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AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS

Por:   •  2/12/2018  •  2.645 Palavras (11 Páginas)  •  229 Visualizações

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Para o fim de comprovar que o valor de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) é mais do que suficiente para manter suas filhas e a genitora das menores é que o autor vem demonstrar a seguir as despesas mensais das requeridas que são: aluguel no valor de R$; alimentação no valor de R$; diversão no valor de R$; vestuário no valor de R$; luz no valor de R$; água no valor de R$; telefone no valor de R$; medicamentos no valor de R$ e escola da filha Cecília que iniciará no mês tal sua alfabetização. Todas essas despesas perfazem um valor mensal de R$.

A filha Danielle está cursando a 3ª série na escola pública classe n.º tal. Dessa forma, não há falar em despesa mensal escolar mas tão somente na lista de material escolar.

O autor esclarece, ainda, que irá manter em seu plano de saúde suas filhas.

A genitora, de seu turno, encontra-se em plenas condições de exercer um trabalho remunerado e buscar uma ocupação, especialmente em razão de sua juventude, de sua perfeita saúde, devendo esforçar-se para se auto sustentar, podendo também contribuir, de forma proporcional, ao sustento de suas filhas, para o fim de diminuir os gastos que o genitor vem arcando sozinho.

Assim, com a procedência do pedido formulado nesta demanda, estará o requerente cumprindo com seu mister, observando-se, desta forma, a regra do artigo 1696, do novo Código Civil, ante a impossibilidade das menores manterem-se com seus próprios recursos.

Contudo, deve ser observado o patamar ofertado pelo requerente sob pena de privá-lo indevidamente de seus rendimentos, face não só ao binômio necessidade/possibilidade (artigo 1694, §1º do novo Código Civil), mas, também, à regra que prevê a contribuição proporcional entre os genitores, na hipótese de prestação de alimentos aos filhos comuns.

Para não pairar dúvidas sobre seus gastos o autor vem declarar suas despesas mensais no valor de R$.

Por outro lado, não há que se desconsiderar o fato de que a assistência aos filhos compete a ambos os pais, conforme expressamente definido no artigo 1.566 do Código Civil:

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I- fidelidade recíproca;

II- vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV- sustento, guarda e educação dos filhos (g.n);

V- respeito e consideração mútuos”.

Ora, sendo dever de ambos os cônjuges, é certo que não se pode impor a um deles o ônus total do sustento dos filhos, isto é, não se pode impor ao autor o ônus de arcar com todas as despesas necessárias para o sustento e educação de suas filhas. Esse ônus deve ser repartido. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do DF, in verbis:

“CIVIL- FAMÍLIA- ALIMENTOS- CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE – FILHO – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO- RESPONSABILIDADE DOS GENITORES.

1. O inciso IV c/c caput do artigo 1.566 do novo código civil estabelece que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos. E o artigo 1703 do mesmo diploma legal dispõe que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

2. Assim, a contribuição do pai para a manutenção do filho deve ser distribuída eqüitativamente com a mãe, vez que os genitores são obrigados, por imposição legal, a garantirem a subsistência e bem-estar da prole.

3. O valor arbitrado, a título de alimentos, deve ser proporcional às necessidades do reclamante e aos recursos da pessoa obrigada.

4. Recurso conhecido e improvido”. (TJDF – 4ª Turma Cível – APC 20040610007936, Relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, DJ de 01/02/2005).

A fim de resguardar a integridade física e psíquica da requerente e de seu filho, posto que, a requerente como mãe, pretende, tão-somente, preservar o estado emocional dos seus filhos. E ainda, infelizmente, em função de vários fatores, o ex-casal não mantêm um relacionamento muito amistoso, sendo, portanto, de extrema importância que todas as questões relacionadas aos menores sejam resolvidas em juízo, para que restem resguardados todos os direitos e deveres de ambas as partes.

Corroborando a pretensão da requerente, segue julgado deste egrégio Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.A autorização legal no sentido de que o juiz possa apreciar de novo questões já decididas a respeito da mesma lide, se, tratando-se de relação continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito (art. 471, inciso I, do CPC), é mais que suficiente para afastar a tese de existência de coisa julgada a impedir a alteração da guarda da filha menor acertada em anterior ação de divórcio. Se a menor já se encontrava residindo com seu pai, apesar da cláusula no acordo de divórcio que atribuía a guarda à mãe, é correta a decisão judicial que defere a guarda provisória da menor ao pai, sobretudo para conferir colorido jurídico a uma situação que já ocorria de fato, ao menos até que sobrevenha decisão final a respeito da guarda, antecedida, porque necessário, na hipótese, de estudo do caso pelo Serviço Psicossocial Pedagógico Forense deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo improvido.

(20020020085603AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO, 5ª Turma Cível, julgado em 04/08/2003, DJ 19/11/2003 p. 59)

Assim, não pode o ofertante furtar-se de sua obrigação alimentar, ante o seu afastamento do lar conjugal, quando do ajuizamento da ação de separação judicial litigiosa, em 00/02/2006, que tramita nesta vara sob o n.º bem como a ação cautelar incidental de regulamentação de visitas, em ....., processo n.º, em face da relação conjugal não ter se tornado mais possível, em razão da incompatibilidade de gênios e da própria desarmonia do casal.

Por outro lado, o ofertante esclarece que, desde a ruptura da vida em comum, ou seja, desde a separação de fato entre os cônjuges, que ocorreu de comum acordo em 00/00/00, vem arcando com todos os gastos da genitora, bem como de suas filhas, conforme os inclusos recibos (Doc. 05) diante do fato de que a

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