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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c IDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  23/1/2018  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  464 Visualizações

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Ora V. Exª. mesmo que, destaca-se aqui não é o caso, o aluno estivesse em atraso com suas obrigações, em momento algum é permitido a Instituição de Ensino proibir, dificultar ou impedir o acesso do concluinte ao seu certificado de conclusão de curso, tendo, inclusive, jurisprudência pacificada sobre o assunto.

Porém, ao contrário do argumentado pela preposta da Ré, a Autora sempre honrou com suas prestações, sendo infundada e completamente protelatória os argumentos da ré.

Destaca se que ate 08/04/2016, já haviam se passado 04 anos da primeira solicitação feita pela Autora, ou seja, já se passaram mais que o triplo do prazo estabelecido para a expedição do documento objeto da presente ação.

Constatamos que a autora também se inscreveu em diversos concursos públicos, conforme documentos em anexo. Concursos estes que, caso o autor seja aprovado, dependem da apresentação do Certificado de Conclusão de Curso dentro de um período mínimo de tempo para que a Autora seja empossada.

DO DIREITO

Assim, o atraso na emissão do certificado pode ocasionar danos irreparáveis não só ao psicológico da Autora, como ao seu futuro profissional.

Trazemos aqui um exemplo, dentre tantos disponíveis, de jurisprudência sobre o tema em questão.

Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Ré que imputa à autora a culpa exclusiva na omissão da entrega do diploma, alegando que a mesma não apresentou cópia dos documentos exigidos pela Secretaria de Estado e Educação - SEE/RJ, tais como certidão de nascimento, de casamento e a averbação do divórcio no Registro de Pessoas Naturais. Instituição de ensino que não comprovou a exigência da referida formalidade por parte da SEE/RJ, como condicionante à expedição do diploma, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 333, II, do CPC, tampouco comprovou a existência de excludentes de responsabilidade, nos moldes do art. 14, do CDC. Configuração do nexo causal entre a má prestação do serviço e o prejuízo ocasionado à autora em razão da demora na expedição do diploma. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Dano moral fixado de forma escorreita. Dano moral caracterizado. Verba reparatória arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-RJ - APELACAO APL 00115489520118190207 RJ 0011548-95.2011.8.19.0207 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/03/2014 )

Em nenhum momento a Instituição de Ensinou informou o motivo da demora na emissão do documento. Tal informação é importante ser frisada, pois a não entrega do certificado dentro do prazo previsto, não ocorreu por culpa ou dolo da parte autora, por ausência de documentos, ou por inadimplemento desta.

Destacamos também que na resposta enviada ao Órgão Administrativo, em nenhum momento a legislação é questionada. A empresa Ré sempre se encontrou ciente do prazo estabelecido nas Resoluções SEE 2355/01 e 2349/00, que estabelecem o prazo máximo de 120 dias para a entrega do certificado de conclusão de curso, ou seja, a parte ré se encontra ciente da legislação e mesmo assim a descumpre descaradamente.

Trazemos o disposto no artigo 02ª § 4º da Resolução SEE nº. 2349 de 11 de dezembro de 2000:

§ 4º - As publicações a que se refere o caput deste artigo serão acompanhadas e controladas pelas Gerencias de ensino, gestão e integração das coordenadorias regionais, de forma que todo concluinte tenha resguardado o seu direito de receber seu respectivo documento de conclusão de forma correta e no prazo de 120 dias”

Assim, se faz estritamente necessária a intervenção judicial no presente caso, uma vez que a Autora já esgotou todos os recursos administrativos que lhe cabiam para a obtenção de seu certificado de conclusão de ensino superior, não restando artifícios, se não a movimentação do judiciário para a obtenção de nada mais do que um direito seu, que lhe é negado pela empresa Ré.

DO DANO MORAL:

SAVATIER define o dano moral como:

“Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc...” (Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, que a reparação pecuniária imposta ao culpado, represente uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, preceitua:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento

A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc...” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2)

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de

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