Breve História do Direito Penal
Por: AH59 • 1/5/2019 • Artigo • 2.997 Palavras (12 Páginas) • 455 Visualizações
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Ana Helena Ramos
Luciano Costa Félix
RESUMO
Com o intento de referenciar o Direito Penal ao longo da história, o presente Artigo traz as lentas transformações que o sistema jurídico experimentou até chegar aos dias de hoje. No Brasil não foi diferente, nosso Código Penal é de 1940, com modificações ao longo tempo.
Palavras-Chaves: Direito Penal- Pena- Estado- Evolução História
INTRODUÇÃO
O Direito, como regra de conduta criada para a pacificação social está diretamente ligado ao conjunto social. O ser humano se realiza na companhia de seus semelhantes, mas, não é sempre que a convivência é pacífica. Não tem disponibilidade para todos o tempo todo, e nesse momento enfrentamos conflitos, visto que os recursos são escassos, sejam de natureza econômica ou não, a pessoa não é absolutamente livre para fazer tudo ou qualquer coisa. Podemos resolver nossos conflitos através das alternativas como a Mediação, Conciliação, Arbitragem, assim como por outras entidades como a Igreja, a Família e, a Escola em que as pessoas confiam. Mas, quando não existe diálogo os interessados buscam a jurisdição estatal para dirimir seus conflitos. E, o comportamento, quando, põe em risco a paz social, o Estado lança mão da sanção penal. Sendo o homem lobo do homem, como afirma Hobbes, o primeiro ramo do direito a ser construído foi o penal, antes mesmo da organização do Estado.
A historia do Direito penal é uma historia de crimes moraes, de tyrannias, de horrores, de tormentos, e de sangue, que fazem estremecer a humanidade, que hoje contempla os factos, e que não póde, na presença delles, deixar de recuar tremendo. Parece impossivel, que hovessem legisladores, juizes, executores da alta justiça, a representar activamente nas repetidas scenas de supplicios os mais variados, todos corporaes, todos afflictivos, a respeito dos quaes a imaginação do homem procurasse com esmero a preferência e a invenção de martyrios os mais dolorosos contra seres da mesma espécie, contra irmãos, contra filhos. Os homens, peóres que as feras, a pretexto de punir os malefícios, commeteram crimes mais reprehensiveis, que os que pretenderam reprimir. Deram o exemplo de crueldade, da violação dos direitos individuaes, e dos da propriedade (Theoria do Direito Penal, vol. 1, p. XXX/XXXI). (grafia original) (DOTTI. 2004, p. 124).
O desenvolvimento do Direito Penal varia entre os povos e, em cada região. É o que vamos ver nos tópicos seguintes, guardando as devidas proporções, visto que ao longo do tempo se misturaram, e depois cada uma possui características próprias, e assim conseguindo sua própria identidade.
1 VINGANÇA PRIVADA
No começo da civilização não havia jurisdição estatal. E o ofendido podia revidar em qualquer pessoa da família ou tribo, e isso gerava perdas para a tribo, chegando quase a dizimação total. Quando a ofensa era na própria tribo o indivíduo era banido e, ficava a mercê dos rivais. Com a evolução do homem surge a pena de Talião, olho por olho e, dente por dente no Código de Hamurabi.
No Brasil, após a descoberta, os portugueses não tinham nenhum aparato legal, os índios regravam-se pelos costumes e tradições de cada aldeia. E historiadores contam que embora os índios vivessem no estágio da pedra lascada, já conheciam o Talião.
A pena de Talião acarretava inúmeras perdas, as tribos se enfraqueciam, sofriam muitas mutilações e viravam alvo de outras tribos. Nesse compasso foi criado um instituto chamado pelos germânicos de composição (compositio). Agora o ofensor tinha direito de comprar o direito de revidar a agressão da família do ofendido. O pagamento era em moedas, gado, utensílios, roupas, metais preciosos, a punição que era física, passou a ser paga em valores ou bens. Segundo a doutrina o pagamento de indenização do Direito Civil e a pena de multa do Direito Penal derivam do compositio.
2 VINGANÇA DIVINA
Aqui, acreditava-se que os deuses era depositários da paz, então cometer crimes era afrontar a divindade. Para reparar os crimes eram realizados sacrifícios humanos. Em único ato atendia a três obrigações. O Deus era atendido, o ofensor era punido e, servia de exemplo para todos. A pena era cruel, pois dependia do valor da divindade, quanto mais importante, mais cruel era a punição. Os sacerdotes eram os aplicadores da pena, e assim foi denominado de Direito Teocrático.
2.1 VINGANÇA PÚBLICA
Com o desenvolvimento e organização da sociedade, a tutela penal sai das mãos de particulares e, quem vai agir em nome de todos é o soberano, aqui compreendida como o Estado que na pessoa de um rei punia os indivíduos. Com poderes absolutos parte dos indivíduos sofria, enquanto os mais ricos eram poupados, isso gerava grande caos, pois o soberano era um déspota, gerando desigualdade e insegurança jurídica.
Da justiça criminal, na maior parte do 2º milênio (mais precisamente até o Iluminismo, que eclodiu na segunda metade do século XVIII), encarregou-se a Igreja, os Senhores Feudais (prepotentes e arbitrários) e os Governos Absolutos ou Monárquicos (autoritários). Foi um Direito penal exageradamente cruel, desumano e não garantista, apesar da Great Charter de João Sem-Terra, de 15 de junho de 1215 (que somente valeu – quando valeu –, para os nobres; dela pouco, ou muito pouco usufruíram os plebeus. (GOMES. 2007, p.85).
A Igreja Católica continuou exercendo grande poder e, as penas eram cruéis, já que Igreja e Estado se fundiam.
No Brasil Império, o Direito Penal foi utilizado em grande escala para privilegiar os Amigos do Reis, e por outro lado usando de coerção para os desfavorecidos, assim como para aqueles que iam contra a Coroa Portuguesa.
Controlava-se a população pelo poder do perdão. O Rei contava com um ilimitado ius puniendi (assim como com o direito de perdoar). Enorme também (nessa época) foi a influência da Igreja: confundia-se o pecado com o delito (valeu-se também a Igreja do Direito penal para preservar o seu poder). Os crimes mais hediondos naquela época eram: lesa majestade humana (crime contra o rei) e lesa majestade divina (heresia, apostasia, blasfêmia, feitiçaria etc.). (GOMES. 2007, p. 85).
Tiradentes, o Joaquim José da Silva Xavier foi um
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