Ato Ilícito
Por: eduardamaia17 • 5/4/2018 • 1.808 Palavras (8 Páginas) • 237 Visualizações
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Diante do exposto, é permitido dizer que além da prova da culpa ou mesmo do dolo do a gente, o pedido carecer ter como baliza primordial os efeitos da lesão jurídica e não o emprego da índole do direito subjetivo lesado.
2.3 Nexo de Causalidade:
É o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar. As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente. Assim, por exemplo, se a vítima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter o motorista “causado” o acidente, pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento.
Podemos extrair os seguintes elementos componentes do ato ilícito:
a) ação humana (positiva ou negativa);
b) contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);
c) prejuízo (material ou moral).
“A iliceidade de conduta está no procedimento contrário ao dever preexistente”, adverte Caio Mário Da Silva Pereira. E arremata:
“Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico”.
3. CONSEQÜÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
Consoante a redação do Diploma Legal correspondente, o principal desdobramento de um ato ilícito na esfera jurídica é a obrigação de indenizar, isto é, cumprir uma sanção pecuniária (multa) pela conduta praticada.
O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da responsabilidade objetiva independentemente de culpa, em vários dispositivos, como, por exemplo, no parágrafo único do art. 927, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Os “casos especificados em lei” são os que previstos no próprio Código Civil (art. 933, p. ex.) e em leis esparsas, como a Lei de Acidentes do Trabalho, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei n. 6.453/77 (que estabelece a responsabilidade do operador de instalação nuclear), o Decreto-Lei n. 2.681, de 1912 (que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro), a Lei n. 6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente) e outras. E quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico — como o de transporte, ou de trabalho, por exemplo — implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa.
Isso significa que a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites. Na realidade,as duas formas de responsabilidade se conjugam e dinamizam. Sendo a teoria subjetiva insuficiente para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção.
Segundo é postulado por Diniz (2004, pág. 500), é de ordem pública o princípio que estabelece e atribui ao agente delituoso à obrigação de se responsabilizar pelo ato, para tanto, deve indenizar o indivíduo que sofreu a por tal conduta.
4. ATOS LESIVOS QUE NÃO SÃO ILÍCITOS.
Observa-se que algumas situações, dada a sua singularidade, não constituem atos ilícitos, mesmo causando lesões aos direitos de terceiros. É verificável a tríade que sustenta e constitui o ato ilícito, isto é, o dano, a relação de causalidade entre o agente e o prejuízo causado a direito alheio. Entretanto, o motivo está contemplado pela redação dos Diplomas Legais, conferindo-lhes legitimidade e, por conseqüência, não acarreta o dever de indenizar uma vez que a própria norma jurídica retira os aspectos de ilicitude.
4.1 Legítima Defesa:
Tanto na esfera penal quanto na órbita civil, excluí-se a responsabilidade do agente delituoso na situação apresentada, já que o indivíduo é obrigado a utilizar de meios necessários para evitar a materialização de uma agressão contra si próprio ou contra outrem e que possivelmente poria um bem juridicamente tutelado em perigo. Por conseguinte, veda-se que aquele prejudicado por tal conduta pleiteie indenização pela conduta. Para tanto, é necessário citar o artigo 188, inciso I, do Código Civil que dispõe acerca do assunto em tela: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa.
4.2 Exercício Regular ou Normal de um Direito Reconhecido:
Essa situação se fundamenta na premissa que um direito de alguém exercido não é passível de causar lesão ou ameaça de lesão a um direito de outrem, configurando tão só ato ilícito caso seja praticado de forma abusiva ou ainda irregular. A fim de corroborar tal posicionamento é interessante salientar o que reza o artigo 187 do Código Civil e que estabelece "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". (DJI/2008)
Outrossim, faz-se mister citar também a redação do artigo 188, inciso I, do Diploma Legal correspondente que abarca tal situação. "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – (…) no exercício regular de um direito reconhecido". (DJI/2008)
4.3 Estado de Necessidade:
A
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