RABALHO DE DIREITO DOS CONTRATOS E RESPONSÁBILIDADE CIVIL - RESENHA CRÍTICA
Por: Hugo.bassi • 2/5/2018 • 4.091 Palavras (17 Páginas) • 441 Visualizações
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O negócio nulo deveria provocar uma ruptura com todo o encadeamento lógico do ordenamento jurídico sendo tirado sua natureza jurídica e sendo vestido de simples fato, mas isso contradiz nosso sistema atual, onde o negócio jurídico mesmo sem seus requisitos de validade ainda é classificado como negócio na jurisprudência e doutrina. Concepções ainda são insuficientes para termos uma visão completa do negócio jurídico.
Pela estrutura leva-se em conta a declaração de vontade, o fato jurídico (todo fato real no qual incide sobre este uma norma jurídica) e a ciência do direito.
Negócio jurídico visto como “categoria é um fato jurídico abstrato já quando visto como fato, é um fato jurídico concreto”.
Negócio Jurídico é um fato jurídico consistente na Declaração de Vontade / Manifestação de Vontade cercada de circunstâncias negociais que possuem uma finalidade de manifestação jurídica, de produzir eficácia jurídica (respeitados os pressupostos de validade, eficácia, existência) vista pela sociedade, pois, unifica a vontade social em uma declaração. Ex.: Contrato - Não há duas ou mais vontades e manifestações da vontade pois essas manifestações se unificam numa única visão social de uma só declaração que juridicamente é somente um fato jurídico.
Em geral o negócio jurídico é um ato lícito e a qualificação dada a um fato não faz parte da sua estrutura, mas também há negócios jurídicos válidos ilícitos. Os negócios jurídicos nulos não perdem o caráter de negócio jurídico, isso só demonstra que se trata de negócio jurídico, pois, só ele pode ser considerado nulo. Ex.: O Registro de Nascimento inexistente.
Algumas perspectivas perdem forças com as novas concepções, como a psicológica se transforma para social e afasta a concepção dos voluntaristas em buscar essência no ato de vontade do agente, para agora estar dirigida a um ato socialmente destinado a produzir efeitos jurídicos e torna-los eficazes juridicamente. Considerado artificial a ideia do negócio jurídico consonante como norma jurídica concreta, há um certo desprendimento da lógica de efeito pela ligação de normas a outras normas, sendo agora “relações jurídicas que o ordenamento jurídico, respeitados certos pressupostos, atribui ao negócio em correspondência com os efeitos manifestados como queridos.
Coaduno com a definição do fato jurídico como “acontecimentos em virtude dos quais relações de direito nascem e se extinguem”, o exame de qualquer fato jurídico deve ser feito em dois planos, primeiro é verificar se reúnem todos os elementos para que ele exista e depois suposta a existência verificar se o mesmo está apto a produzir efeitos (plano da eficácia).O plano de existência, validade e eficácia são os planos que devem ser sucessivamente examinados no negócio jurídico a fim de verificar se ele obtém plena realização.
Elementos de Existência: são três as espécies (essenciais, naturais e acidentais).
Essenciais, os quais são elementos essenciais, formam a substância e estrutura do ato, onde sem os quais o ato não poderia existir. Ex: Compra e venda: coisa, o preço e o consentimento.
Naturais (Naturalia negotii) são consequências que decorrem do próprio ato, sem que haja necessidade de ser mencionado. Ex: Obrigação do vendedor por vícios redibitórios e pela evicção.
Acidentais (Accidentalia negotti) estipulações facultativas adicionadas ao ato para modificar alguma consequência como natural. Ex: Condição, termo e encargo.
Cabe destacar a posição do doutrinador Silvio Rodrigues que distingue elementos constitutivos e pressupostos de validade: “O código Civil, em ser art.82, menciona quais os pressupostos de validade do ato jurídico, determinando serem: a) A capacidade do agente; b) o objeto lícito; c) forma prescrita em lei. Outrora a doutrina distingue os elementos estruturais do negócio jurídico, isto é, os elementos que constituem seu conteúdo, dos pressupostos ou requisitos de validade, que são mencionados no aludido art.82.
Arguindo, de forma total nos ditos do autor do livro, tenho que “elementos, requisitos e fatores de eficácia são respectivamente os caracteres de que necessita o negócio jurídico para existir, valer e ser eficaz.
No plano de existência temos como elemento do negócio jurídico tudo aquilo que compõe sua existência no campo do direito, temos que o negócio jurídico exprime uma certa abstração, partindo disto sua classificação será pelos graus desta abstração.
A) Elementos Gerais, comum a todos negócios.
Intrínsecos: Forma (modalidade da declaração, escrita, oral, mimica, através do silêncio).
Objeto (seu conteúdo, cláusulas de um contrato, disposições testamentárias).
Circunstâncias negociais (o restante, o que fica da declaração de vontade, o que faz que uma manifestação de vontade seja vista socialmente como destinada a produção de efeitos jurídicos).
Extrínsecos (pressupostos): agente, lugar e tempo do negócio.
B) Elementos Categoriais, caracterizam a natureza de cada negócio, não resultam da vontade das partes, mas sim da lei, próprios de cada tipo de negócio.
Essenciais ou inderrogáveis: servem para definir a categoria do negócio, estes podem ser “afastados” por negócios da parte, mas, o negócio não mudará de tipo. Ex: Consenso sobre coisa e preço (Compra e venda), ânimus donandi (Doação).
Elementos Naturais ou Derrogáveis: Apenas defluem de sua natureza, não são essenciais a estrutura do negócio jurídico.
C) Elementos Particulares, aqueles que existem em um negócio determinado, sem serem comuns a todos os negócios ou a certos tipos de negócio. São apostos pelas partes, sempre voluntários, são indeterminados. Ex: Termo, Condição e Encargo, todos estes são cláusulas pois resultam da vontade das partes. Adiciona aqui também para tanto a cláusula penal caso haja descumprimento.
No plano de validade no negócio, há uma análise sobre o papel da vontade, a causa, os limites da autonomia privada quanto à forma e quanto ao objeto.
Como bem expressa o autor tratando a validade como a qualidade que o negócio deve ter ao entrar no mundo jurídico, atendendo aos preceitos normativos (Regras Jurídicas).
Para tanto, requisitos são os elementos que a lei exige para
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