DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: Kleber.Oliveira • 5/5/2018 • 2.590 Palavras (11 Páginas) • 440 Visualizações
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apropriar-se de propriedade de particulares.
FORMAS DE INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
FORMA AMIGÁVEL OU CONSENSUAL - Decorre de acordo com o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão através de DECRETO, o Estado obtêm do proprietário a concordância de sua instituição, devendo celebrar acordo por ESCRITURA PÚBLICA com sua consequente AVERBAÇÃO no Cartório de Registro competente.
FORMA JUDICIAL – Não tendo havido acordo entre as partes o poder público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do DECRETO ESPECÍFICO e a partir de então o processo judicial seguirá o mesmo rito da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
Consiste no desaparecimento da coisa agravada;
Casos em que o bem gravado for incorporado a propriedade de quem instituiu a servidão;
Casos em que há desinteresse por parte do Estado em continuar utilizando o domínio alheio.
INDENIZAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
REGRA GERAL – A servidão administrativa não dá ensejo a indenização, uma vez que o uso pelo poder público não provoca prejuízo ao proprietário.
EXCEÇÃO – Caso o proprietário se sinta lesado poderá ingressar por meio de ação judicial, cabendo a ele o ônus da prova do prejuízo.
Obs.: A indenização nestes casos devem ser acrescida de parcelas relativas a juros moratórios e atualização monetária, honorários de advogado e de despesas judiciais tal como ocorre na DESAPROPRIAÇÃO.
II – REQUISIÇÃO
CONCEITO – É uma modalidade de intervenção Estatal através da qual o Estado utiliza bens MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES em situação de perigo público iminente.
Obs.: Anteriormente a REQUISIÇÃO só cabia em situação de guerra ou em casos de graves movimentos de origem política. Atualmente o instituto foi ampliado e é cabível tanto para espera militar quanto para a esfera civil.
FUNDAMENTOS - art. 5º, XXIII da CFB;
art. 170, III da CFB;
art. 5º, XXV da CFB;
Decreto Lei nº 4.812/42;
Lei Delegada nº 4/1962;
Decreto Lei nº 2/1966.
OBJETO - Bens MÓVEIS;
Bens IMÓVEIS;
Serviços particulares.
INDENIZAÇÃO – Nos casos de requisição, somente caberá indenização “a posteriori”, nos casos da existência comprovada de dano.
INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO:
INSTITUIÇÃO – Verificada a instituição de perigo público iminente, a requisição poderá ser DECRETADA de imediato, tratando-se de ATO AUTO EXECUTÓRIO (não precisa de autorização judicial).
EXTINÇÃO – A extinção se dará tão logo desapareça a situação de perigo iminente, tal fato denota a natureza transitória do instituto. (não precisa decretar a extinção).
III – OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
CONCEITO – É uma forma de intervenção Estatal, através da qual o poder público utiliza transitoriamente IMÓVEIS PRIVADOS como forma de apoio para OBRAS ou SERVIÇOS PÚBLICOS.
FUNDAMENTOS - art. 5º, XXIII da CFB;
art. 170, III da CFB;
art. 36, do Decreto Lei 3365/1941
Tal DECRETO trata da desapropriação, e esta previsão será aplicada nos casos de existência de lacuna no tocante da aplicação do instituto.
Só é permitida em TERRENOS NÃO EDIFICADOS.
MODALIDADES E INDENIZAÇÃO:
MODALIDADES – São duas as modalidades:
1 – Ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação;
INDENIZAÇÃO DESTA MODALIDADE – No caso de ocupação para fins de desapropriação, conforme o art. 36 do Decreto 3365/41, haverá necessidade de indenização, tendo em vista o lapso temporal mais extenso necessário para a construção e finalização do processo expropriatório.
2 – Ocupação temporária para obras e serviços públicos em geral.
INDENIZAÇÃO DESTA MODALIDADE – Na ocupação desvinculada da desapropriação, a regra geral será a desnecessidade da indenização, ressalvada nos casos em que o proprietário comprove o prejuízo.
INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO
INSTITUIÇÃO – 1ª corrente – Lúcia Vale Figueiredo, diz que a ocupação temporária é ato AUTOEXECUTÓRIO, sendo desnecessária a prévia comunicação e a indenização.
2ª corrente – Professor Carvalho, divide as duas hipóteses, afirma que nos casos da ocupação vinculada a desapropriação o ato de instituição deverá ser feito por DECRETO ESPECÍFICO, ou no corpo do próprio DECRETO EXPROPRIATÓRIO. No caso da ocupação desvinculada da desapropriação, entende ele ser ato AUTOEXECUTÓRIO, ou seja, sendo desnecessária a prévia comunicação e a indenização.
EXTINÇÃO – Ocorre nos mesmos moldes da REQUISIÇÃO.
IV – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONCEITO – São normas e determinações de caráter geral através das quais o poder público impõe aos administrados obrigações positivas ou negativas com fins de obrigar o particular a dar destinação social a sua propriedade.
FUNDAMENTOS – Direito a paz social, supremacia do bem público sob o bem privado e, além disso, o poder de IMPÉRIO DO ESTADO.
art. 5º, XIII da CFB
art. 170, III da CEB
INDENIZAÇÃO – Como se trata de norma de caráter geral, não é cabível a indenização tendo em vista que trata-se de expressão do bem estar geral.
V – TOMBAMENTO
CONCEITO – Tombamento é a forma de intervenção para
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