A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POR DANO AMBIENTAL
Por: Hugo.bassi • 4/4/2018 • 10.478 Palavras (42 Páginas) • 540 Visualizações
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2 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE
2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro trata de reparação sobre danos resultantes da violação de um dever jurídico e objetiva a recomposição sobre tal dano.
Segundo o autor Rui Stoco, o Código Civil de 2002 se apresenta moderado e conservador no que se refere ao instituto da reparação civil. Muitos artigos ali insculpidos não alteraram a sua substancia em relação ao código anterior, apenas apresentaram-se com uma redação diferenciada. Quanto as inovações, o atual Códex entendeu por bem dedicar um título especial e autônomo à matéria com a finalidade de sistematizar e facilitar o manuseio. Aprova os avanços no que se refere aos contratos com a adoção dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé (objetiva) e descentraliza o princípio da autonomia da vontade. Estabelece um panorama geral no que se refere ao instituto quanto a responsabilidade pelos transportes, atividade perigosa, direitos da personalidade e o abuso de direito, em suma, ele afirma “o Código Civil entregou à sociedade mais uma garantia de sua inviolabilidade e aos operadores do Direito um instrumento poderoso no campo da reparação, caso, ainda assim, se cometam abusos que causem danos de ordem material ou moral.”[1]
Referido autor sustenta ainda que, o termo “responsabilidade” pode ter vários significados, tais como, diligência e cuidado, ou no plano jurídico, sendo definido como, “obrigação de todos pelos atos que praticam”. Tal expressão não iniciou-se com o conceito de dever de reparar, e sim, surgiu quando o devedor afirmava ter com o credor uma obrigação que tinha por garantia uma caução. Portanto, a noção que se tinha da responsabilidade era tão somente uma garantia de pagamento de dívida, não tendo nada que ver com a ideia de culpa[2].
Mesclando o entendimento de vários autores no que se refere a responsabilidade civil, citado autor adota o conceito da jurista Maria Helena Diniz definindo dessa forma:
“A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato ou coisa ou animal, sob sua guarda, (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva),” acrescentando que essa definição guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.[3]
Entende-se que a responsabilidade civil é o resultado e não uma obrigação própria. Sempre que o sujeito sofrer um dano sentindo-se ofendido moralmente ou fisicamente tendo seus direitos lesados, poderá então invocar referido instituto para ser ressarcido. Pode-se afirmar que, a responsabilidade civil é a reparação de um conflito.
No entendimento do jurista Sergio Cavalieri Filho, tem-se por responsabilidade a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Afirma que referido instituto trata de um dever jurídico sucessivo. Ou seja, ele oriunda da violação de um dever jurídico configurando a ilicitude que gera um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Portanto, a violação de um dever jurídico trata-se de um dever jurídico originário e, a reparação do dano, um dever jurídico secundário.[4]
Ele distingue ainda a obrigação de responsabilidade, “obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro”. No caso de alguém se comprometer a cumprir uma certa obrigação, chamaremos esse ato de dever jurídico originário, em caso de descumprimento da obrigação a que se propôs, infringirá o dever jurídico originário sobrevindo ai o dever de reparar os prejuízos causados pelo referido descumprimento. Afirma destarte que, “em toda obrigação, há um dever jurídico originário, enquanto que na responsabilidade, há um dever jurídico sucessivo”[5].
O autor Carlos Roberto Gonçalves aponta a teoria clássica que defende três pressupostos para configurar a responsabilidade civil, quais sejam, a existência de um dano, a culpa do autor do ato e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa do autor. Entretanto, a culpa nem sempre fez parte do instituto da responsabilidade. Foi somente após o Código de Napoleão que se fez a distinção entre culpa delitual e culpa contratual, inspirando modificações legislativas por toda parte do mundo. Com a evolução do desenvolvimento industrial e o crescente aumento dos danos ocasionaram o surgimento de novas teorias dando maior proteção às vítimas.[6]
Esclarece ainda sobre a teoria do risco que é compreendida como responsabilidade objetiva. No caso, o direito a indenização, não é por culpa de quem ou aquém. Ele explica,
a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com a situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos)[7].
Hodiernamente, a teoria da responsabilidade objetiva encontra-se ante dois lados, a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Esta mostra a ideia de que, se ocorreu o dano, deverá ser ressarcido independente de culpa ou não. O atual Código Civil adota a teoria subjetiva, ou seja, para que haja a responsabilidade, deve existir culpa, logo, a prática de ato ilícito tem como resultado o dever de reparar o dano, sem a prova da culpa, inexiste tal obrigação. Não obstante, persistem dispositivos dispersos no Código Civil e em Leis esparsas tratando de responsabilidade presumida e independente de culpa.[8]
2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Conforme vimos anteriormente, o instituto da responsabilidade se presta a reparação de danos causados a terceiros decorrente de atividade ilícita, podendo ser culposa, ou, em alguns casos, independente da culpa.
Os danos causados ao meio ambiente também constituem essa seara ganhando campo dentro do ordenamento jurídico com a finalidade de preservação. Nesse sentido, a Constituição Federal preceitua em seu artigo 225:
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
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