do I o agente é surpreendido na prática da ação, no inc. II o agente deve ser encontrado logo imediatamente após a infração.
Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante), disposto no art. 302, III, CPP. Requer perseguição “logo após” o cometimento do crime. Essa expressão é um tanto vaga, assim como a encontrada no inciso IV do art. 302, que determina o flagrante presumido (ficto ou assimilado) com a expressão “logo depois”. Para NUCCI essa espécie não deixa de ser imprópria ou imperfeita. Já, Tourinho Filho, entende que, com tais expressões o legislador quis estabelecer entre a prática e a perseguição, ou entre a prática e a circunstância e ser o agente com instrumentos, armas ou papéis, em que faça presumir ser ele o autor da infração. Embora o legislador não fixe tempo entre a prática do crime e a prisão, o certo é que não pode ocorrer tanto tempo de modo a superar o que se há de entender por logo após ou logo depois.
Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência, putativo por obra do agente provocador) a sumula 145 do STF dispões que “não a crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ocorre quando alguém provoca o agente a pratica do crime e, ao mesmo tempo, toma as providências para que o mesmo não se consume. É prisão ilegal.
Flagrante esperado, flagrante no qual a polícia fica sabendo e vai esperar a pratica do delito, sem qualquer induzimento ou instigação.
Flagrante prorrogado (protelado, diferido, postergado ou retardado) art. 2. D Lei 9.034/95, se deixa de prender o pequeno para tentar prender o grande.
Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido), policiais ou particulares criaram provas (ejetam drogas, por exemplo), é flagrante ilegal
Flagrante eficiente (art. 304, CPP), decorre das alterações introduzidas pela Lei 11.113/05 no que diz respeito ao auto de prisão em flagrante, o qual deve ser lavrado por assentada, cada parte será ouvida separadamente (ouve e libera). Não se trata, propriamente de uma espécie de flagrante, pois se refere a forma a de como será lavrado o auto de Prisão em flagrante.
A prisão ilegal e relaxada e flagrante legal pode ser combatido com a liberdade provisória (nunca será usada na prisão preventiva nem na temporária)
O flagrante prende por si só, não precisa ser convertido.
A prisão em flagrante (ilegal) será relaxada nas seguintes hipóteses:
- Falta elemento essencial,
- Por não ser situação de flagrância,
- Fato atípico,
- Não observância dos prazos previstos em lei.
A decisão que homologa o flagrante não cabe recurso (apenas habbeas corpus). A decisão que relaxa (ilegal) cabe SER (recurso sentido estrito). E, de acordo com o previsto no art. 321, CPP o “Réu se livra solto” imediatamente após lavratura do auto de prisão.
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