Resumo Responsabilidade Civil Direito Civil
Por: Jose.Nascimento • 10/10/2018 • 13.358 Palavras (54 Páginas) • 354 Visualizações
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- A culpa pressupõe uma violação a um dever de diligência que se espera de um homem de mediana prudência e discernimento. Seus elementos são a violação de um dever de cuidado, a previsibilidade e voluntariedade do comportamento do agente. Ela abrange >>> a) dolo: constitui uma violação intencional do dever; b) culpa em sentido estrito: na imprudência há uma conduta comissiva (ação perigosa); na negligência a conduta é omissiva (omissão de cautela - quando há o dever jurídico de realizar ação, sendo essa ação capaz de evitar ou diminuir o dano); imperícia é a falta de habilidade no exercício de atividade técnica.
GRAUS DE CULPA STRICTO SENSU
- Grave: caracterizada pelo comportamento que qualquer pessoa, ainda que abaixo da média, evitaria (não intencional, mas é como se quisesse). É a culpa com previsão do resultado, também chamada de culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do direito penal. Ela resulta de dolo ou de negligência crassa.
- Leve: caracterizada pelo comportamento que o homem médio tem condições de evitar (não há a atenção normalmente devida).
- Levíssima: caracterizada pela conduta que apenas pessoas excepcionalmente qualificadas ou atentas poderiam evitar. No direito civil, em regra, responde-se até por culpa levíssima, por se ter em vista a extensão do dano e não o grau da culpa. Existem casos, porém, em que o grau da culpa influi na própria existência da responsabilidade. Assim, por exemplo >>> o empregador só responde por indenização comum em caso de culpa grave; no transporte gratuito a responsabilidade deve limitar-se aos prejuízos resultantes de culpa grave; a pena de sonegados só se aplica a herdeiro que tiver agido com dolo, etc.
- Perspectiva Geral: todas elas não isentam o agente do dever de indenizar. Nesse sentido, considerando que, em regra, o valor da indenização não se adapta ao grau de culpabilidade do agente, contudo, vale dizer que o juiz pode reduzir o valor da indenização em três hipóteses excepcionais >>> a) quando houver desproporção excessiva entre a gravidade do dano e a culpa; b) quando o agente for incapaz, podendo o juiz reduzir o valor da indenização por equidade ou até suprimí-la se puser em risco sua sobrevivência; c) quando a vítima também for culpável pelo dano, reduzindo-se o valor da indenização pela metade se igualmente culpável e proporcionalmente à sua culpabilidade se desigualmente culpável.
ESPÉCIES
- In committendo ou In faciendo: quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência.
- In omittendo ou non faciendo: se o agente cometer uma abstenção, ou seja, for negligente.
- In eligendo: é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou comitente (comissão).
- In vigilando: é a que decorre da falta de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos.
- In custodiando: é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Tal modalidade possui presunção iuris tantum de culpa.
- In contrahendo: é a responsabilidade civil pré-contratual (ou culpa na formação dos contratos), a saber, aquela que corresponde à obrigação de indenizar surgida anteriormente à conclusão do negócio jurídico. É o rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar, em prejuízo à parte que despendeu gastos, em razão de crer na celebração do contrato, ou, ainda, a recusa de contratar, caracterizada pela recusa injustificada na venda ou prestação de serviços (abuso de direito).
- Culpa presumida: é uma presunção relativa (juris tantun), ou seja, ela pode ser eliminada ao se provar que não teve culpa. No direito brasileiro, em regra, presumem-se culpados os representantes legais por seus representados; o patrão pelos danos causados por seus empregados; os donos ou detentores de animais pelos prejuízos causados por esses a terceiros; o proprietário do edifício ou construção pelos danos resultantes da ruína.
- Culpa contra a legalidade: ocorre quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. Aqui, a mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil, pois cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova contrária.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA & RISCO
- Responsabilidade Objetiva (Art. 927): é aquela em que obrigação de indenizar independe de dolo ou culpa do agente. Aqui, basta que a vítima demonstre a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Vale dizer que ela não veio para substituir, mas para completar a responsabilidade subjetiva.
- Ocorrência no Código Civil: a) pura ou própria (teoria do risco): quando por sua própria natureza a atividade desenvolvida coloca em risco os membros da sociedade. Aqui, não se cogita se o agente tira proveito ou vantagem da atividade que exerce. Ademais, não se investiga a imputabilidade e nem se investiga a antijuridicidade do fato danoso pois considera-se apenas se ocorreu o evento e se dele emanou o dano; b) impura ou imprópria (culpa presumida onde inverte-se o ônus da prova em favor da vítima): quando a objetividade é prevista diretamente em lei.
- Teorias do Risco: a) risco proveito: “quem colhe os bônus, deve suportar os ônus” - responsabilidade daquele que tira proveito ou vantagem do fato causador do dano. Assim, quem se beneficia com as comodidades que um automóvel oferece, por exemplo, razoável que responda com as desvantagens conseqüentes das reparações que, no uso da coisa, e por acidentes, venha a ocasionar a terceiros; c) risco criado: qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, independentemente do aspecto econômico ou profissional. Em regra, a responsabilidade objetiva fundamenta-se nesta teoria; d) risco profissional: relacionado às relações de trabalho; e) risco excepcional: atividades que representam um elevado grau de perigo; f) risco integral: justifica-se o dever de indenizar mesmo em certos casos em que não é possível estabelecer o nexo de causalidade. É uma posição extremada que a ordem jurídica reservou tão-só
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