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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  13/9/2018  •  3.327 Palavras (14 Páginas)  •  314 Visualizações

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Assim, em razão da inclusão indevida do meu nome no cadastro de inadimplentes, deverá o réu ser condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral que me causou, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do Código Civil.

- Da responsabilidade objetiva da requerida

Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, adotada de forma explícita pelo Código de Defesa do Consumidor, aqueles que estabelecem atividade empresária respondem objetivamente pelos altos e baixos que envolvem a prestação de serviços aos consumidores.

A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização não depende que haja a comprovação de dolo ou culpa do consumidor. Nesse sentido, estatui o art. 14, caput, da Lei 8.078/90:

“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiros.

Evidente que a permanência de nome de pessoa que não é comprovadamente devedora aos cadastros restritivos de crédito traduz inaceitável situação lesiva e prejudicial, efetivamente, impedindo o prejudicado de celebrar negócios de seu interesse. Os transtornos são patentes. Por sua vez, os serviços de proteção ao crédito devem ter cautela ao incluir no rol de inadimplentes o nome de consumidores, cabendo-lhe informar previamente o autor acerca da inclusão de seu CPF no cadastro de maus pagadores, o que de fato não ocorreu.

E, por fim, a responsabilidade do réu, portanto, é objetiva pelos danos que causaram à consumidora, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, o que foi demonstrado nos presentes autos.

- Da inversão do ônus da prova – artigo 6º, VIII DO CDC

Como é de conhecimento desse MM. Juízo, a Lei 8.078/90, ao regular as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no concernente à matéria probatória.

A vulnerabilidade é conceito que afirma a fragilidade econômica e técnica do consumidor. Mas, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, a hipossuficiência tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.

Neste sentido, inovou o CDC ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando a regra geral trazida no artigo 333 do CPC.

Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu artigo 6º, VIII:

“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Da simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador conferiu ao juiz a incumbência de presente o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, inverter o ônus da prova.

Andou bem o legislador ao introduzir este dispositivo em nosso ordenamento. Isso porque o consumidor é, indubitavelmente, o pólo mais frágil da relação firmada com os fornecedores e carece de proteção contra os possíveis abusos perpetrados por estes.

Ressalte-se que esta vulnerabilidade do consumidor está reconhecida no próprio CDC, em seu artigo 4º, que, per si, já ampara a proteção do consumidor nesta questão da prova. Na esteira desse entendimento, assim tem decidido a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF:

“CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DA PLACA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, I, DO CDC. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, deve ser aplicada pelo juiz por ocasião da prolação da sentença de mérito, sempre que presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, sem que sua aplicação acarrete qualquer cerceamento de defesa. 2. Desnecessária a realização de perícia, a afastar a competência do Juizado Especial, se existe nos autos parecer da assistência técnica autorizada, identificando perfeitamente o defeito no aparelho (oxidação da placa), causa de seu não funcionamento. 3. Comprovada a existência do vício que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, tem o consumidor o direito à substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, I, do CDC). 4. Não pode a fornecedora esquivar-se da obrigação, apenas com base na simples alegação de que o defeito é decorrente de mau uso do aparelho, cabendo-lhe, ao contrário, fazer prova inequívoca do suposto mau uso.(20040410081386ACJ, Relator JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 22/11/2005, DJ 23/01/2006 p. 84)” (Grifou-se).

Assim, requer a inversão do ônus probatório no presente caso, a fim de que seja restabelecida a equanimidade processual.

- Da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça

Diante de tal súmula, vale ressaltar que, a empresa Ré é responsável pela negativação, uma vez

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