AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por: SonSolimar • 25/12/2018 • 3.479 Palavras (14 Páginas) • 430 Visualizações
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Frisa-se, Excelência, que o Requerente NUNCA SOLICITOU OU DESBLOQUEOU, esse cartão de crédito, muito menos usou.
O direito no caso em questão é patente e precisa ser resguardado, há a verrossimilhança e as provas são cabais.
O art. 300 do NCPC, prevê a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO resta amparada na prova documental colacionada, como demonstrado em documentos anexos, o requerente, sequer tirou o adesivo de desbloqueio do cartão e o mesmo ainda se encontra anexo ao papel que chegou em sua casa.
O PERIGO DE DANO vem fundado na necessidade das Requeridas, excluerem o débito imposto, haja vista que o nome do Requerente corre risco de negativação.
Ademais, o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor versa que:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente [...]”
O Requerente é pessoa honesta, digna e sem débitos, sendo que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito estará levando o Requerente a prejuízos incalculáveis, pois adquire seus bens por financiamentos.
Assim, como resta evidente que a emissão de conta feita em seu nome foi indevida, para que se evite maiores prejuízos econômicos e psicológicos, requer a antecipação dos efeitos da tutela no que tange o PEDIDO DA RETIRADA DO DÉBITO EM NOME DO REQUERENTE, VISTO ESTAR PROVADO QUE O MESMO NAO É RESPONSÁVEL POR ISSO, E PERMANCENDO O DÉBITO, PODERÁ CAUSAR-LHE MAIORES DANOS FUTUROS.
2.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova nada mais é que uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no CDC para garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
A hipossuficiência do Requerente resta evidenciada, vez que a Requerida se nega a liberar administrativamente qualquer informação.
Assim, protesta o Requerente pelo seu direito à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA dos fatos alegados, ex vi o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, visto sua hipossuficiência técnica e material, além de não poder o mesmo comprovar os fatos alegados já que todos os documentos indispensáveis para a comprovação da veracidade do aqui exposto estão em posse da Requerida.
3. DO DIREITO
3.1 DO ATO ABUSIVO DAS REQUERIDAS
O cerne da questão aduzida pelo Requerente fundamenta-se na regra legal contida no direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos decorrentes de conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, que dispõe:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
E ainda em seu artigo 927 do mesmo dispositivo legal:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Com o narrado fica evidente, Excelência, que as Requeridas, por meio de seus funcionários, causaram ato ilícito, já que emitiram boleto de uma conta inexistente, de um cartão bloqueado, que sequer foi rompido do papel ao qual foi emitido.
Ora Excelência é passivo de entendimento, que a prática das requeridas, é abusiva, sendo que são fornecedoras de serviços, há de ser aplicado o CDC às relações com seus clientes
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo as mesmas fornecedoras de serviço, e emitindo cartão de crédito sem autorização do requerente, é prática corriqueira e abusiva conforme o art. 39 dispõe:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas : III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço
Ou seja, jamais o requerente solicitou este cartão, o que será comprovado com as provas que as requeridas devem apresentar na presente demanda.
Reforça-se que o ato das requeridas é totalmente condenável, pois é expressamente previsto no Enunciado n. 532 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Ou seja, é notório que é passível de indenização e até mesmo aplicação de multa administrativa, pois ambas requeridas, utilizam-se de má fé enviando cartão de crédito sem solicitação, constrangendo pessoas de boa-fé, forçadamente a utilizá-los, mesmo que no presente caso o requerente não tenha o feito.
Outrossim, o CDC adotou, expressamente, como regra, a teoria objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo, impondo em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Portanto, a responsabilidade prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo
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