Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Público
Por: Salezio.Francisco • 28/4/2018 • 1.706 Palavras (7 Páginas) • 501 Visualizações
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- Pressupostos do Dever de Indenizar
- Conduta Humana
- Culpa Genérica ou Lato Sensu
- Nexo de Causalidade
- Dano ou Prejuízo
- Características
- Todo e qualquer comportamento humano (positivo ou negativo, consciente e voluntário)
- Decorre de atos que causem dano material ou moral
- Esgota-se com o ressarcimento do dano (reparação econômica dos danos)
- O ressarcimento é sempre patrimonial: é sempre uma indenização, mesmo no caso de dano moral;
- A responsabilidade civil do Estado poderá ser tanto:
- Subjetiva: o ato é ilícito. A atuação lesiva é culposa ou dolosa. A culpa, portanto, é sentido lato. Culpa e dolo são as modalidades da responsabilidade subjetiva.
- Objetiva: Dano + Nexo Causal.
- Responsabilidade Civil Subjetiva
Constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, mas precisamente o Código Civil vigente, adota a Teoria da Culpa Administrativa. Dessa Forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa sem sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). Não havendo culpa, não há responsabilidade de indenizar, o que exige provar-se o nexo do dano e a culpa do agente público.
- Responsabilidade Civil Objetiva
Adota a Teoria do Risco Administrativo. Segundo essa teoria, sempre haverá obrigação econômica reparar o dano, surge independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a relação causal entre o comportamento e o dano.
- Das Teorias da Responsabilidade Civil
- Risco Administrativo
- Dano – Forma comissiva (ação do agente público) ou omissiva (omissão do agente público), responsabilidade civil do Estado é objetiva e a do agente público é subjetiva (culpa ou dolo);
- Estado – Obrigado indenizar independentemente comprovação dolo ou culpa;
- Estado – Pode provar que tenha havido culpa concorrente vítima (atenuante, reduz proporcionalmente a obrigação indenizar) ou mesmo que culpa tenha sido exclusivamente vítima (excludente, excluí a sua obrigação de indenizar, cabendo sim à vítima à obrigação de reparação);
- Culpa Administrativa
- Dano – Serviço Público Falho (omissão estatal) não foi prestado, insuficiente ou prestado com atraso, Estado possui responsabilidade subjetiva.
- Particular – Deve comprovar a culpa Estado, obrigando o mesmo indenizar;
- Estado – Pode provar a culpa exclusiva particular (excludente, excluí a obrigação de indenizar);
- Risco Integral
- Estado – Responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou, até mesmo de dolo, ou seja, responsabilizaria por todo e qualquer dano em que se envolvesse no respectivo evento causador, responsabilidade civil do Estado.
- Não Admite – Excludentes e atenuantes;
- Modalidade – Extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar, base ato comissivo, mas evento danoso e nexo;
- Evento Dano – Seria por danos nucleares, danos ambientais, atentados terroristas e uso material bélico.
- Fundamentos Justificadores da Responsabilidade Objetiva do Estado
A responsabilidade objetiva reconhece a desigualdade jurídica existente entre o Estado e o particular, decorrente das prerrogativas de direito público, utilizados na tutela dos interesses da coletividade, com a prevalência destes sobre os de particulares.
Acerca das teorias de responsabilização objetiva, diz Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de ônus e encargos sociais; assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. Nessa teoria a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”.
Art. 37,§6º: refere-se à atuação da Administração, ainda que não configure ato administrativo. Ex.: acidente entre carro oficial e carro particular, sem que se possa apurar de quem é a culpa. Aplica-se o art. 37, §6º. Não é “ato administrativo” (não há manifestação de vontade ou declaração). Trata-se de “fato administrativo” (ato material). Assim, administração está sujeita responsabilidade por danos decorrentes de atos e fatos administrativos (se houver um dano decorrente um ato ou fato administrativo perfeitamente lícito, e não houver alguma excludente, há o dever, para Administração, de indenizar). Regra, inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos legislativos e judiciais, salvo atos legislativos em regra não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
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