Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  6/4/2018  •  2.758 Palavras (12 Páginas)  •  349 Visualizações

Página 1 de 12

...

2) DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL E DANO MATERIAL.

A responsabilidade civil, é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa à outra, no caso em tela vislumbra-se claramente o dever de indenizar por parte do requerido. Tanto pelos danos materias e pelos danos morais.

Maria Helena Diniz, define responsabilidade civil, em sua ora “obrigações”:"A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."

Vejamos assim o que diz a jurisprudência sobre tal responsabilidade:

DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ABALROAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CRUZAMENTO SINALIZADO. SEMÁFORO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E PRUDÊNCIA ESPECIAL. 1. A responsabilidade civil subjetiva, incidente no caso de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, é disciplinada matricialmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos o dever de reparação. 2. É obrigação do condutor do veículo ou motocicleta, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, observar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma a impedir possíveis colisões.

(TJ-MG - AC: 10702100745372001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 07/08/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013)

2.1) DANO MATERIAL

A autora de apenas 23 anos, de capacidade econômica média, gozava de uma vida árdua, e tinha todo o vigor de uma jovem estudante. Até que por imprudência do requerido, teve isso interrompido por um longo lapso temporal.

Não paira dúvidas sobre o nexo causal entre a ação e o dano suportado pela autora, visto provas robustas juntadas anexas à esta inicial, dispensando assim toda e qualquer dissertação sobre o assunto.

Dispõe nossa Carta Magna em seu art. 5º sobre a indenização por dano material ou moral:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O Código Civil também não é silente quanto ao assunto, percebe-se isso nos artigos que serão agora mencionados:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Trata-se de danos materiais àqueles onde há uma diminuição da totalidade dos bens úteis que se encontram à disposição de determinada pessoa, que certamente deve ser reparado. Aqui se tem a reparação exata daquilo que se perdeu ou daquilo que deixou-se de ganhar.

Em acidentes de trânsito é comum, é dever do causador do acidente arcar com as avarias do veículo e os demais danos materiais decorrentes do acidente.

No caso em tela, a autora teve o único carro de sua família totalmente perdido (conforme laudo pericial em anexo), e estes estão tendo que “ se virar” com ajuda de amigos, e transportes públicos.

Também, foi submetida à cirurgia de emergência, e até a presente data têm muitas dores, sendo obrigada assim a fazer uso diário de remédios caros que não são fornecidos pelo governo.

Em decorrência da cirurgia, ainda a requerente, estudante de nutrição, reprovou em algumas matérias, tendo o dissabor de ter que refazê-las e pagar caro para isso.

No mesmo sentido decidiu a Décima Segunda Câmara Cível do Rio de Janeiro, nas palavras do Relator Guinther Spode:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÃNSITO - COM PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA Atendido a contento o princípio da congruência, pois constou expressamente da apelação o pleito de afastamento da prefacial de prescrição trienal. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. Não há falar na incidência da prescrição trienal. Aplicação ao caso do disposto no Artigo 200 do Código Civil. Afastada a prescrição, que determinara a extinção do feito, prossegue o julgamento com base no Artigo 515, § 3º, do CPC para examinar questão prejudicial exclusivamente de direito e em condições de imediato julgamento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DETECTADA. PRECEDENTES. O recorrido ostenta a qualidade de depositário judicial do veículo conduzido pelo autor do acidente, estando sua função dentre as consideradas de auxiliar da justiça e, como tal, atua como agente público. Destarte, o Estado do Rio Grande do Sul é que deveria integrar a lide, com respaldo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA, POR MAIORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA..DEMANDA EXTINTA. (Apelação Cível Nº 70058243130, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 07/08/2014)

(TJ-RS - AC: 70058243130 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 07/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014).

2.2) DANO MORAL

A jovem autora, que até o momento tinha uma vida cheia de afazeres como qualquer estudante de sua idade, seguia toda feliz por estar

...

Baixar como  txt (18.2 Kb)   pdf (68.1 Kb)   docx (22.3 Kb)  
Continuar por mais 11 páginas »
Disponível apenas no Essays.club