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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  30/5/2018  •  3.696 Palavras (15 Páginas)  •  232 Visualizações

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Como se observa o autor acima se aproveita neste principio, a obrigação do administrador é de cultivar plena claridade em seus procedimentos. Não se pode haver segredos em um Estado Democrático, pois podem ser assuntos que interessam a população que ali residem.

Ainda segundo Colaço Antunes, a transparência abrange a comunicação, a publicidade e a proximidade. Uma Administração que se comunica é aquela que “aceita dar a conhecer o sentido de suas decisões”. A noção de publicidade está ligada à Administração “que deixa transparecer aos olhos de todos a sua lógica interna de organização e de funcionamento, uma verdadeira ‘casa de vidro”.

Essa “casa de vidro” totalmente translúcida quer abranger todos os sistemas jurídicos brasileiro do Estado, na esfera do Executivo, Legislativo e do Judiciário, portanto adotou-se uma série de princípios norteados a atividade administrativa. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com dinheiro público, sob pena de em caso de inobservância, de agressão ao patrimônio público.

Vejamos.

De acordo com o inciso XXXIII, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”.

No inciso XXXIV, estão assegurados o direito de petição (alínea “a”) e o de “obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (alínea “b”).

Já o inciso LXXII prevê a concessão de “habeas data”, tanto “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante” (alínea “a”), quanto “para retificação de dados” (alínea “b”).

Mas a “casa de vidro” não é totalmente translúcida, como alerta Colaço Antunes. Por mais transparente que seja o ordenamento jurídico de um país, há sempre um espaço reservado, excepcionalmente, para o segredo.

Nesse sentido, o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição protege as informações “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

No mesmo art. 5º, encontramos o inciso LX, que autoriza à lei “restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

Ainda no art. 5º, o inciso LXXII, alínea “b” (“habeas data”), faculta que se requeira retificação de dados “por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

Por último, mencione-se o art. 93, inciso IX, que impõe a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e autoriza a lei, “se o interesse público o exigir”, a “limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

Assim, a Constituição brasileira impõe como regra, a transparência, indispensável ao Estado democrático. Excepcionalmente, porém, admite o sigilo, ou seja, autoriza que a “casa de vidro” se torne opaca, em maior ou menor grau.

- Da DIVULGAÇÃO OFICIAL: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou consagrada pela prática administrativa.

De acordo com o art. 28 da Lei 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal deve publicar no DOU a parte dispositiva do acórdão referente a decisão em ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. O STF cumpre a lei, efetuando as publicações. Só que, em regra, quase ninguém entende as decisões publicadas, porque elas não contêm o assunto a que se referem. Este exemplo ilustra não apenas a insuficiência da publicação, como também a impropriedade da adoção da publicidade “erga partes” em casos que exigiriam, pela importância de que se revestem, a publicidade “erga omnes”. O que vale é que o site do STF na Internet elucida quaisquer dúvidas sobre o assunto. Mas, é claro, somente para quem tem computador conectado à Internet, o que é ainda minoria no Brasil.

No sentido contrário, a Lei 8.666/93 exige a publicação de decisões sobre qualificação e julgamento de propostas nas licitações. Prioriza-se, com isso, a publicidade “erga omnes”, quando a rigor seria mais eficaz a publicidade “erga partes” (comunicação às licitantes).

A Lei 8.666/93 determina, ainda, a publicação de avisos referentes à realização de concorrências e tomadas de preços. É freqüente vermos esses avisos publicados e simplesmente não entendê-los, ou entendê-los erradamente, ou por deficiência na comunicação, ou por má-fé de quem os elaborou. Nesses casos, o princípio da publicidade é descumprido, embora a publicação tenha sido efetuada.

Curiosamente, em 05/12/98 o jornal “O Estado de S. Paulo” publicou notícia sob o título “Diário Oficial volta a bater recorde de páginas”. Diz a notícia que o DOU circulou no dia anterior com 2.472 páginas e peso de 6,1764 quilos. Por isso, foi incluído no Guiness Book como a publicação diária mais volumosa (e certamente de maior peso). Disse o diretor-geral da Imprensa Nacional na época que isso resultava do fato de que “estamos vivendo a plenitude de um amplo processo democrático do Estado”. Pelo menos aparentemente, ele não teve a intenção de fazer humor.

Concluo enfatizando que a publicidade, como diz Colaço Antunes, inclui-se em uma noção mais ampla, que é a da transparência, esta abrangendo, ainda, a comunicação e a proximidade. A Administração Pública brasileira tem o dever de não apenas respeitar o princípio da publicidade, inscrito no art. 37 da Constituição, mas de ser transparente. É ingênua, porém, a afirmação de que a Administração deve ser uma “casa de vidro” totalmente translúcida. Nenhuma Administração, em nenhum país, corresponde a essa imagem. O que nos cabe é exigir que a relativa opacidade de seus atos respeite os limites impostos pela Constituição e pelas leis, em estrita obediência à estrutura escalonada das normas jurídicas.

2.6.4.2 Objetivos da publicidade

De acordo com o autor tal objetivo constitui medida para cumpri as finalidades:

- EXTERIORIZAR A VONTADE da Administração Publica, para conhecimento geral;

- Tornar EXIGÍVEL O CONTEÚDO do ato;

- Desencadear a PRODUÇÃO DE EFEITOS do ato administrativo;

- Permitir o CONTROLE DE LEGALIDADE do comportamento.

Ao

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