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DIREITO PENAL SIMBOLICO

Por:   •  27/3/2018  •  3.426 Palavras (14 Páginas)  •  210 Visualizações

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(a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas (terroristas, delinquentes, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros), ele admitia que todo aquele que é considerado “um perigo latente” não é simplesmente um delinquente perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um “animal perigoso”, referindo-se ao inimigo como alguém que não se submete ou não se admite fazer parte do Estado, por isso não pode usufruir do status de cidadão e nem mesmo de pessoa. Esse é o primeiro sintoma de destruição autoritária do Estado de Direito. (JAKOBS, 2003)

O Direito Penal Simbólico sobreviveu através dos tempos. Mesmo com tantos avanços no Direito Penal ele se faz presente no cotidiano da sociedade e é explicado a partir de sua capacidade de “acalmar” a população por meio de suas normas criadas tendo como base o medo e a insegurança da população. Desta forma, o Direito Penal, perde sua verdadeira essência e finalidade: prevenir e punir os crimes na medida de sua proporcionalidade.

3 FENÔMENO

Mesmo com a evolução e avanço que o Direto Penal conquistou, a pratica de criação de leis penais simbólicas, emergenciais e promocionais tem se tornado constante no Brasil. E como tal fenômeno se manifesta?

Para alguns juristas o Direito Penal Simbólico pode ser definido como um fenômeno que nasce no sentimento de urgência que manifesta o Estado em face às poucas políticas de prevenção da criminalidade. Estas, por sua vez, se manifestam por meio de efeitos colaterais indesejáveis como, por exemplo, nos crimes e na violência. Esse fenômeno surge com a mídia propagandista, sensacionalista e manipuladora das massas populares. Em tese, a população acredita que o legislador esta criando uma solução ou alternativa mais rápida e aparentemente eficaz para resolver os problemas sociais, provocando uma suposta “tranquilidade”, mascarada em meros interesses políticos.

Essa tranquilidade, que se deduz ter alcançada através destas garantias da segurança jurídica, não existe por meio de um processo legislativo, o qual se utiliza de medidas de caráter simbólico e não instrumental, como deveria ser, conforme nos esclarece Luiz Flávio Gomes:

O mito da segurança pública grátis (que pretende resolver o problema da insegurança pública apenas com alterações das leis penais, sem custos aparentes para a sociedade) não constitui uma linha político-criminal objetiva e sensata (fruto de contrastada pesquisa criminológica), sim, uma realidade imaginada (uma ficção, um malogro), que faz parte do enviesado sistema de controle social pátrio, retratando o ápice do ilusionismo populista (sobretudo no delicado campo da segurança pública). Desde 1940 acredita-se na magia descabelada de que o aumento do rigor penal (nos textos legais) é tudo que o País necessita. Mesmo as sociedades maduras não têm se livrado desse pernicioso populismo penal (fundamentalmente midiático e legislativo). Preferimos a ilusão legislativa e esquecemos por completo a certeza do castigo (que já era reivindicado por Beccaria, em 1764, como o caminho correto). (GOMES, 2015) [8]

De fato, percebe-se que o Direito Penal Simbólico não busca satisfazer as reais necessidades e sim a vontade política dos cidadãos. Ele é, na realidade, uma forma de negociação entre o Estado e o cidadão, no qual este último abdica de certos direitos permitindo àquele que defina sua punição, desde que necessária para o atingimento de um valor maior que é, em última análise, a coexistência mansa e pacífica entre as pessoas. Com isso, pode ocorrer a abertura de pressupostos legitimadores do Estado para legislar, sobretudo, na esfera penal de maneira “equivocada”.

4 GARANTISMO PENAL

O Direito Penal, embasado na perspectiva do penalista alemão Claus Roxin[9], deve garantir os pressupostos de uma convivência pacífica, livre e igualitária entre os homens, na medida em que isso não seja possível por via de outras medidas de controle sócio-políticas menos gravosas.

Sob essa ótica, o referido autor[10] reitera que a atuação do legislador penal está limitada. Isto é, não pode legislar proibindo mais do que seja necessário para que se alcance uma coexistência mansa e pacífica.

O Direito Penal, por meio do Estado, consiste na criação e aplicação de leis que atendam o controle da violência, contribuindo assim para a concretização do chamado Bem Estar Social e, de fato, não se trata apenas da criação de normas mais severas e punitivas.

Conforme enumera Luiz Flavio Gomes[11], existem três funções legítimas exercidas pelo Direito Penal. São elas:

1. Coibir condutas que ofendam ou exponham a perigo, de forma grave, intolerante e transcendental bens jurídicos relevantes.

2. Proteger o indivíduo das reações sociais que o crime desencadeia.

3. Proteger o indivíduo do Poder do Estado.

Essas funções são tidas como legítimas. Mas, também existem funções ilegítimas desenvolvidas pelo Direito Penal, dentre elas, sua função chamada de simbólica, que se utiliza do medo e da sensação de insegurança da população. O seja, ao contrário da criação de normas que realmente sejam eficazes e protejam os bens jurídicos considerados essenciais para a vida em sociedade, o legislador preocupa-se tão somente em criar uma falsa sensação de tranquilidade, acarretando assim a falsa sensação de que a criminalidade encontra-se sob controle.

5 CONSEQUÊNCIAS

Quando um crime acontece contra um indivíduo famoso, muito rico ou formador de opinião, os veículos de mídias sensacionalistas bombardeiam a população com notícias de fatos criminosos e critica duramente as normas penais. É comum isso ocorrer sem que haja qualquer embasamento ou estudo científico para sua divulgação. Como consequência, as informações distorcidas acabam contribuindo para o aumento da sensação de insegurança aos cidadãos.

Outro fator relevante que contribui para a manutenção do simbolismo penal são as promessas políticas. Estas partem de políticos corruptos que, na tentativa de “maquiar” ou até mesmo ocultar seus atos, optam pela criação de figuras penais desnecessárias, com aumento injustificado de penas e restrições de direitos, embora esta conduta não seja a mais indicada para a diminuição

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