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Ação de alimentos

Por:   •  25/12/2017  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  220 Visualizações

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ETAPA 2

Aula- tema: Contratos em espécie- Contrato de mandato.

A aceitação do mandato pode ser tácita,e resulta do começo de execução, nos termos do art. 659 do C.C. Não é necessário o outorgado, o mandatário, aceitar expressamente os poderes que lhe foram conferidos através do instrumento de mandato, pois a outorga do mandato, é um ato de confiança do mandante ao mandatário. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular;Conforme preceitua o art. 655 do C.C., o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular.Não há necessidade que conste na procuração esses poderes, visto que na mesma já consta poderes para tanto, sendo procuração de poderes gerais ou de poderes especiais, sempre é dado ao procurador/outorgado poderes para transigir.O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito;Conforme nos termos do art. 659 do CC;,podem ser expressos ou tácito, verbal ou escrito, sendo que em determinados atos o mandato só poderá ser escrito, nos atos que dependem de um ato solene, no caso de uma escritura de venda e compra, lavrada em cartório, onde o vendedor será representado por um procurador, terá que ser escrito, e por instrumento público.

JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES QUE PRESTARAM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INDEPENDENTEMENTE DE O DEVEDOR PRINCIPAL INTEGRAR A LIDE. MANDATO. PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS PARA ONERAR OS BENS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA.RECORRENTE : FERDINANDO JARDIM DE MENDONÇA E OUTROS RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A OS

I. Possuem legitimidade passiva para a execução, escoteiramente, a critério do credor, os devedores que prestaram garantia real hipotecária, para figurar na lide independentemente do obrigado principal. Precedentes. II. Somente surte efeito prático o mandato que autoriza a oneração de bens por intermédio de hipoteca se particularizados no instrumento, não sendo suficiente a alusão genérica, como ocorrente nos autos. Precedentes. III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para extinguir a execução.

RELATÓRIOO Instrumento de Mandato ou procuração, é feito entre partes de comum acordo, uma pessoa recebe de outra poderes para em seu nome praticar atos e administrar interesses, o mandato pode ser usado para a prática de muitos atos, exceto os de caráter personalíssimo como testamento e sufrágio.A procuração ou mandato pode ser revogada ou renunciada a qualquer tempo, no caso de revogação é feita pelo outorgante, e renuncia pelo outorgado ou procurador, desde que já não haja confiança para a prática dos atos, ou no caso de uma procuração “ad juditia”, quando o processo for extinto a procuração também perde o valor, no caso do processo ainda estar em andamento a procuração não perde o valor pelo decorrer do tempo.Os Mandatos podem ser, expresso ou tácito, verbal ou escrito nos termos do art.656 do C.C.; gratuito ou oneroso; ad negotia ou ad juditia.O substabelecimento do mandato pode ser feito por instrumento particular mesmo que a mesma seja por instrumento público.

Para transigir não é necessário poderes expressos ou tácito, verbal ou escrito, pois o procurador tem todos esses poderes no corpo da procuração, a não ser que a mesma seja outorgada com poderes específicos.A outorga de uma procuração é um ato de confiança, sabendo o outorgante, que o outorgado/procurador, será o próprio na pratica dos atos.

Refêrencias:GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 3. 9ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 390.Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: Jus Brasil

http://www.eduvaleavare.com.br/ethosjus/revista2/pdf/o_contrato.pdf

http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=52&idarea=59&idmodelo=6057

http://www.centraljuridica.com/doutrina/91/direito_civil/contrato_de_deposito.html

www.stj.jus.br.Acesso em: 27 abr.2014.

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