Ação Execução de Alimentos
Por: Evandro.2016 • 30/7/2018 • 1.648 Palavras (7 Páginas) • 262 Visualizações
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3. DO DIREITO
Deste modo, a genitora da Exeqüente não vislumbra alternativa senão o pedido de cumprimento de sentença judicial.
O pedido formulado pela genitora da menor encontra fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as conseqüências de seu descumprimento.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O dever alimentar dos pais também está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229, in verbis:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termo do art. 1.696, in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Uma ação de cumprimento de sentença (execução de alimentos) só tem sentido quando o alimentante não está com o pagamento das prestações alimentícias em dia, possuindo assim dois caminhos diferentes, sendo que em um deles cabe prisão civil e no outro não, conforme o tempo de inadimplência.
Lembrando ainda, como o direito à vida é o mais sagrado de todos os direitos, e justamente em respeito a este DIREITO foi necessário gerar mecanismos que garantam o cumprimento da obrigação de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho, o que se cristaliza na fundamentação abaixo descrita pela Nobre Desembargadora Maria Berenice Dias, in verbis:
“Essa é a razão de o direito a alimentos receber regramento especial. Não só a ação para buscar a imposição do dever alimentar dispõe de lei própria, mas também outro não é o motivo de a execução da dívida de alimentos dispor de várias formas procedimentais para obter o seu adimplemento de maneira mais ágil e eficaz. O tratamento diferenciado justifica-se por si só. Entre a liberdade e o direito à vida, há que assegurar a sobrevivência de quem necessita perceber alimentos. Tanto é assim que a garantia constitucional que impede a prisão por dívidas comporta exceções (CF, art. 5º, LXVII): não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia... Maria Berenice Dias: Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul”.
Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o executado deixa a filha em situação de desamparo e em precária situação, vez que a genitora da Exequente atualmente se encontra em situação completamente instável, estando desempregada.
Desta maneira, encontra-se fundamentado o pedido da exequente, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para a menor.
Com fulcro no Art. 782, §3º, CPC, sobre a conseqüências do não pagamento da pensão:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Não restando duvida quanto ao direito da exequente, em receber o valor a títulos de alimentos, sendo este atualizado, pois uma análise sistemática do CC nos demonstra que o direito do exequente está amparado no nosso direito positivo, pois o artigo 1.710 CC e a sumula 490 do STF trás:
Súmula 490 STF_ A pensão correspondente á indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á as variações ulteriores.
Na mesma linha de pensamento podemos observar que o artigo supracitado dispõe que:
Art. 1710 – As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo o índice oficial regularmente estabelecido.
Consigne-se que, ainda que a genitora tivesse condições financeiras bastantes o custeio da filha, não tem o dever de fazê-la sozinha. Motivo este da presente ação.
4. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, vem o Exeqüente, à presença de Vossa Excelência, requerer nos termos dos artigos 513, 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, o que segue:
- As benesses da gratuidade da justiça ao Exeqüente, nos termos do artigo 98, do CPC, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 1º e parágrafos da Lei 5478/68, vez que não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento;
b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar o executado no pagamento do debito no valor correspondente de R$ 1.623,18 (um mil seiscentos e vinte e três reais e dezoito centavos), sem prejuízo das vincendas;
c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 698, do CPC, para que intervenha no feito até o final;
d) A condenação do Executado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que forem arbitrados na forma da Lei.
e) Caso não seja efetuado o cumprimento do valor da ação, requer que seja determinado penhora online, conforme artigo 854
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