DIREITO PENAL - PRINCIPAIS DIREITOS MATERIAIS
Por: Rodrigo.Claudino • 20/12/2018 • 2.885 Palavras (12 Páginas) • 357 Visualizações
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4-PRECRIÇÃO INTERCORRENTE / SUPERVINIENTE: Nesta também avalia atos posteriores a sentença e é calculada a partir da pena fixada, ou seja, da pena em concreto. Aplicada a pena na sentença e não havendo recurso da acusação, a partir da data da publicação da sentença começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, quando tal prazo escoa antes do trânsito em julgado para a defesa ou do julgamento de eventual recurso interposto pelo réu. PENA EM CONCRETO.
5- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: Divide-se em dilatórias – é quando o acusado exerce a defesa indireta, com a finalidade de deslocamento do juiz competente. E as peremptórias acarretam a extinção do processo, exemplo, exceção de coisa julgada, e exceção de litispendência.
6- EMENDATIO LIBELI: O juiz altera a tipificação, nesta os fatos provados são os fatos narrados (383 CPP) não precisando remeter ao MP para aditar a denúncia. Lembrando que o réu se defende dos fatos a ele imputado e não a norma jurídica.
7- MUTÁCIO LIBELLI: Não se aplica a 2° instância, pois não pode haver alteração dos fatos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ás partes. Ademais, esse instituto aplica-se apenas no juiz de 1° grau sob pena de supressão de instância.
8- PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: Juiz imparcial, adstrito aos pedidos da inicial acusatória.
9-ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA: O juiz na hora de pronunciar o réu não pode indicar quaisquer circunstâncias que não seja materialidade, autoria e qualificadoras, sob pena de nulidade.
OBSERVAÇÕES (REVISÃO)
OBS1: Se a ingestão de bebida alcoólica foi consciente e intencional, ainda que a embriague não seja, não torna o indivíduo inimputável.
OBS2: Quando tratar-se de flagrante preparado ou provocado, ressaltar a figura do agente provocador, o que adota medidas impeditivas a consumação do crime.
OBS3: O arrependimento eficaz ou a desistência voluntaria não se caracteriza se o crime se consuma, ou seja, não houve eficácia no arrependimento.
OBS4; A matéria de defesa no Tribunal do Júri que ira retirar sua competência é a alegação de incompetência, e o pedido é a desclassificação.
OBS5: Causa superveniente relativamente independente ≠ causa preexistente absolutamente independente ≠ crime impossível (ineficácia total do meio ou impropriedade absoluta do objeto material).
OBS6: Sentença condenatória ainda que com transito em julgado, depois da prática do segundo delito não poderá ser usada para reincidência, no máximo para configuração de maus antecedentes.
OBS7: ABERRATIO ICTUS ≠ ERRO IN PERSONA - No primeiro o agente erra na execução, enquanto no segundo o agente constitui um equívoco de representação, uma falsa percepção da realidade.
OBS8: Havendo concurso de crimes a prescrição devera ser analisada com os crimes apartados.
OBS9: Havendo prescrição da pretensão punitiva, retroativa ou não, esta condenação não pode gerar qualquer efeito, igualmente não poderá funcionar como maus antecedentes ou título executivo na esfera cível.
OBS10: O aumento do tempo de pena da prescrição, prevista no art. 110 do CP (reincidência), diz respeito apenas a P. da pretensão executória e P. intercorrente quando esta é reconhecida na sentença.
OBS11: Quando o tribunal demorar a julgar determinado recurso, em que o MP, não tenha recorrido, se houver prescrição o recurso cabível é o HC, com fulcro no art. 648, VII do CPP.
OBS12: Para fins de prescrição serão consideradas as qualificadoras para prescrição calculada na pena em abstrato.
OBS13: Para configuração de majorante por emprego de arma, esta deve ter sido efetivamente usada para a viabilização do crime, não caracterizando apenas a sua posse, no momento do cometimento do delito.
OBS14: A confissão do acusado não suprime a prova pericial, quando o crime ou a qualificadora necessitar desta.
OBS15: Quando ocorrer a desclassificação de um crime ou procedência parcial da denúncia/queixa, e tal fato fazer com que a pena mínima seja de um ano ou inferior, o juiz deverá abrir vista para o MP. Para que este se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo.
OBS16: No furto mediante fraude, para ser caracterizado tal qualificadora a fraude inicialmente empregada tem que ser efetivamente viabilizadora do furto.
OBS17: Atipicidade ≠ falta de conduta – Na primeira há uma conduta porém tal ação não esta tipificada em norma penal. Na segunda não há qualquer ação (dolo e culpa) para caracterização de algum crime.
OBS18: Escusa absolutória não gera atipicidade, uma vez que a conduta é típica, antijurídica e culpável, havendo apenas opção legislativa pela não imposição de sanção de natureza penal, embora a sentença possa produzir efeitos civis.
OBS19: Entendimento pacífico, tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que é desnecessária a apreensão e respectiva perícia da arma para configurar a majorante presente no art. 157, §2°, I, do CP, desde que existam outros elementos comprobatórios (ex: testemunha) de sua utilização.
OBS20: Quando o crime perdurar (for continuado), lembrar da aplicação do aumento de pena bem como da data inicial do prazo de prescrição e decadência.
OBS21: Lembrar também do aumento do art. 226 do CP em caso de concurso de pessoa nos crimes contra a dignidade sexual.
OBS22: Só se enquadra no crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) se o documento “falsificado” gozar de presunção absoluta de veracidade.
OBS23: A corrupção ativa (art. 333, do CP) é crime formal que não admite, via de regra, a modalidade tentada. Tal crime só se consuma com o efetivo oferecimento ou promessa da vantagem indevida.
OBS24: O magistrado não pode decretar de ofício a prisão preventiva, principalmente considerando apenas a gravidade do delito, tal ação viola o princípio da imparcialidade ou inércia do juiz e o próprio sistema acusatório processual.
OBS25: Só trata-se de competência federal para julgar crime de lei 11.343/06 se a intenção ou consumação do crime for de trafico internacional. Quando as cidades, inicial e fim, do objeto do tráfico ficarem no Brasil a competência é da justiça Estadual.
OBS26:
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