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DIREITO CIVIL IIII (RESPONSABILIDADE CIVIL)

Por:   •  1/1/2018  •  3.346 Palavras (14 Páginas)  •  437 Visualizações

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*Foi o comportamento do agente a causa adequada a produzir o dano? (essa pergunta sempre deve ser feita). R: se nos autos ficara apurado que sim, estaremos diante de um nexo causal. Então, estamos falando que existe a responsabilidade do agente causador do dano em repara-lo. Não basta uma conduta ilícita ou um resultado danoso para termos a reparação de dano, e sim deve a conduta estar interligada ao resultado (deve ficar provado a ligação entre eles).

*Importância do nexo causal é saber:

-resultado --- Agente

-relação --- Dano fato --- Direito --- Causado fato

*Excludentes do nexo causal:

-Fato exclusivo da vítima: exclui-se a responsabilidade do agente causador do dano quando for provado que a vitima foi quem deu resultado ao dano. Assim, rompe-se o nexo causal, e exclui-se a culpa do agente (ex.: pessoa com depressão se joga em frente a um carro e o motorista não tem tempo de parar. Nesse casso, não foi por responsabilidade do condutor o dano causado, e sim da própria vitima).

-Fato de 3º: uma terceira pessoa, alheia ao agente e a vitima, dá causa ao resultado (quem causou o dano a terceira pessoa foi o agente, mas, da forma como ocorreu, excluirá a responsabilidade, repassando esta a outra pessoa – o terceiro) (Ex.: um caminhão bate em um carro, que empurrado, bate em um pedestre. Se a família da vitima ingressar com ação contra o condutor do carro, será tirada dele a responsabilidade e repassada ao condutor do caminhão – nesses casos pode caber ou não a ação regressa em que o condutor do automóvel indenizaria a família da vitima e depois ingressaria com a ação regressa contra o condutor do caminhão. Ou, se conseguisse trazer aos autos o condutor do caminhão, seria excluída sua responsabilidade no momento do processo). Existe a súmula 187 do STF, que diz que sempre que existir uma relação contratual de transporte de pessoas, mesmo que uma terceira pessoa provoque um dano aos passageiros, não pode ao transportador alegar em defesa fato de terceiro. Nesses casos, a empresa deve indenizar o passageiro, e após isso entrar com ação regressiva contra quem causou o dano. Porém, se os motivos de força maior forem quem provocar os danos, a transportadora pode se eximir da responsabilidade.

-Caso fortuito ou força maior: Inevitabilidade. O fato deve ser inevitável e irresistível

É um evento externo a conduta do agente de nat. Inevitável. É algo que não se havia como evitar. (Caso fortuito: aquele evento externo que tem uma ação humana – ex.: greve, interrupção de uma passarela, ou seja, condutas de uma pessoa que geram aquele resultado). (Força maior: na maioria das vezes ações da natureza: raios, tempestades, tsunamis).

*Teorias majoritárias:

-Teoria do dano direto e imediato: o agente causador do dano só fica responsável pelos danos diretos e imediatos que provocar na vitima, não sendo responsável pelo dano remoto que houver na vitima mesmo que decorra dos danos diretos e imediatos. Ex.: pessoa estava indo até o aeroporto com seu carro e houve uma colisão por culpa de outro motorista. Por essa teoria, o agente só responderá pelos danos imediatos e diretos – despesas com hospital, etc. – e não arcará com o que a vitima teria deixado de ganhar se tivesse chegado ao seu destino (reunião de negócios). Se uma ambulância que está transportando um acidentado para o hospital e bate em outro carro, e acaba matando a vitima, o motorista que causou o primeiro acidente não arcara com a morte, e sim a ambulância.

-Teoria da causalidade adequada = Pessoa ---Indenizar --- Conduta dela for à causa adequada a produzir o dano.

Quando a ação gera um dano, e uma outra situação. (namorado que espalha fotos da namorada, e deverá pagar uma indenização a ela e a mãe dela, por ferir sua honra e a da família).

*Concausas: quando o agente realiza uma ação e gera o resultado, mas somado a isso existe um segundo ato (que não é realizada pelo agente), que vai agravar o resultado. Aqui, não é excluído o nexo causal.

-Concausas preexistentes: ex.: uma pessoa agride outra, que era hemofílica. Existe a ação da agressão, e o segundo fato que agrava o resultado. Isto era uma coisa que já existia no momento da ação.

-Concausas supervenientes: aquela que já tem todo o desencadeamento do nexo causal (já tem a conduta do agente) e agrava o resultado – ocorre após a conduta, e faz do resultado mais grave do que seria. Também não exclui o nexo causal (responsabilidade). Ex.: pessoa agride outra e chama a ambulância, que demora a chegar, e a vitima morre. Isso não exclui a responsabilidade do agente, pois sua conduta já havia sido praticada, apenas houve um fato externo que agravou o resultado.

-Dano: é um elemento essencial para se considerar a ação. Se não houver, poderá o juiz indeferir a ação justificando que está faltando um elemento. É indispensável para que se possa falar em indenização (sem provar-se o dano, não há como indenizar).

O dano é uma lesão a um bem de qualquer natureza (moral, material, etc.).

-Possui 2 espécies:

a) Patrimonial ou material: art. 402, CC. É uma lesão ao patrimônio da vítima, que consiste na perda ou deterioração de um bem, podendo ser total ou parcial.

-Dano emergente: é uma lesão ao patrimônio da vitima de modo que algo irá sair de seu patrimônio. O dano a ser reparado deve corresponder a isso.

-Lucro cessante: é a perda de algo esperado (aquilo que iria entrar em seu patrimônio, mas que vai deixar de ganhar).

Ex.: Pessoa realiza transporte com uma van, e outro motorista em alta velocidade bate e da perda total, machucando também o motorista da van. Este ira precisar ficar 4 meses afastado da função de motorista. O dano emergente seria a perda do veiculo, as despesas hospitalares, com remédio, etc. O lucro cessante é o que ele deixou de ganhar com seu trabalho pelo tempo em que irá ficar parado, e o que de fato ele ganhava deve ser provado, para que diante disso, o juiz chegue a um valor de indenização a titulo de lucro cessante.

-Perda de uma chance: a conduta do agente tira a possibilidade da vitima de obter algo. Ex.: pessoa que esta na ultima fase de um concurso público, ao se dirigir ao local, é atropelada por um motorista em alta velocidade e em razão disso não pode realizar a ultima fase. Nesse caso, houve a perda de chance de aprovação no concurso.

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