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Direito Penal: O direito penal é o direito que trabalha com as condutas ilícitas.

Por:   •  29/4/2018  •  7.160 Palavras (29 Páginas)  •  339 Visualizações

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O que pode acontecer é que nem todos os crimes geram resultado naturalístico.

Toda vez que houve uma lesão eu posso dizer que o resultado foi naturalístico, ou seja, resultado naturalístico é quando há lesão.

Agora pode acontecer ameaça ao bem jurídico tutelado, quando há ameaça ou bem é resultado naturalístico ou bem temos um resultado jurídico, resultado jurídico é quando o direito se importa com aquilo, se você quis dar um tiro e não conseguiu ou deu e não pegou ainda sim o direito vai tutelar, então todos os crimes geram resultado, ou na modalidade lesão ou na modalidade ameaça à lesão de direito.

Contudo nem todos os crimes geram resultado naturalístico, o resultado naturalístico é mudar o mundo exterior, ou seja, deu um tiro pegou na sua cabeça sangrou você morreu ou afetou você, gerou um resultado naturalístico porque mudou o mundo exterior, agora se não mudar por ex não acertou você, não gerou lesão mais gerou ameaça de lesão então você vai ter um resultado jurídico. Pode não acontecer todo crime ter um resultado naturalístico mais todo crime tem um resultado.

A contravenção penal não tem nada a ver com os crimes de pequeno potencial ofensivo, a doutrina costuma chamar a contravenção de sinônimo de crime anão.

No crime a reclusão sempre vai ser uma pena mais pesada que a detenção não importa o quantitativo de anos, o que importa e que a reclusão é mais do que a detenção.

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A contravenção penal é um pouco diferente ela é punida com prisão simples e multa.

Exemplos de condutas involuntárias:

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Quais são os princípios que são elencados ou que faz referência o art.1° Código Penal? São 3 princípios, temos o primeiro que é da legalidade, o segundo que é chamado princípio da anterioridade de lei e tem o terceiro que é o princípio da reserva legal.

Se for ler o código penal seco não vai encontrar o princípio da reserva legal mais a doutrina e a jurisprudência já aceitou a reserva legal e disse que ela faz parte, o que diz o princípio da legalidade? Ele diz que só lei em sentido formal cria crimes e comina penas. O que é lei em sentido formal? Temos dois tipos de leis, temos as que são consideradas leis propriamente ditas e tem a lei em sentido material. Exemplos: a lei em sentido formal ela está prevista na Constituição Federal de 1988, você tem lá emenda constitucional, lei delegada, lei complementar, lei ordinária.

Lei em sentido material são determinações do poder executivo onde você é obrigado a cumprir também baseados em mandamentos da Constituição Federal, exemplo: tem a medida provisória com força de lei que é aquela que, o presidente lança por 60 dias prorrogáveis por mais 60 e depois tem que ser convertido em lei formal, porque se não ela perde a validade. E também os chamados decretos que é o poder que os chefes do poder executivo possuem.

Somente a lei em sentido formal pode prever crimes + cominar penas, esses não podem ser previstos por lei material, esse é o princípio da legalidade.

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O princípio da legalidade ele é mais amplo e o princípio da reserva legal você vai dizer que ele é mais estrito, na verdade o princípio da reserva legal é uma parte do princípio da legalidade só que ele é dividido em 3 é isso que é cobrado em prova, está errado se falar que emenda constitucional, lei complementar e lei delegada podem prever crime e cominar penas, está errado porque somente a lei ordinária pode, na verdade o princípio deveria ser princípio da reserva legal de lei ordinária, porque só ela pode criar crime e cominar pena, então são princípios diferentes, legalidade comporta mais espécies, já reserva legal comporta somente uma espécie a lei ordinária que é só ela que pode criar crime e cominar penas.

O princípio da anterioridade é o seguinte, ele é o próprio texto da art.1° CP “ não há crime sem lei anterior que o defina” , “ não há pena sem previa cominação legal”, o que o princípio da anterioridade fala no texto de lei do art.1° CP, diz o seguinte, que somente após a edição de uma lei ordinária que é uma lei em sentido formal é que a conduta do ser humano pode ser considerada crime, ou seja, se a lei foi promulgada no dia 10/05 e passou a valer e começou a valer dali pra frente, a conduta do ser humano tem que ser posterior a lei, a lei é anterior à conduta, ou seja, imagina que sai uma lei que você não pode mais pescar tucunaré, agora ele está em fase de extinção não pode mais pescar, se você pescou tucunaré no dia 09/05 tranquilo você não cometeu nada, porque a sua conduta foi antes da lei, para você ser punido uma lei tem que vir antes, você conhece a lei e você comete o fato.

Fato Típico: toda vez que estiver falando de fato típico em direito penal é a mesma coisa de dizer que ele está escrito ou no código penal, leis especiais, ou nas contravenções penais porque são espécies de infração penal e foi classificado como crime, só que o fato típico ele tem alguns elementos, para obrigatoriamente ele ser constituído crime ele precisa ter um primeiro elemento que é uma lei em sentido formal.

A segunda coisa que ele tem que ter é os requisitos, obrigatoriamente para o fato ser típico ele tem que ter preceito primário e o chamado preceito secundário.

Preceito primário sempre é a chamada conduta, ela tem de estar descrita perfeitamente na norma penal, ou seja, são os tipos, por exemplo: matar alguém art.121°, substituir coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça de qualquer outra forma reduzida a capacidade de resistência da vitima art.157°, que é o chamado roubo no código penal, mas não adianta ter só a conduta não, obrigatoriamente tem que ter o princípio secundário.

Princípio secundário é a pena, se você tiver os dois você vai ser punido, na verdade se você tiver os 3 será punido, que é lei em sentido formal e os requisitos, princípios: primário e secundário.

O fato típico é muito importante? É porque ele é chamado o primeiro elemento do crime, ele vai compor a estrutura do crime, o fato típico ele vai ser dividido em 4 pedaços:1° conduta, 2° nexo causal, chamado relação de causalidade, ele está previsto no art.13° do CP, o 3° e a tipicidade, que nada mais é do que está efetivamente escrito no CP, nas leis especiais se forem crimes, ou no código

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