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ASPECTOS RELATIVOS À FOLHA DE PAGAMENTOS EMPREGADOS

Por:   •  21/9/2018  •  2.574 Palavras (11 Páginas)  •  297 Visualizações

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fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda através de ação judicial trabalhista oferecida pelo empregado prejudicado.

Assim, quantificamos a contingência, refletindo o maior salário de cada função, e equiparando ao paradigma da função, considerando ainda os empregados sem vínculo de emprego (Pessoa Jurídica).

Após a equiparação salarial, calculamos os reflexos dos direitos trabalhistas devidos, como férias, terço constitucional de férias, diferenças salariais decorrentes da equiparação, 13º salário, FGTS e reflexo nas Contribuições Previdenciárias. Para o cálculo consideramos o prazo prescricional de cinco anos, apresentamos abaixo os cálculos da contingência:

Diferenças Salariais e Reflexos R$ 3.112.939,29

Contribuições Previdenciárias R$ 1.262.240,09

FGTS R$ 328.779,09

Multa CLT R$ 1.000,00

Total R$ 4.704.958,46

Divisor – cálculo de horas extras

Evidenciamos através do quadro de horários apresentado, que a jornada de trabalho diária corresponde a 07h20min de trabalho, temos a predominância do horário de trabalho das 08h30 às 17h30 com 01h00min de intervalo, e o horário das 08h00 às 17h00 também com 01h00min de intervalo.

Assim, para ambos, a jornada semanal corresponde a 40 horas semanais e 200 horas mensais, no entanto, para o cálculo das horas suplementares (horas extras), notamos através do cálculo da folha de pagamento que o empregador se utiliza do divisor 220.

Conforme jurisprudência consolidada, quando a jornada semanal corresponder a 40 horas, o divisor para cálculo das horas suplementares deve ser 200, neste sentido temos a Sumula 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Sumula nº 431 do TST:

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Em decorrência da inobservância da utilização do divisor correto para cálculo das horas suplementares, quantificamos a contingencia, considerando as possíveis diferenças e reflexos dos direitos trabalhistas devidos, como férias, terço constitucional de férias, 13º salário, FGTS e reflexo nas Contribuições Previdenciárias. Para o cálculo consideramos o prazo prescricional de cinco anos, apresentamos abaixo os cálculos da contingência:

Reflexos - direitos trabalhistas R$ 3.304,63

Contribuições Previdenciárias R$ 11.190,57

FGTS R$ 2.914,84

Multas administrativas - Ministério do Trabalho R$ 5.089,43

Total R$ 22.499,47

GFIP / SEFIP – incorreções – desoneração folha de pagamento:

Conforme previsto no art. 32-a da Lei nº 11.941 de 2009, o contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

Embora as declarações contenham informações corretas em relação a empregados, remuneração, códigos e alíquotas para apuração das contribuições previdenciárias, a metodologia da desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011 não foi aplicada, no entanto, até a competência de novembro de 2015 não era facultado ao empregador a opção, esta faculdade foi instituída em momento posterior com a publicação da Lei nº 13.161/2015, qual produziu efeitos quanto a opção pelo regime ou não somente a partir da competência de dezembro de 2015.

Assim, concluímos que as declarações referentes ao período de março de 2012 a novembro de 2015 apresentam incorreções, pois não consideram a metodologia da desoneração da folha de pagamento na apuração do recolhimento das contribuições previdenciárias.

De acordo com todo exposto acima, apresentamos os cálculos da contingência:

Multa SEFIP R$ 705.281,30

Total R$ 705.281,30

Contratação de Aprendiz:

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05, devendo ser respeitado o limite máximo de 15% previsto no art. 429 da CLT.

Considerando a quantidade de trabalhadores informados na SEFIP referente a competência de dezembro de 2015, a empresa está obrigada a contratar e manter três aprendizes em seu quadro de empregados.

Conforme previsto no art. 434 da CLT, a empresa estará sujeita a multa administrativa, cujo pagamento não afasta a obrigatoriedade de contratação de aprendiz.

Constatamos que a empresa foi fiscalizada no mês

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