CORRENTES NATURALISTA E POSITIVISTA E ESCOLAS DO DIREITO PENAL
Por: Juliana2017 • 7/11/2018 • 5.453 Palavras (22 Páginas) • 417 Visualizações
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O positivismo é uma corrente filosófica que foi desenvolvida em meados do século XIX, um dos expoentes dessa corrente é o francês Auguste Comte (1798 – 1857) e também o inglês John Stuart Mill (1806 – 1873).
O positivismo defende a ideia de que o conhecimento científico é a única forma de conhecimento verdadeiro. De acordo com os positivistas somente pode-se afirmar que uma teoria é correta se ela foi comprovada através de métodos científicos válidos.
Os positivistas não consideram os conhecimentos ligados as crenças, superstição ou qualquer outro que não possa ser comprovado cientificamente. Para eles, o progresso da humanidade depende exclusivamente dos avanços científicos.
A principal característica desse período é o repúdio ao caráter cientifico das valorações jurídicas do delito e a substituição dessas pelo método da sociologia, da antropologia, biologia, etc., com o desenvolvimento da criminologia como ciência autônoma dedicada ao estudo do delito.
Em reação ao positivismo científico, surgiu o positivismo jurídico demandando por um estudo do delito, pelo ponto de vista estritamente jurídico.
O positivismo acreditou que a certeza que dominava as ciências físico experimentais, ou método positivo, seria capaz de resolver todas as questões que a sociedade apresentasse.
A missão dessa dogmática penal consistia em ordenar o direito positivo, através do método indutivo, esse método consiste em: “Deduzir da lei a solução aplicável ao caso mediante a construção jurídica, isto é, através da abstração progressiva dos conceitos específicos aos mais gerais”.
Diferentes correntes de pensamento envolveram concepções das mais variadas para a explicação do delito e justificação da pena, essas correntes foram chamadas de escolas penais e serão tratadas a seguir.
DIREITO PENAL SEGUNDO A CORRENTE NATURALISTA
A corrente naturalista também denominada de sistema causal-naturalista da teoria do delito, foi elaborada por dois grandes penalistas: Franz Von Liszt e Ernst Von Beling, por isso também denominado de sistema Liszt-Beling.
Esses teóricos também são os criadores do conceito causal-naturalista de ação e da teoria psicológica da culpabilidade.
O referido sistema refletia a situação da dogmática alemã no período entre 1890 a 1910. O movimento filosófico presente era o positivismo científico, que utilizava no Direito Penal o método causal-explicativo, método este típico das ciências naturais, dando importância ao juízo de realidade e não a juízos de valor.
O sistema naturalista foi construído sobre a influência do positivismo, partindo da premissa que a ciência é somente aquilo que se pode apreender através dos sentidos, o mensurável, valores são emoções, meramente subjetivos, inexistindo conhecimento científico de valores.
É necessário analisarmos o conceito de ação fornecido pela teoria causal-naturalista. Von Liszt afirmava que “acción es la producción, reconducible a una voluntad humana, de una modificación en el mundo exterior”.
Ação, para o autor, é a produção, conduzida por uma vontade humana, de uma modificação no mundo exterior era a ação um fenômeno causal-naturalista (causa-efeito). Nesse conceito, para a modificação causal do mundo exterior devia bastar qualquer efeito, por mínimo que seja, como o provocar vibrações no ar no caso das injúrias.
Como essa concepção de ação dificilmente podia compatibilizar-se com a omissão, que nada causa, Von Liszt chegou posteriormente a formular outra definição de ação, um pouco distinta, afirmando que “ação é conduta voluntária feita no mundo exterior; mais exatamente: modificação, é dizer, causação ou não evitação de uma modificação (de um resultado) do mundo exterior mediante uma conduta voluntária”.
Da mesma forma, sustentava Beling dizendo que a ação deve afirmar-se sempre que concorra uma conduta humana levada pela vontade, independentemente da conduta consistir-se num movimento ou num não movimento.
Podemos observar que para a Teoria causal-naturalista da ação, ação é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Importante ressaltar que a ‘vontade’ nessa conceituação é em relação à conduta em si e não a direcionada ao resultado.
O conceito causal-naturalista de ação delimita bem o campo de atuação do Direito Penal, excluindo de antemão os comportamentos irrelevantes, como os eventos causados por animais (desde que não utilizados como meio instrumental para a conduta de alguém), os meros pensamentos e atitudes internas, os atos reflexos, ataques convulsivos, delírios, atos em sonambulismo.
Esses comportamentos são todos irrelevantes para o Direito Penal e, numa perspectiva constitucional nunca poderão figurar como tipos penais, sob pena de violar frontalmente princípios magnos do Direito Penal, como o princípio da indispensável proteção da dignidade da pessoa humana.
O conceito causal-naturalista da ação não é um conceito que abrange todos os comportamentos que podem ser previstos pela lei penal, pois tal conceito não abrange comportamentos omissivos culposos, onde falta completamente a vontade no contexto do mero pensamento do indivíduo.
O conceito também é criticado por não ser um conceito pré-típico adequado, pelo fato de incorporar em si o comportamento omissivo, antecipando sempre o elemento da tipicidade. Não há como desvincular a omissão de um parâmetro típico; só o tipo pode caracterizar um ato como omissivo.
ESCOLAS PENAIS
ESCOLA CLÁSSICA
A escola clássica trata-se de uma resposta ao absolutismo, que se origina na filosofia racionalista do século XVIII e nas idéias políticas que proclamavam os direitos do homem.
A Escola Clássica expõe ideias do Iluminismo através de vários autores que escreveram na primeira metade do século XIX, que marcou inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, conforme determinados princípios fundamentais.
Essa doutrina, que tem origem na filosofia grega antiga, se caracterizava por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário, mas que se apresentam como uma conquista em relação ao Estado absoluto até então dominante.
Nesta escola, podemos distinguir dois grandes períodos:
a) filosófico
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