AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Por: Jose.Nascimento • 5/3/2018 • 6.214 Palavras (25 Páginas) • 308 Visualizações
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potencialidade para novas ações danosas."
A medida de segurança não pode ser imposta de qualquer forma pelo Estado, pois ela está sujeita aos rigores da lei. Dessa forma como pena, a medida de segurança, apenas poderá ser aplicada, depois de processo regular, com amplas garantias, em que sejam defendidos a liberdade e outros direitos do agente. Apenas assim, e depois de ser declarada a periculosidade é que a medida de segurança pode se tornar aplicável.
Em nosso ordenamento jurídico é vedada às penas, com duração perpétua, assim sendo, com as medidas de segurança não poderia ser diferente. Ainda que o Código Penal apenas preveja o tempo mínimo a ser determinado pelo juiz (de 1 (hum) a 3 (três) anos), o mesmo artigo prevê que a medida de segurança perdurará até verificada a cessação da periculosidade.
A duração da privação de liberdade fica indeterminada, pois as duas espécies de medidas de segurança, internação e tratamento ambulatorial, tem duração indeterminada, durando o tempo que seja suficiente para que seja constatada a cessação da periculosidade do indivíduo, que é feita através de perícia medica.
É por esse motivo que a lei não pode fixar um prazo máximo de duração, vindo esse prazo apenas ser determinado quando o indivíduo se mostrar capaz de ter um convívio social harmonioso e que não ofereça riscos a pessoa nenhuma.
Pressupostos que devem ser observados:
I- prática de crime;
II- potencialidade para novas ações criminosas.
Dessa forma, é possível perceber que não se aplica medida de segurança se:
I- não houver prova da autoria;
II- não houver prova de fato;
III- se estiver presente causa de exclusão da ilicitude;
IV- se o crime for impossível;
V- se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. (CAPEZ, 2015).
3- Quais as espécies de medida de segurança?
De acordo com o art. 96 do Código Penal brasileiro são:
I- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II- Sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Com essas duas espécies previstas no código penal, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a chamada de medida detentiva, que na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento que seja adequado. A nova terminologia trazida pela reforma de 1984 não alterou as condições dos deficientes manicômios judiciários, pois nenhum estado brasileiro construiu novos estabelecimentos. É aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis (art. 97, caput, e 98 do CP) que necessitem de especial tratamento curativo. A medida de segurança detentiva é a regra, mas pode ser substituída por tratamento ambulatorial, quando o fato previsto como crime for punível com detenção.
O tratamento ambulatorial é apenas uma possibilidade, em que as circunstâncias pessoais e fáticas apontarão ou não a sua conveniência. O estabelecimento adequado, por assim dizer é algo muito subjetivo, uma vez que a lei não expressa quando fala, que o internado tem direito de ser “recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares”, para submeter-se a tratamento (art. 99 do CP). Pelo fato de apresentarem características hospitalares, os manicômios judiciários são considerados estabelecimentos adequados a este fim.
4- Explique qual a diferença entre medida de segurança detentiva e medida de segurança restritiva.
As medidas de segurança são divididas em detentiva e restritiva que são:
Detentiva que é obrigatória quando a pena imposta for pena de reclusão, além de ser por tempo indeterminado, persistindo enquanto ainda houver a periculosidade do agente, que será averiguada mediante perícia médica em prazo variável entre um e três anos. Mas essa averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do termino do prazo mínimo se assim determinar o juiz da execução penal.
Restritiva é a punida com detenção, onde, o agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, sendo assim como na medida de segurança detentiva, a restritiva perdurará até a constatação da extinção da periculosidade que também será feita em um prazo de um a três anos.
A diferença entre essas duas medidas se segurança, são baseadas na forma da penalidade que é imposta ao agente, ou seja, a detentiva é para aqueles apenados à reclusão que serão internados em estabelecimentos com características hospitalares, nunca poderão ser recolhido para cadeia pública por dependerem de tratamento.
Já na restritiva, os que forem apenados à detenção, sendo eles submetidos a tratamento ambulatorial, podem ser recolhidos para a cadeira pública, poderá o juiz optar entre internação e tratamento ambulatorial, sendo que a escolha deve nortear-se pelo grau de periculosidade do indivíduo.
A natureza das medidas de segurança, não tem conteúdo punitivo, mas são formalmente penais, e justamente por essa característica, são impostas e controladas por juízes penais.
Existe, muitas diferenças entre a pena e a medida de segurança, sendo que na pena, ela é dividida entre privativa de liberdade e restritiva de direitos, e tem seu principal propósito punir o agente da infração penal, para que por consequência, venha prevenir que o agente cometa novamente o ato ilícito. Deve-se observar que essa prevenção é muito subjetiva, se pensarmos que, o que irá impedir o agente de repetir o ato ilícito, é a sua própria consciência, a sua moral e o medo de ser punido novamente.
Mas ocorre de maneira inversa com as medidas de segurança, uma vez que estas têm como foco principal, prevenir que o agente repita a infração penal, sem nenhum caráter punitivo.
Como podemos observar este caso, a prevenção é objetiva, de forma que o agente será submetido à internação, tratamento psicológico ou tratamento ambulatorial, com medicamentos específicos para cada caso, fazendo com que o mesmo cesse sua periculosidade.
Não
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