Ação de alimentos
Por: Sara • 11/4/2018 • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 251 Visualizações
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A finalidade dos alimentos é assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, pois as pessoas necessitadas, que não tenham parentes, ficam em tese, sustentadas pelo Estado. O primeiro círculo de solidariedade é o da família, e, somente na sua falta, é que o necessitado deve recorrer ao Estado.” (WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família, Rio de Janeiro: Saraiva, 2004, p.43)
Trata-se de instituto nitidamente familiar, em nível infraconstitucional regido por regras imperativas (de ordem pública), com prevalência do interesse social na preservação da vida, fundado no vínculo do parentesco (arts. 1566, IV, 1593, 1694, 1696, 1697 e 1698 do CC/02) e no dever de mútua assistência entre os cônjuges ou companheiros (art.1566, III, 1694 e 1724 do CC/02).
Dentro da acepção comum, a expressão alimentos significa tudo aquilo que se mostra necessário à nutrição da pessoa natural. Na acepção jurídica significa, em primeiro lugar, o que satisfaz às necessidades básicas ou vitais do ser humano, tais como: alimentação, vestuário, habitação, medicamentos, assistência médica e odontológica, etc. (alimentos necessários ou necessarium vitae); em segundo lugar, o suficiente para a mantença do padrão de vida do alimentado, destinando-se tais valores às atividades esportivas, intelectuais, de lazer, etc. (alimentos civis ou côngruos).[3]
Nesse sentido, manifesta-se a ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, in verbis:
“De modo expresso o art.1694 prevê a possibilidade de parentes, cônjuges e companheiros pedirem alimentos uns aos outros para viverem de modo compatível com a sua condição social. Todos os beneficiários, filhos, pais, parentes, cônjuges, companheiros, enfim, todos os que fazem jus a alimentos têm assegurada a mantença do padrão de vida que sempre desfrutaram”. (DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre Família, Sucessões e o Novo Código Civil, Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2005, p.115)
Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, casamento ou união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende, pois, da conciliação desses dois últimos elementos.
Segundo leciona o professor Arnoldo Wald, “os alimentos são determinados pelo juiz, atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentando” (WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família, Rio de Janeiro: Saraiva, 2004, p.41).
No presente feito, não obstante o vínculo parental existente entre as partes, bem como a necessidade material da parte Autora e a possibilidade econômica parte Ré, não tem o Demandado adimplido com o dever alimentar imposto pelo art.1694 do CC/02.
Com efeito, objetivando respaldar o direito à vida e à sobrevivência digna do Alimentando, torna-se necessária a regulamentação da verba alimentar, possibilitando ao menor seu adequado desenvolvimento físico e mental.
IV – DA LIMINAR:
Tendo o Estado proibido o exercício da autotutela, passou ele a assumir a responsabilidade de prestar a tutela jurisdicional adequada a cada conflito de interesses. Não se trata simplesmente de conferir ao jurisdicionado o direito de aceso ao judiciário, mas de dele obter o mesmo resultado prático que se alcançaria caso fosse espontaneamente observada a norma de direito material.
Com efeito, para que verdadeiramente se atenda a garantia de acesso à justiça, torna-se necessário conferir ao cidadão o direito à tutela adequada, tempestiva e efetiva.
Conforme destaca o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni, “se o processo retira da vida seu próprio impulso, ele não pode – apenas porque se destina a descobrir a ‘verdade’ – deixar de considerar as necessidades do cidadão, a menos que se deseje celebrar, através de procedimento fúnebre, não só o seu rompimento com a vida, como também a sua completa falta de capacidade para realizar verdadeira justiça” (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª edição – pág.67).
Ciente dessa realidade, estabeleceu o legislador infraconstitucional, no art.4º da Lei 5478/68, a determinação legal de concessão de alimentos provisórios, independentemente da oitiva réu, quando apresentada prova pré-constituída da obrigação alimentar derivada do parentesco, do casamento ou da união estável. In verbis:
“art.4º: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Verifica-se, portanto, que, diante da presumida necessidade alimentar do menor, bem como em virtude do iminente risco imposto à sua vida, dispensa o legislador a efetivação do contraditório para a concessão da liminar na ação de alimentos.
Nesse sentido, manifesta-se a abalizada doutrina do professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho:
“Os alimentos provisórios são pleiteados mediante a propositura da ação de alimentos de rito especial, devendo ser deferidos desde logo pelo juiz ao despachar a inicial, independentemente da oitiva do réu devedor, mediante a prova pré-constituída da obrigação alimentar derivada do parentesco, do casamento ou da união estável.” (CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito Civil, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, p.124)
Transportando-se os ensinamentos acima colacionados para a análise concreta do presente feito, constata-se ser a liminar requerida medida de caráter impositivo, haja vista a prova pré-constituída da obrigação alimentar e a presumida necessidade material do Alimentando.
Ante o exposto, requer a este MM. Juízo a fixação de alimentos provisórios, inaudita altera pars, atendendo-se aos ditames do art.4º da Lei 5478/68, conferindo-se a tutela jurisdicional tempestiva aos frágeis interesses do menor Demandante (art.5º, inc.LXXVIII da CRFB).
V - DO PEDIDO:
Ex positis, requer a este MM. Juízo que se digne de:
a) Deferir a Gratuidade de Justiça, nos termos do art.4º da Lei 1060/50;
b) Fixar, inaudita altera pars, alimentos provisórios, nos termos do art.4º da Lei 5478/68, no valor equivalente à 1 (um) salário-mínimo, a ser pago até
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