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DIREITO PENAL

Por:   •  28/12/2017  •  2.936 Palavras (12 Páginas)  •  278 Visualizações

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Crimes hediondos: O rol de crimes hediondos está previsto em suas lei específica, lei n° 8.072/90, porém, atentemo-nos ao fato de que o regime inicial SEMPRE será fechado, segundo o At. 2° § 1° da referida lei.

Crimes de tortura: Assim como no caso dos crimes hediondos o crime de tortura possui lei própria, lei n° 9.455/97 observemos o fato de que em regra, o regime inicial sempre será fechado (Art 1° § 7° lei de tortura) salvo os casos previstos no art. 1° § 2° da referida lei: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

5.2 – REGIME FECHADO: O condenado será encaminhado a uma penitenciária, conforme art. 87 da LEP: A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, penitenciária esta, que deve, segundo o art. 90 da LEP ser construída em local afastado: Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. Características da sela – Art. 88, LEP.

É necessária, para a execução da pena, a expedição, pelo judiciário, da guia de recolhimento, conforme arts. 105,106, e 107 da LEP, o conteúdo da guia de recolhimento encontra-se no art. 106, da mesma LEP. Guia de recolhimento: Carta de guia. Documento no qual constam todas as circunstâncias necessárias à execução da sentença, extraído do processo penal e remetido ao estabelecimento onde a pena deva ser cumprida.

EXAME CRIMINOLÓGICO: Art. 34, CP e 8, LEP. Analisa psicologicamente o acusado oferecendo uma prognóstico de periculosidade.

OBS: Art. 33 § 2°, CP – A progressão da pena ocorrerá sempre do “maior para o menor” regime.

O trabalho para o preso em regime fechado é um direito (Art. 41, lep) e uma obrigação (Art. 39, lep) sendo visto como uma forma de ressocialização, segundo o art. 31 da lep o trabalho é obrigatório, deve-se porém atentar a diferença entre obrigatório e forçado, por fim, a recuso ao trabalho se configura como falta grave, como previsto no art. 50 da lep. O trabalho é facultativo para presos politios e provisórios segundo os arts 200 e 31 da lep respectivamente. A Jornada de trabalho está prevista no art. 33 da lep, sendo superior a seis horas e inferior a oito horas diárias, com descanso nos domingos e feriados e, segundo o PU poderá ser atribuído horário especial ao preso que trabalhar em manutenção de estabelecimento penal O trabalho externo é permitido apenas para presos no regime fechado, em obras públicas, desde que tomadas as cautelas para que se evite fugas, a quantidade máxima de detentos por obra será de 10% e a prestação do trabalho exige consentimento expresso do preso

5.3 – PROGRESSÃO DE REGIME – ART. 112, LEP: Progredirá o preso que ao cumprir um sexto da pena apresente bom comportamento comprovado pelo diretor da instituição respeitadas as normas que vedam a progressão, transferindo-se para o regime imediatamente menos rigoroso. A súmula vinculante n° 26 e a súmula 439 do STJ definem a necessidade de exame criminológico que deve sempre ser justificado por juiz.

Nos crimes contra a administração pública, além dos requisitos acima citados, é preciso ainda que seja reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Outra particularidade que podemos ressaltar neste sistema é que para se progredir do regime semi-aberto para o aberto há que respeitar mais dois requisitos, descritos no art. 114 da LEP, conforme descrito a seguir: O condenado precisa estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

A progressão por saltos foi considerada inadmissível pelo STJ na súmula 491

Progressão por crimes hediondos: A súmula, de número 471, trata da evolução do regime prisional em casos de crimes hediondos, focando na quantidade de pena cumprida suficiente para que a progressão seja realizada, a súmula definiu o parâmetro para a progressão de regimes: o art. 112 da LEP utiliza o critério de 1/6 da pena, enquanto a Lei de Crimes Hediondos, alterada pela lei 11.464/2007, usa o critério de 2/5 e 3/5. Portanto, a lei de 2007 (menos benéfica) não pode retroagir para os condenados antes de sua vigência. A inconstitucionalidade da vedação de progressão de regime foi declarada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82.959, de 23 de fevereiro de 2006. Após essa declaração, a lei 11.464/07 modificou a Lei de Crimes Hediondos, O texto da Súmula 471, do STJ, tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”

REGRESSÃO DE PENA: As normas para a regressão de pena estão previstas no art. 118, lep, no caso de regressão é possível esta se dar por saltos, se cometida falta grave, art. 50 lep (crime hediondo) a pena regredirá.

5.4 – REGIME SEMIABERTO: Definida no art. 35 da lep, o condenado cumprirá sua pena em uma colônia agrícola, industrial ou similar. Art. 91 e 92 lep. O condenado a regime semiaberto poderá também passar por exame criminológico a fim de uma análise e prognóstico de periculosidade como posto no Art. 34 e 35 do cp e art. 8 § único da lep.

O trabalho externo ao preso no regime semiaberto possui caráter excepcional, devendo ser observado os requistos do art. 37 da lep c/c art. 35 § 2° do cp

A saída temporária está regulamentada no art. 122 da lep, não há vigilância direta art. 122 § único, lep, os requisitos para este benefício estão previstos no art. 123 da lep, assim como suas finalidades nos incisos I,II e III da lep, já as condições estão no art. 124 da mesma lei. (A SAÍDA TEMPORÁRIA SÓ É PREVISTA PARA PRESOS EM REGIME S.A)

5.5 – REGIME ABERTO: Está normatizado no art. 36 do CP, o local para cumprimento da pena será uma casa de albergado, como previsto nos artigos 93,94 e 95 da lep. Os requisitos para o ingresso neste regime estão previstos no Art. 114 da lep, a dispensa da necessidade de trabalho para o ingresso no regime aberto está prevista no art. 114 § único c/c art. 117 lep. As condições do regime aberto estão previstas no art 115 da lep, a modificação destas dondições no art. 116, e a prisão domiciliar no art. 117.

REGIME ESPECIAL: Regime específico para idosos e mulheres que devem cumprir

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