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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA

Por:   •  24/12/2018  •  3.286 Palavras (14 Páginas)  •  340 Visualizações

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e sem a ciência do Instituto Nacional da Seguridade Social.

Interessante salientar que sem a contracorrente não é possível a contratação de empréstimos via caixa eletrônico.

Com efeito, o empréstimo na conta-benefício do idoso FULANO DE TAL não foi realizado por ele e nem poderia ter sido realizado pela instituição bancária sem a anuência expressa dele, o que por si só, gera a fraude. O empréstimo foi sacado no caixa eletrônico sem a anuência do idoso e depois descontado do limite pré-aprovado que o Banco CEF forneceu, sem consulta, ao titular de conta-benefício.

O controle da conta–benefício específica do Banco CEF é de inteira responsabilidade do Banco e do beneficiário. O INSS, por sua vez, adere a uma única modalidade de empréstimo a descontar no benefício do aposentado, ou seja, uma consignação que é feita junto às instituições financeiras previamente credenciadas e autorizadas pelo INSS, através de contrato escrito e formalizado entre o aposentado e a instituição.

Ora, patente que a Caixa Econômica Federal age arbitrariamente e sem nenhum embasamento jurídico ao criar contas-correntes vinculadas a contas-benefício e, ainda, ao disponibilizar limites pré-aprovados sem a anuência dos titulares das contas.

Interessante ressaltar que os titulares de contas-benefício são, em geral, pessoas idosas e de pouca instrução, merecendo, pois atenção redobrada.

Por fim, o empréstimo realizado na conta do idoso não teve sua anuência, ficando a cargo da CEF o ônus da prova em contrário.

Ademais, o Banco não poderia ter realizado o empréstimo sem consentimento expresso do titular. Muito menos poderia o Banco ter criado a conta-corrente e o limite pré-aprovado sem a anuência do titular da conta-benefício.

Salienta-se, por fim, que os contratos de empréstimos realizados por bancos obedecem às orientações do Banco Central do Brasil que possui resolução específica dispondo sobre o assunto.

Assim agindo, a Caixa Econômica Federal, via agência de Indiara-GO, que ora figura como réu, descumpriu frontalmente o Código Civil, o Estatuto do Idoso (lei 10741/03) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), não deixando alternativa senão a de ajuizar a presente ação.

DO DIREITO

Temos violado a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e I, II, III. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco Requerido ao efetuar empréstimo em nome do Idoso, à revelia desta, sem autorização ou via procuração. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente.

O Banco demandado, com seu ato, causou prejuízos financeiros ao requerente, devendo responder objetivamente por tais danos.

Por certo, sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de aposentadoria, evidenciado pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro ao idoso dos valores descontados em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.

Do Dano Moral Causado à Parte Autora

Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.

São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.

A requerida, como cansativamente demonstrado, deve ser responsabilizada direta e indiretamente pelo ocorrido, pois permitiu movimentação por terceiros na conta corrente do autor sem sua autorização. Claro e evidente que a requerida deveria ter um sistema de bloqueio já que diz ter tecnologia de "ponta" o que certamente não existe, pois não conseguiu bloquear tais operações.

Não se pode negar o potencial ofensivo que decorre da conduta da requerida. É que se trata de pessoa jurídica por demais conhecida em nosso Estado, uma das maiores instituições financeiras do país, e que obviamente diante da mídia, sobretudo pela propaganda enganosa, outros incautos cairão na armadilha, pois não existe quaisquer proteção, porém tem que se dar um basta, e o Estado/Juízo protetor da Sociedade é certamente o escudo dos economicamente mais fraco.

Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:

“DANO MORAL PURO. (RSTJ 34/284).

RECURSO ESPECIAL N° 8.768 - SP (Registro n° 91.0003774 - 5)

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Luiz Antônio Martins Ferreira

Recorrido: Banco Nacional S/A

Advogados: Drs. Luiz Antônio Martins Ferreira e Cláudio Jacob Romano e outros

EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO.

Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília, 18 de fevereiro de 1992 (data do julgamento).

Ministro ATHOS CARNEIRO, Presidente. Ministro BARROS MONTEIRO, Relator.”

A parte autora, imerecidamente, por esta atividade praticada pelo despreparo tecnológico da requeria, frise-se, experimentou os efeitos desta situação vexatória, ou seja, sofreu e está sofrendo as consequências do

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