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O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO: ASPECTOS GERAIS DA LEI

Por:   •  1/10/2017  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  525 Visualizações

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Sob o aspecto da aplicação da Lei nº. 11.441/2007 buscamos apresentar – ainda que de forma despretensiosa – o quadro geral que se tem da relativa dificuldade em conjugar todo o material normativo junto a Lei nova a fim de se alcançar o verdadeiro propósito motivador que foi o de desburocratizar e facilitar o desenlace matrimonial quando então reunisse condição para isso.

A partir, da nova lei, a separação e o divórcio poderão ser consensuais, e feitos no cartório de notas, desde presentes alguns requisitos. Conforme elucida a redação do artigo 1124-A, inserido no CPC pelo novo instituto legal:

Art. 1124-A- A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retornada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

§1º- A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o rebistro civil e para o registro de imóveis.

§2º- O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notariaL

§3° - A escritura e demais atos notariais serão gratuitas àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.

A lei prevê alguns requisitos para o procedimento de separação e divórcio consensuais pela via administrativa. As partes interessadas em realizar a dissolução extrajudicial da sociedade conjugal, deverão estar assistidos por advogado, o qual poderá ser comum ás partes ou de cada uma delas, não poderá haver filhos menores ou incapazes e a escritura pública deverá dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e a retomada, pela mulher, do nome usado anteriormente ao casamento.

Conforme entendimento de Lucia Maria de Morais, “não se pode duvidar de que a presente lei atende aos princípios usados pelo ministro Márcio Tomás Rastos para justificar a sua proposição: a racionalidade e a celeridade nos serviços públicos. Um processo, mesmo consensual, que poderia levar meses para chegar ao fim; com a nova lei, pode ser resolvido em poucos dias, senão em um dia, se a documentação estiver em termos.[4]”

O legislador ao criar esse dispositivo legal, buscou atender ao princípio da segurança jurídica não permitir a separação e o divórcio litigiosos, e mesmo o consensual quando houver filhos menores e incapazes, bem como ao colocar como obrigatória assistência do advogado, afim de protegem o interesse dos menores, e mesmo o interesse das partes, exigindo a capacidade postulatória para tal procedimento.

Portanto, a Lei 11.441/07, vem no sentido de dar prosseguimento à reforma processual com o intento de aliviar o Poder Judiciário de questões que possam ser resolvidas diretamente pelas partes, mas pontos controversos da Lei, principalmente em relação a sua aplicação são uma incógnita para os notários, tabeliões, doutrinadores, profissionais do direto, acadêmicos e a população em geral.

È notável, que a nova lei, deu um grande avanço á medição familiar, permitindo ao casal efetivar seu divórcio, com assistência do seu advogado, sem precisar se submeter a delongas do poder judiciário quando há um consenso entre as partes, assim é necessário utilizar da melhor forma uma nova norma com a função de facilitar e desburocratizar os processos de separação e divórcio consensual no País, afim de superar as dificuldades deixadas pelo legislador, facilitar e agilizar o processo com essa nova pratica jurídica.

Considerações Finais

É antiga a urgência de uma prestação jurisdicional eficiente, que responda aos anseios (cada dia mais crescentes) da Sociedade em busca da satisfação das suas pretensões. O próprio contexto mundial globalizado reclama um Judiciário rápido e uniforme em suas decisões, assim por dizer, eficaz e eficiente; globalizado e evoluído.

A leitura da Lei nº. 11.441/2007 e seus singelos cinco artigos não dão a dimensão da sua importância e atuação na amplitude do Direito de Família, Sucessório e Processual, de sorte que é necessária uma consciente divulgação da sua praticidade na vida das pessoas.

O intuito da lei não é outro senão eliminar a intervenção do Poder Judiciário em questões secundárias, onde são desprovidas de conflitos e não necessitam da tutela do Estado - Juiz, resguardando a função estatal para aquelas situações conflituosas em que o Magistrado é indispensável à solução da lide, propiciando uma maior celeridade aos atos inerentes a jurisdição.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código Civil e Constituição Federal. (Mini/obra). 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

_______. Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007. (http://br.noticias.yahoo.com, acesso em 05/01/2007, às 11h).

BRITO, Denise Von Dolinger et al. Metodologia Científica: Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos. 1. ed. Itumbiara: Terra, 2007. 96p.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, vol. 1.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Lúcia Maria de. A Lei nº 11.441/07: separações consensuais e partilhas feitas por via cartorária. Disponível em: . Acesso em: 06/11/2008, ás 17:19.

PEREIRA,

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