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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  15/6/2018  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  531 Visualizações

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para a quitação e comprovação do débito, ajuizamento de ação de cobrança, dentre outros.

No presente caso, o mais absurdo é que a AUTORA é honesta e não possui contas em atrasos, é pessoa idosa, e está sendo privada do abastecimento de água potável, tendo que socorrer de vizinhos e familiares para não se privar de beber água e tomar banho.

Por outro lado, para que não se alegue a inadequação da via utilizada, vejamos o que dispõe o artigo 83, do Código de Defesa do Consumidor:

"Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".

O artigo 85 do mesmo diploma, também preceituava que: "contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lesem líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, previsto neste código, caberá ação mandamental que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança", determinava que em casos como o presente, a via adequada seria a mandamental, foi vetado.

Entretanto, observando com atenção o teor do artigo 84, percebemos que de nada adiantou o legislador vetar o artigo 85, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, adequam a via mandamental, como a mais eficiente para o exercício dos direitos derivados da relação de consumo.

Vejamos desta forma, o inteiro teor do artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor:

”Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do inadimplemento.

Parágrafo primeiro - A conversão por perdas e danos somente será admissível se por ela optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Parágrafo segundo - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Artigo 287 do CPC).

Parágrafo terceiro - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. Parágrafo quarto - O Juiz poderá na hipótese do parágrafo terceiro ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Parágrafo quinto - Para a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento da atividade nociva, além da requisição de força policial.”

Ressalte-se, que uma vez provado que o Código de Defesa do Consumidor protege a relação entre a RÉ e a AUTORA, muito embora também protegida por outras legislações, inclusive constitucionais, quis a lei, que a via processual adequada para que o Estado resguarde o direito, e retribua com a necessária Justiça, é a utilizada no presente caso.

Muito embora, possa o consumidor lesado, também optar, como via oblíqua, pelo "Mandamus".

Resta evidenciado que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento. Logo, não se pode admitir a cobrança de uma taxa para restabelecer um serviço que não poderia ter sido cortado.

VI - DA MULTA E DO DANO MORAL

O parágrafo quarto, do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor confere ao Juiz o poder de adaptação do provimento jurisdicional à natureza e às peculiaridades do caso concreto, podendo impor multa diária "independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito".

Enquadram-se ao presente caso a cobrança abusiva de todas as práticas que expõem o consumidor adimplente a riscos a sua saúde e integridade física, e/ou lhes causem for (aspecto moral), e é claro que a consumidora que fica sem água, sofre com a falta, correndo risco de saúde e padecendo de toda sorte de perda material e de dano moral.

O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais.

Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio a ser injustamente agravado e ofendido pela RÉ, que foi negligente em efetuar a suspensão de água à AUTORA, tendo em vista que suas contas estão pagas e a cobrança da taxa de religação é ilegal.

Provados devem ser e estão sobejamente comprovados, através do demonstrativo anexo, onde se constata que estão devidamente pagas, e ainda a situação vexatória a que se submeteu a AUTORA, tendo o fornecimento de água suspenso, situação presenciada por vizinhos, parentes e amigos causando assim profundo constrangimento para a mesma.

A situação narrada evoca a mais profunda revolta pelo desrespeito como foi praticado, pela incredulidade de familiares e pessoas próximas à AUTORA.

A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabido que o dano se reflete muito mais uma situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente a mera avaliação material.

E, bem, por isso, não se encontra disposição legal expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o arbitramento, pois, sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.

É direito da AUTORA, por tudo que suportou a indenização do dano. O direito antes assegurado no artigo 186 e 927, do Código Civil, ’in verbis’:

"Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete

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