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ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA ADOÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INTERFERÊNCIAS DA LEI 13.161 DE 31-12-2015 NO ORÇAMENTO DE OBRAS.

Por:   •  22/8/2018  •  5.242 Palavras (21 Páginas)  •  307 Visualizações

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Identificar os pontos positivos e negativos de cada uma das formas de recolhimento;

- Confrontar planilhas orçamentárias e o valor da folha de pagamento de uma mesma obra, utilizando-se de desoneração e outra com recolhimento previdenciário sobre o valor da folha de pagamento;

- Demonstrar qual a forma de recolhimento é, tributariamente viável.

2. Revisão Bibliográfica

2.1. Bases da Desoneração na Folha de Pagamento

A lei que instituiu o regime de desoneração da folha, foi criada com o objetivo de estimular a produção industrial brasileira, aumentando a formalização da mão de obra empregada em diversos ramos produtivos como na construção civil. O regime de desoneração foi instituído por meio da Medida Provisória nº 540 de 02 de agosto de 2011, sendo em 14 de dezembro de 2011 convertida na Lei 12.546, como forma de Contribuição Previdenciária Substituta, sendo conhecida por Desoneração da Folha de Pagamento (SCHERER, 2012). Um dos argumentos da criação desse regime foi a queda na arrecadação da previdência social, que se acentuou, demonstrando que muitas empresas estavam adotando a informalidade para a contratação de pessoas, fator que gera uma queda na arrecadação, dessa forma, a Lei visou uma fonte alternativa pra financiar a previdência, sendo a informalidade nas relações trabalhistas considerada indesejável, pois quanto menos pessoas que recolhem a previdência, menor a arrecadação e maior o déficit.

Houve, porém, controvérsias a respeito da eficácia da criação desse dispositivo, alguns autores e especialistas em economia afirmaram que essa medida agravaria a situação, pois o faturamento depende de vários fatores econômicos, tais como valores praticados no mercado, balança comercial entre outros (SCHERER, 2012).

Segundo Kertzman (2012, p. 163):

“Contrariamente à desoneração, surge o argumento de que a desoneração da folha de pagamento levaria a um agravamento do suposto “déficit” da previdência, não sendo capaz de gerar novos postos de trabalho. Muitos consideram a folha de salários a melhor base de incidência para a contribuição previdenciária, pois guarda maior estabilidade, quando comparada a outras, como o faturamento ou o valor adicionado, que flutuam mais, conforme as variações do nível de produção.”

Um dos argumentos de Kertzman (2012) é de que a desoneração da folha de pagamento não será uma solução para o desemprego, pois as contratações de novos empregados depende de uma série de fatores, aumento de demanda, melhores taxas de juros e etc., não sendo papel da previdência social a geração de empregos. A carga tributária sobre a folha de pagamento é um dos fatores que eleva o custo no orçamento das empresas, sendo item que contribui para inviabilizar a contratação de novos empregados, aumentando a informalidade entre as relações do estado e empresas, reduzindo as arrecadações. Analistas e pesquisadores de economia questionaram os efeitos da desoneração da folha, sendo um dos argumentos que nesse caso, a incidência do tributo incidiria somente para o empregador.

Algumas empresas se beneficiaram com a desoneração da folha, porém outras tiveram as suas despesas aumentadas, devido a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Segundo Ribeiro (2013, apud COSTA et al, 2015), a desoneração foi favorável para as empresas que não tem uma variação constante em seu faturamento, quanto maior for o faturamento da empresa, maior será a contribuição para a previdência social.

2.2. A nova configuração da Desoneração, a partir de Janeiro de 2016

No dia 1° de dezembro de 2015, foi publicada a Lei n°13.161, de 31 de agosto de 2015, que trouxe nova regras a desoneração da folha, salvo algumas exceções, as alíquotas de contribuição patronal a previdência social aumentaram de 1% para 2% sobre a receita bruta, e conforme o setor, para 2,5% ou 4,5%. Quando implantadas a desoneração substitui obrigatoriamente a incidência tributária de 20% sobre a folha de pagamento das empresas, pela de 1% ou 2% sobre a receita bruta, com o advento das alterações com a nova publicação, que aumentaram esses percentuais, a empresa poderá escolher uma destas duas formas de tributação, receita bruta ou folha de pagamentos. A mudança veio por meio de reinvindicação do setor de construção civil, pois algumas empresas tiveram perdas em seus lucros devido ao antigo regime que era obrigatório.

Nesse sentido, a lei tornou optativo o regime de tributação deixando pra empresa escolher o regime que representa menor carga tributária, e fazer a sua opção para o ano calendário, destaca-se que tal opção é irretratável naquele período, podendo no período seguinte a empresa optar por regime diferente. A mudança na lei tornou a lei menos impositiva, e dando mais liberdade às empresas por utilizar o regime que lhe for mais conveniente. Cabe lembrar que a Lei da Desoneração é regida por várias outras normas legais que devem ser lidas em conjunto, Lei nº 12.546/2011; IN RFB n. 1436/2013; IN RFB nº 971/2009; Lei 13.161/2015; In RFB 1597/2015 e Ato Declaratório RFB 09/2015. (http://www.cbic.org.br/sala-de-imprensa/noticia/novas-regras-de-desoneracao-da-folha-estao-em-vigor) REFERENCIA

2.3. Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento

Denomina-se contribuição previdenciária o pagamento feito pelos empregados e empregador para a previdência social, todos empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho estão obrigados a contribuir com a previdência social, a contribuição é descontada do empregado em sua folha de pagamento, variando conforme a faixa salarial de cada empregado, atualmente o cálculo é feito com base na tabela 1:

Tabela 1 – Alíquotas de contribuição

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA

até 1.399,12 8%

de 1.399,13 até 2.331,88 9%

de 2.331,89 até 4.663,75 11%

A contribuição previdenciária patronal é de 20% da folha de pagamento, sendo acrescido de valores referentes ao RAT – Seguro Acidente do trabalho, e terceiros, chegando a um total de 26,8% a 28,8% sobre o valor bruto da folha de pagamento, a destinação desse percentual é descrito a seguinte tabela:

Previdência Social 20%

Seguro

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