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Por:   •  18/2/2018  •  2.846 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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Relatório sobre os dispositivos na Constituição Federal, e no Código Civil brasileiro que tratam do Direito de Família.

O sistema codificado de 1916 foi marco relevante, porque o sistema brasileiro, em especial nessa área de família, passa a ter as suas próprias regras, excluindo assim as regras do período colonial, embora, com suas influências, e toda uma tradição romana e canônica . A família do período histórico em estudo possuía perfil peculiar daquela época, que mantinha - se conservadora, sendo o casamento indissolúvel. Não existia o instituto da União Estável, mas existiam pessoas convivendo como marido e mulher sem terem casado, que eram contempladas pelas decisões judiciais, como no caso do concubinato.

A Constituição de 1988 foi o fator culminante da lenta evolução legal das relações familiares e de parentesco. Antes dela devem ser destacados os diplomas legais que reduziram as desigualdades de direitos entre filhos legítimos e ilegítimos, o Estatuto da Mulher Casada e a Lei do Divórcio. “Até 1988, tem-se a história do contínuo desmonte da família patriarcal, deslegalizandose e deslegitimando-se as desigualdades jurídicas”.

O constituinte de 1988 não realçou que a entidade familiar seja, por exemplo, necessariamente composta pelo casamento.

O Código Civil brasileiro, Lei Nº. 10.416, de 10 de janeiro de 2002, teve sua gênese traçada pelo Projeto de Código Civil – elaborado pela Comissão presidida pelo professor Miguel Reale.

Gonçalves destaca que:

Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do Século passado e o advento da Constituição Federal de 1988 levaram a aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas e aos estudos do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não-discriminação do filho, a co-responsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.

A concepção do Código Civil de 1916, já revogado, influenciado pelo regime romano, possuía características semelhantes à figura do pater, o chefe conjugal, detendo a responsabilidade pela família, a mulher e os filhos, submissos a sua autoridade.

Em suma, é exatamente o que foi exposto acima.

ETAPA 2 (PASSO 1)

- Quais as causas legais que podem impedi-los de casar?

Artigo 208 do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.

Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil.

Dessa forma, será nulo o casamento entre: parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3º. grau, inclusive); afins em linha reta; pessoas que em razão da adoção, assumem no seio da família posição idêntica aos parentes; pessoas casadas; cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado; consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de homicídio dolosos [5].

A segunda causa de nulidade absoluta do casamento, prevista pelo artigo 208, é a celebração deste perante autoridade incompetente, que pode ser o juiz que não esteja em exercício ou, então, uma pessoa que não possui tal cargo, como, por exemplo, o juiz de órfãos.

2) Quais os regimes de bens que podem escolher?

Atualmente, os regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico são os seguintes: (i) comunhão parcial de bens, (ii) comunhão universal de bens, (iii) separação obrigatória de bens, (iv) separação convencional de bens e (v) o regime de participação final nos aquestos.

3) Dos regimes possíveis, quais serão as conseqüências, considerando a partilha de bens, em uma eventual dissolução, tendo em vista que:

- Diego já possui um apartamento, que adquiriu antes mesmo de iniciar o namoro com Ana.

Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídas da comunhão, no Regime de Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:

- Ana já possui um automóvel e uma mota, que igualmente adquiriu antes mesmo de iniciar o namoro com Diego.

"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;”

Consideram-se comunicáveis, ainda, em decorrência de presunção legal, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior (art. 1.662, CC/2002).

1) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 246613 SP 2000/0007635-0 (STJ)

Data de publicação: 22/05/2000

Ementa: COMUNHÃO PARCIAL. Partilha. Meação. Imóvel adquirido pelo marido antes do casamento. O fato de o marido ter adquirido o imóvel antes do casamento não elimina o direito da mulher de ver incluída na comunhão a parcela paga a título de financiamento, durante o casamento. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

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DESTINAÇÃO, UTILIZAÇÃO, IMOVEL...

2)TJ-PR

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