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Assédio moral

Por:   •  24/2/2018  •  2.679 Palavras (11 Páginas)  •  278 Visualizações

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os comportamentos negativos, relações antiéticas de longo período, por um ou mais chefes, direcionando a um grupo de subordinados, entre colegas, desestabilizando a vítima assediada.

Identificar o assédio moral em um ambiente de trabalho é necessário infringir a dignidade do profissional por condutas abusivas. A reação psicológica que acontece com o empregado é de extrema importância para a identificação do assédio.

Assim de acordo com o ministro do Tribunal Superior do trabalho, João Oreste Dalazen, “o assédio moral, se apresenta de diversas formas, mas o ponto marcante é a exposição prolongada e repetitiva de uma pessoa a situações vexatórias, submetidas por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho” (BRASIL, 2015).

Os direitos da personalidade devem ser respeitados, considerando que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental. Esses direitos estão consagrados na Constituição Federal de 1988, Artigo 1°, inciso III, que diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político” (BRASIL, 1988).

E o Artigo 5º da Constituição, incisos VI e X institui que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(…)” (BRASIL, 1988).

O assédio moral não tem lei aprovada e possui apenas projetos de leis, porém, em Brasília, há a Lei Municipal nº 2.949 de 19 de abril de 2002 que configura a prática de assédio moral no segundo parágrafo:

“Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:

I. Desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;

II. Tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;

III. Exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;

IV. Exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado” (BRASÍLIA, 2002).

Mesmo não estando evidente na Consolidação das Leis do Trabalho, alega que o assédio moral pode ir à pretensão de resolução de contrato por inadimplência de deveres legais e contratuais, sendo assim a rescisão indireta do contrato do trabalho ou dispensa direta.

1.1 Tipos de assédio moral

O assédio moral pode ser cometido de várias formas:

I. Assédio Descendente: caracterizado como o tipo mais comum de assedio, se dá na forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Principal causa é desestabilizar o trabalhador de forma que ele produza mais por menos, sempre com a impressão que não está atingindo os objetivos da empresa.

II. Assédio Ascendente: tipo mais raro de assédio ocorre de baixo (subordinados) para cima (chefia). Mais difícil de acontecer, pois normalmente acontece com a formação de um grupo contra a chefia, já que dificilmente o subordinado sozinho conseguiria desestabilizar um superior. Suas principais causas são subordinadas com grande interesse em crescer (ambição excessiva), influenciando os demais, fazendo com que alcance o lugar do superior já tendo os subordinados como aliados, ajudando a derrubar a antiga chefia e se sentem parte do grupo de tomada de decisões.

III. Assédio Partidário: ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro ou parceiro. Tem como objetivo eliminar concorrentes principalmente quando o indivíduo se destaca com frequência perante seus superiores.

A justiça do trabalho é competente para julgar a pretensão de indenização reparatória dos danos materiais e morais dirigidos contra os empregados à luz da sua responsabilidade subjetiva, devido à natureza eminente trabalhista, e essa competência pode ser observada no artigo 114 da Carta Magna, no Inciso VI que declara que compete a Justiça do Trabalho processar e Julgar as ações por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Há um processo no Estado de Rondônia que indica:

“EMENTA: ASSÉDIO MORAL –CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA ATRATIVA DO DEVER DE REPARAR - O assédio moral no trabalho tem sido caracterizado como “uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva

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