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Ação Civil Ex Delicio Direito Penal

Por:   •  30/9/2018  •  9.958 Palavras (40 Páginas)  •  277 Visualizações

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1) ação civil ex delicto de conhecimento ou de cognição, ação de ressarcimento do dano ou ação civil ex delicto em sentido estrito (art. 64, parágrafo único, CPP): é a demanda proposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isto é, que não se fundamenta em um decreto condenatório definitivo e contra o qual não caibam mais recursos, mas que visa também indenização causada pela infração penal. Em outros termos, a ação civil ex delicto de conhecimento não se fundamenta em um título executivo judicial (sentença penal). Pode ser ajuizada antes ou durante a tramitação de inquérito policial ou de ação penal. A demanda civil ex delicto de conhecimento depende de instrução. Instruir é “dar ao conhecimento de”, vale dizer, o juiz cível será o destinatário da prova que abrangerá todas as discussões possíveis acerca do fato e da autoria do delito, que será produzida inclusive, se necessário for, em audiência de instrução. Esta ação – cujo rito pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo, de acordo com os critérios da lei processual civil – dá ensejo à sentença condenatória cível que, transitada em julgado, abre a porta para o seu cumprimento, com os atos de execução subsequentes. Independe, pois, de ingresso de demanda criminal condenatória. No entanto, o juiz cível tem a faculdade de determinar a suspensão do processo quando tiver notícia do oferecimento de ação penal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes.

2) ação civil ex delicto de execução ou ação civil ex delicto em sentido amplo (art. 63, parágrafo único, CPP): é a demanda civil lastreada em título executivo penal condenatório (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Não se cuida, tecnicamente, de ação civil ex delicto, salvo em sentido amplo, eis que é ação executiva, que dispensa processo de conhecimento prévio. Durante a pendência da ação penal condenatória, não corre a prescrição para a propositura da ação civil. A ação civil ex delicto de execução dispensa instrução, eis que o fato ilícito e respectiva autoria já se encontram definitivamente esclarecidos conforme sentença penal condenatória transitada em julgado. Tal título é, em regra, ilíquido, e se executa em compasso com o que dispõe o art. 475-N, II, CPC. Pode, contudo, ser líquido ou parcialmente líquido, notadamente quando o juiz tiver, na sentença, fixado valor mínimo do dano provocado pela infração penal, a teor do art. 387, IV, CPP, caso em que as providências executivas dispensam liquidação prévia através de juntada de planilha. Daí que o parágrafo único, do art. 63, do CPP, sublinha que uma vez operado o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução poderá ser realizada pelo valor fixado nos termos do inciso IV, do caput, do art. 387, do CPP, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Embora prevista no Código de Processo Penal, sabemos que a ação civil ex delicto, seja ela de conhecimento ou de execução, tem trâmite regulado pelo Código de Processo Civil. O art. 63, CPP, é expresso nesse sentido, pelo que as poucas disposições que regulam essa demanda na lei processual penal são destinadas mais a delimitar os contornos da coisa julgada criminal, para fins de definir se a demanda a ser ajuizada na esfera cível será de conhecimento (art. 64, parágrafo único, CPP) ou de execução (art. 63, parágrafo único, CPP). De tal modo, as referências feitas ao CPC/1973 deverão se reportar, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aos novos dispositivos correspondentes.

Quanto ao Novo CPC, não houve mudança essencial de conteúdo relativamente aos dispositivos do Código de Processo Civil que a doutrina processual penal refere ao tratar da ação civil ex delicto. O art. 475-N, CPC/1973, faz alusão, em seu inciso II, à sentença penal condenatória, qualificando-a como título executivo judicial. O texto do Novo CPC mantém esse sentido, avivando, em seu art. 516, que a sentença penal condenatória será objeto de cumprimento no juízo cível competente. O art. 515, VI, do Novo Código, por sua vez, arrola a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial.

2. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A legitimidade ativa para a propositura da ação é da vítima, do seu representante legal, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e havendo óbito ou ausência, passa para os herdeiros (art. 63, CPP). O rol, portanto, é mais extenso no caso de sucessão, não se limitando ao cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, pois a lei contempla todos os eventuais herdeiros.

Por sua vez, sendo a vítima pobre, a ação de conhecimento ou a execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP, que atua em substituição processual (art. 68, CPP). Nada impede que o magistrado nomeie advogado dativo para fazê-lo. E com mais razão, nas comarcas onde a Defensoria Pública encontra-se estruturada, o dispositivo não tem mais aplicabilidade. Dispondo a Constituição do Brasil, em seu art. 134, que compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a conclusão não poderia ser outra. Nesse sentido, o STF286 admite a inconstitucionalidade progressiva daquele dispositivo, condicionada à implementação das defensorias em todo o país, quando então a atividade do Parquet nesse mister estará definitivamente sepultada.

Já no polo passivo irá figurar o autor do crime, sem prejuízo do processamento do responsável civil. Este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Advirta-se que nos Juizados Especiais Criminais, o responsável civil é notificado para comparecer à audiência preliminar, e se ele fizer parte do acordo de composição civil dos danos, a sentença homologatória será título executivo válido contra sua pessoa (artigos 72 e 74, Lei nº 9.099/1995).

Questão polêmica é a seleção do que pode ser arguido em favor do responsável civil em sua defesa. Será que na ação de conhecimento ele poderá rediscutir a autoria e a materialidade do crime, que já ficaram definidas em sentença penal condenatória transitada em julgado? Imaginemos o dono de uma empresa que esteja sendo processado no cível porque o motorista da instituição atropelou culposamente alguém. Será possível, ao responsável civil, afirmar, na ação indenizatória movida em seu desfavor, a negativa de autoria, ou a inexistência

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