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Aury Direito Penal

Por:   •  7/7/2018  •  6.560 Palavras (27 Páginas)  •  241 Visualizações

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Absolvição sumária: após resposta escrita, abre-se a possibilidade de o juiz absolver sumariamente o réu, pondo fim ao processo, Arts. 397, CPP + 107, CP.

Nada impede que negado o pedido de absolvição sumária, a defesa impetre habeas corpus para obter o trancamento do processo penal (não da ação penal), nos casos que a prova da tese defensiva é pré-constituída e muito robusta.

O juiz poderá desconstituir o ato de recebimento, anulando-o, para a seguir proferir uma decisão de rejeição liminar. Nada impede que o juiz, após a resposta escrita, se convença da ausência de alguma das condições da ação e rejeite a denúncia anteriormente recebida. OBS.: A decisão de absolvição sumária gera coisa julgada material.

Audiência de instrução e julgamento: é o momento de produção e coleta de provas seja ela testemunhal, pericial ou documental, e ao final, é proferida a decisão.

Serão as partes intimadas(logo, o réu é citado para apresentar resposta escrita e intimado para a instrução, onde será interrogado) e requisitado o acusado se preso.

O art. 400 determina que nessa audiência sejam ouvidos, em 1º lugar a vítima, depois as testemunhas da acusação e defesa (nesta ordem), eventuais esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, finalizando o interrogatório.

As testemunhas são do processo e não das partes, não pode ser admitida desistência unilateral, se quem arrolou a testemunha quer desistir da sua oitiva, deverá o juiz intimar a outra parte para se manifestar, não havendo concordância, deverá ser produzida a prova.

O interrogatório é o último ato da instrução, neste momento o réu pode se auto defender ou ficar calado. A presença do defensor é obrigatória, arts. 185 até 196). O interrogatório não pode ser realizado enquanto não retornarem todas as cartas precatórias expedidas.

Rito Sumário: Crimes cuja sanção máxima é inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Arts. 531 até 538. É igual ao rito ordinário: Denúncia ou queixa -> juiz recebe ou rejeita liminarmente -> resposta à acusação (art. 396) -> juiz pode absolver sumariamente (397 e 399) -> audiência de instrução e julgamento.

O rito sumário somente será utilizado quando não for cabível o sumaríssimo previsto na lei 9099 (portanto crimes cuja pena máxima for inferior a 4 anos e superior a 2, pois se a pena máxima for inferior a 2 é rito sumaríssimo do JEC.

Rito especial: crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Geral: Crimes previstos nos arts. 312 a 327, CP. Para esses casos, o CPP estabelecia um rito especial, somente se aplica(va) aos crimes funcionais próprios. VER LEI 11719/08

Rito especial: Crimes contra honra: Crimes de calúnia, injúria e difamação. Como regra a competência de processar e julgar será do JECrim, se houver concurso material entre os 3 tipos, será excedida a competência do JECrim, devendo o processo seguir o rito estabelecido nos arts. 519 e ss. Tem tentativa de conciliação (art. 520), se frustrada a queixa ou denúncia é recebida e seguirá rito ordinário.

Rito Especial: Lei de Tóxicos: Lei 11343

JECrim: pena máxima não superior a 2 anos cumulada ou não com multa.

Competência do JECrim no âmbito federal:

- o delito praticado tem que ser de competência da Justiça Federal, art. 109, CF;

- que o crime tenha uma pena máxima de 2 anos ou seja apenado exclusivamente com multa.

Pena máxima de 2 anos:

- Incide a causa de aumento no máximo e a diminuição no mínimo

- O resultado dessa operação deve ser uma pena máxima de 2 anos.

OBS.: Sendo o crime tentado, ainda que a pena máxima do tipo básico exceda 2 anos, se com a redução de 1/3 (redução mínima) ela ficar dentro do patamar do JECrim, ele que deve julgar.

Havendo concurso de crimes:

- Se o agente praticar 2 ou mais crimes em concurso material, deve-se somar as penas máximas em abstrato;

- Sendo concurso formal ou crime continuado, deve-se considerar o maior aumento, sempre buscando a pena máxima.

Se após essa operação a pena permanecer no limite de 2 anos, a competência é do JECrim.

Oferecimento da queixa ação penal privada:

- Se o crime é de ação penal de iniciativa privada, poderá (ou não) a vítima oferecer a queixa-crime; se isso ocorrer, ainda é possível que em audiência seja oferecida a transação penal.

- se o crime é de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a vítima poderá então representar (ou não), abrindo-se a possibilidade de o MP propor a transação penal ou, se não aceita ou inviável, oferecer a denúncia.

Transação penal: Consiste no oferecimento ao acusado, por parte do MP, de pena antecipada, de multa ou restritiva de direitos. Não há, ainda, oferecimento de denúncia. A transação penal é um direito subjetivo do réu, de modo que preenchidos os requisitos legais, deve ser oportunizada ao acusado. A transação não é uma alternativa ao pedido de arquivamento, senão um instituto. Vantagem: não gera reincidência ou maus antecedentes, serve para impedir que o acusado seja novamente beneficiado no prazo de 5 anos. Se não existir consenso, e não houver transação penal, o feito seguirá o rito sumaríssimo.

Se o MP não oferece transação quando cabível aplica-se o art. 28, CPP.

Suspensão condicional: poderá ser proposta junto com a denúncia ou logo após, desde que:

- A pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano;

- O delito seja de competência do JECrim ou não;

- O acusado não esteja sendo processado criminalmente;

- Não seja reincidente;

- Preencha os demais requisitos do art. 77, CP

OBS.: é possível em ação penal privada.

JECrim: Não há inquérito policial, devendo a autoridade, tão logo tenha

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