A RESPONSABILIDADE CIVIL, DO DANO À REPARAÇÃO: OS CONCEITOS DO DIREITO E A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA
Por: Salezio.Francisco • 23/12/2018 • 7.095 Palavras (29 Páginas) • 434 Visualizações
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em decorrência do inadimplemento.
Assim a responsabilidade é “a consequência jurídico patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.” (GONÇALVES, 2012, p. 21). Pode-se dizer, dessa forma, que a obrigação é um dever jurídico originário e, por sua vez, a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo.
Tendo em vista que a responsabilidade é consequência do descumprimento de uma obrigação originária, encontra-se o responsável (pela composição do prejuízo), sabendo-se a quem a lei atribuiu a obrigação ou o dever originário, visto ser este o incumbido de reparar o dano causado pelo seu inadimplemento.
Consoante Sérgio Cavalieri Filho:
A violação de um dever jurídico configura o ilícito , que quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá outro dever jurídico: o da reparação do dano. (CAVALIERI, 2008, p. 2).
Importante ressaltar que, só se discutirá sobre a responsabilidade se houver um dano em decorrência da violação de um dever jurídico. Assim, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente do descumprimento de um dever originário. Segundo Cavalieri (2008, p. 2) “[...] a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.”
1.2 – RESPONSABILIDADE MORAL E JURÍDICA
A moral possui um campo mais amplo que o direito, por isso este não abrange todos os conflitos subordinados àquela, de forma que não haverá responsabilidade jurídica se a violação de um dever preexistente não resultar em algum dano.
Em outras palavras, só se discutirá sobre responsabilidade jurídica quando houver prejuízo, caso em que, o autor do dano será obrigado a reparar o direito violado, em espécie ou em dinheiro.
A responsabilidade moral, no entanto, decorre de violações às normas morais, sendo que incide na consciência de cada pessoa, de sorte que o “ofensor se sentirá moralmente responsável perante Deus ou perante sua própria consciência, conforme seja ou não um homem de fé” (DINIZ, 2009, p. 23). Neste caso, não há qualquer preocupação se houve ou não um prejuízo, e por isso, não repercute na ordem jurídica, já que não atinge a sociedade.
Não há qualquer preocupação em saber se houve ou não um prejuízo, pois um simples pensamento poderá induzir essa espécie de responsabilidade, terreno que não pertence ao campo do direito. A responsabilidade moral não se exterioriza socialmente e por isso não tem repercussão na ordem jurídica. A responsabilidade moral, quando a violação ao certo deve atingir uma norma jurídica, acompanhará o agente, que continuará sob o jugo de sua consciência, mesmo quando por um julgamento venha a se isentar de qualquer responsabilidade civil ou penal. (DINIZ, 2009, p. 23).
Segundo Maria Helena Diniz (2009, p. 23), “a responsabilidade moral supõe que o agente tenha: a) livre-arbítrio, porque uma pessoa só poderá ser responsável por atos que podia praticar ou não; e b) consciência da obrigação.”
1.3 – RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL
A responsabilidade pode ser de várias naturezas, ou seja, não se restringe apenas ao Direito Civil, mas pode advir também do campo penal, administrativo ou tributário. Dessa forma, a ilicitude que justifica a reparação pode ser civil ou criminal por exemplo.
A conduta penal é fato típico que causa perturbação à sociedade, isto é, tem como consequência lesão aos deveres de cidadãos, da qual decorre um dano social em virtude da norma penal violada. Em tais casos, deve o agente receber a aplicação de uma sanção penal, que poderá ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. (GAGLIANO, 2010)
Em caso de violação à norma penal, o agente transgride uma norma de direito público, sendo assim, a sociedade é quem é lesada. Além disso, a responsabilidade penal é pessoal, ou seja não pode ser transferida para outra pessoa, e ao Estado compete a repressão ao crime e a prova do crime, já que o agente tem garantias contra o Estado, visto que responde com a privação de sua liberdade. (GONÇALVES, 2012)
[...] a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres de cidadão para com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou o estabelecimento da anti-sociabilidade do seu procedimento, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe for imposta pelo órgão judicante, tendendo, portanto, à punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal [...]. (DINIZ, 2009, p. 23)
Por sua vez, a responsabilidade civil nem sempre será decorrente de uma conduta típica passível de punição, descrita na lei penal. Na verdade, trata-se de um campo mais amplo, no qual o caso concreto deverá ser analisado.
Neste caso, o agente causador do ilícito tem a obrigação de ressarcir o dano patrimonial ou moral gerado, a fim de restaurar o status quo ante. Se por acaso a obrigação não for mais possível de ser realizada, será convertida em indenização ou compensação (GAGLIANO, 2010).
No caso da responsabilidade civil o interesse é da pessoa que foi lesada, ou seja, trata-se de um interesse privado no qual o prejudicado pode ou não pleitear pela reparação devida. A responsabilidade civil diferente da penal - na qual deve haver perfeita adequação do caso concreto ao tipo penal - poderá decorrer de qualquer ação ou omissão que cause prejuízo a outra pessoa.
Além disso, a responsabilidade civil é patrimonial e não pessoal, de forma que os bens do devedor respondem pelas obrigações. Caso o agente não possua bens, a vítima não será ressarcida.
[...] A responsabilidade civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado
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