AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Por: Hugo.bassi • 17/11/2017 • 2.380 Palavras (10 Páginas) • 363 Visualizações
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O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:
“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Não podemos esquecer que a Lei Nº 11.804/08 em seu art. 2º diz que também vem resguardar os direitos de recebimento dos alimentos durante o período da gravidez, senão vejamos:
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Evidenciado está, pois, o dever alimentar do requerido para com o nascituro e sua genitora, que possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei. Além disso, o art. 6º da referida lei diz que:
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
A doutrina entende nesse sentido:
E M E N T A- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS GRAVÍDICOS, ALIMENTOS PROVISIONAIS PARA EX-COMPANHEIRA E FILHA MENOR IMPÚBERE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - CONVERSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DIANTE DO NASCIMENTO COM VIDA. É de ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para majorar os alimentos, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Conversão alimentos gravídicos em pensão alimentícia, diante do nascimento com vida. Provimento negado.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É certo que a Lei n.º 11.804/08, em seu art. 11, prevê a aplicação supletiva, nas ações em que se pleiteie alimentos gravídicos, das Leis n.º 5.478/68 e 5.869/73, que dispõem, respectivamente, sobre a Ação de Alimentos e o Código de Processo Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio possibilita ao litigante que obtenha, já antes da decisão de mérito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de se lhe evitar que sofra os prejuízos decorrentes do longo lapso temporal existente entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
No entanto, para que se logre a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela, alguns requisitos devem se fazer presentes.
Assim, o art. 273, caput do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca que tenha o condão de acarretar o convencimento do Magistrado acerca da verossimilhança da alegação.
Ora, no presente caso, a Autora demonstrou a existência de indícios veementes de paternidade do Requerido em relação a seu filho, haja vista as declarações das testemunhas em anexo.
Ademais, necessário frisar a superficialidade a ser empregada pelo nobre Magistrado quando da aferição da prova documental em anexo à petição inicial para o deferimento da tutela antecipada.
Senão Vejamos:
534.01.2009.000939-0/000000-000 - nº ordem 277/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. L. D. P. X C. A. D. N. - Fls. 52/54 - Vistos. Concedo ao requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de tutela antecipada de alimentos gravídicos em que a autora alega ter convivido com o requerido durante um período e em virtude desta relação sobreveio a gravidez. Tendo em vista o estado avançado de gestação não consegue trabalhar, motivo pelo qual, requer a prestação dos alimentos para cobertura de despesas adicionais no período gestacional e despesas advindas conforme previsão legal. A requerimento do Ministério Público, foi realizada audiência de justificação (fls. 18/20). Com efeito, a nova Lei11.804/08 prevê expressamente que, havendo indícios da paternidade, não negando o requerido contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe. Destaca-se que a Lei visa proteção da pessoa humana e dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna, e entra em contato com a realidade social facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades do requerido. Todavia, cabe à mãe, buscar todos os meios possíveis demonstrar o alegado através de fatos subjacentes e que possam conduzir a uma presunção de paternidade, até porque, é o que dispõe o art. 6º que convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos. Desta feita, nos alimentos gravídicos a prova da paternidade não há de ser tão robusta quanto, ao menos teoricamente, o seria
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