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O DIREITO DE FAMÍLIA: Responsabilidade civil pelo abandono afetivo: Viabilidade Jurídica

Por:   •  13/12/2018  •  2.555 Palavras (11 Páginas)  •  362 Visualizações

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1.1 Problema

De que forma a ausência do pai na formação dos filhos deve ser encarada juridicamente no que se diz respeito a punição por dano moral?

1.2 Hipóteses

O abandono afetivo do pai pode ser compreendido como uma omissão geradora de danos psicológicos e morais, tendo como base o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

2 OBJETIVOS DA PESQUISA

2.1 Objetivo geral

Analisar de que forma a ausência do pai na formação dos filhos deve ser encarada juridicamente omissão danosa, em relação a dano moral

2.2 Objetivos específicos

- Mostrar a importância da família e expor prováveis consequências jurídicas descontentes da omissão do pai no crescimento psíquico e moral da criança;

- Discutir responsabilidade Civil, enquanto ação judicial cabível a reparação Civil de dano causado pelo abandono afetivo;

- Especificar como acontece o abandono afetivo e quais os principais motivos que faz provocadores dessa situação;

JUSTIFICATIVA

Por se tratar de um tema de grande repercussão social e por estar contido no dia-dia de muitas famílias, houve o interesse em saber qual a posição do Poder Judiciário, bem como seus fundamentos, a respeito do dano moral causado pelo abandono afetivo paterno. O que levou a discutir esse tema com mais profundidade não foi só devido às últimas decisões judiciais à concessão de indenização por abando afetivo, mas também como os filhos abandonados pelo pai convivem em sociedade e tentar pleitear uma punição tanto com indenização moral quanto o reconhecimento que o abandono afetivo paterno causa a quem por ele foi abandonado, por isso a necessidade de ampliar as discussões sobre o tema em questão.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

Historicamente, é da própria natureza humana e do próprio desejo de justiça a ideia de reação contra qualquer ato que causa qualquer tipo de dano ou de prejuízo. Essa reação está presente desde a existência dos primórdios e passou a ser disciplinado de acordo com o desenvolvimento social. Em épocas anteriores chamavam essa tal reação de vingança, e hoje, o modo de reaver prejuízos sofridos é pelo instituto de responsabilidade, desprezando-se assim a autotutela. Embora a culpa não seja mais o único fundamento capaz de caracterizar a responsabilidade civil, o ordenamento jurídico estabelece suas bases e fixa suas diretrizes. A responsabilidade civil é conceituada segundo de Diniz 29 como uma “aplicação de medidas que abriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causada a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa á ela pertencente ou por simples imposição legal.” Destaca-se assim, conforme conceito supracitado que, a responsabilidade civil consiste em uma obrigação de ressarcir o dano, quando possível, além disso, serve de exemplo para demais indivíduos, de forma preventiva, garantindo a aplicabilidade da lei e consequentemente restaurar os danos que o lesado sofreu, atuando também como uma sanção civil. Quanto à natureza jurídica, segundo os de Diniz30:

Responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo o objetivo é o interesse particular, e, com sua natureza compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato ilícito.

Com base nos ensinamentos acima, observa-se que a responsabilidade civil e considerada uma sanção que pode assumir um caráter compensatório, indenizatório ou de reparação.

Também para que seja caracterizado responsabilidade civil e a consequente reparação, é necessário que seja comprovado alguns pressupostos. O art. 186 do Código Civil de 200231 (art. 159 do CC-1916) estabelece que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Contudo, a evolução do Direito permitiu averiguar de forma mais intensa a responsabilidade civil de forma objetiva, admitindo ser ultrapassada a reponsabilidade civil pautada na existência da culpa e o resultado é totalmente perceptível quando analisa-se algumas decisões indenizatórias. Segundo Stolze e Pamplona32, expressam que:

A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano prejuízo, o nexo da casualidade [...].

A responsabilidade civil no direito de família, em especial na relação entre pai e filhos, é um tema que vem ganhando força e repercussão nos últimos anos sendo alvo de muitos debates e discussões pela doutrina e jurisprudência por ser de grande interesse social e das famílias. De acordo com Maria Berenice Dias 2011, iremos ter melhor entendimento das mudanças sofridas no conceito de família bem como no modelo atual e os princípios constitucionais. Segundo Maria Berenice Dias43, o novo modelo de família constitui-se em:

[...] funda-se sobre os pilares da afetividade do eudemonismo e da pluralidade impingindo nova roupagem ao Direito de Família. A família-instituição foi substituída pela família instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando com isso, a sua proteção junto ao estado.

No que se diz respeito ao abandono afetivo, com base no artigo 227 da Constituição Federal ficou clara e evidente que é dever do Estado, da sociedade e da família, proteger a criança e ao adolescente. A família é fator indispensável para os filhos e o que vai oferecer condições para seu desenvolvimento mora, psíquico, material, para que possam se tornar mais completos, estruturados emocionalmente, pois é necessidade do indivíduo ter uma referência familiar. Pereira34 (1997 apud COSTA, 2008, p. 57) assegura que: “o que é essencial para a formação do ser, para tornar o sujeito e capaz de estabelecer laço social, é que alguém ocupe o seu imaginário, o seu lugar simbólico de pai e mãe”. Nas lições de Dias35:

Se lhe faltar

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