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CONTESTAÇÃO EM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  1/11/2018  •  1.781 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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Isto porque a obrigação alimentar não se vincula ao poder familiar, mas sim à relação de parentesco, atingindo uma amplitude maior, posto que sua causa jurídica subjacente se centraliza no vínculo ascendente-descendente e no binômio necessidade-possibilidade.

Neste aspecto, a obrigação alimentar não se submete ao critério etário, podendo continuar a ser prestada em função da necessidade do alimentando.

Salienta-se que o Judiciário, com espeque no Regimento do Imposto de Renda, passou a garantir a prestação alimentícia até que o filho completa-se 24 anos de idade, desde que estivesse cursando estabelecimento de ensino, salvo na hipótese de possuir rendimento

próprio. Assim, desde muito tempo, não se aplica a maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.

Neste diapasão, convém trazer à colação a seguinte ementa de uma decisão do STJ a respeito do tema em apreço, a qual reproduzimos abaixo:

“ALIMENTOS – FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS.” (Resp 4347/ce, 1990/0007451-7, DJ data:25/02/1991 pg:01467, Min. Eduardo Ribeiro).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ainda a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259).

Em recente julgado, este Egrégio Tribunal abordou a questão da seguinte forma:

"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.

I – O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II – Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.

III – Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por certo tempo. (grifei)

Recurso não conhecido" (STJ – 3ª Turma – RESP 201348/ES – Rel. Min. Castro Filho – v.u. – DJU de 15/12/2003, p. 302).

Por ocasião do julgamento deste recurso especial, o ministro Castro Filho defendeu que o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante se exonera da obrigação

alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro segue a mesma direção, conforme ementa abaixo:

“ALIMENTOS. EXONERAÇÃO, MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O FILHO ESTUDANTE CONTINUA FAZENDO JUS À PENSÃO ALIMENTÍCIA, ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. O SIMPLES IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NÃO FAZ CESSAR O DEVER ALIMENTAR (grifei). DESPACHO CORRETO. AGRAVO

IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2003.002.03491, Sétima Câmara Cível, Des. Carlos C. Lavigne de Lemos. Julgado em 26/07/2003)

De posse destas informações, convém aduzir, por oportuno, que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência física e mental do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não foi embalde que a Carta Magna de 1988 erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).

Destarte, é lícito inferir que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

Sérgio Gilberto Porto leciona que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade.”

Como visto, o direito de família, atualmente, é fundado nos anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar considerados tanto de forma global quanto individualmente, passando a priorizar as aspirações das crianças, dos adolescentes e das relações afetivas.

Com base nos princípios da obrigação alimentar, no direito à vida e nos princípios da solidariedade familiar, capacidade financeira, razoabilidade e dignidade da pessoa

humana, são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Portanto, em que pese tais considerações a respeito da análise dos fatos, não cabe o acolhimento das pretensões do Autor, posto que a Ré é comprovadamente estudante e necessita da continuidade do pensionamento alimentar para o custeio de sua formação. Conforme mencionado alhures, é cediço na doutrina e jurisprudência que, não obstante a chegada da maioridade civil, a obrigação alimentar deve se manter para o filho estudante até a idade de 24 anos, em prestígio à instrução educacional. Referida hipótese decorre da relação de parentesco e não do poder familiar.

Outrossim, resta evidente a possibilidade do Autor em cumprir com o pensionamento. Revela-se, ainda, que a Ré não exerce nenhuma espécie de atividade laborativa, é estudante da 4ª Série do Ensino Médio Técnico (Segurança do Trabalho), Turno Vespertino, Ano 2017,

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