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A falência da pena de prisão do sistema penal vigente

Por:   •  11/4/2018  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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“Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens” já afirmava que: o homem nasce bom, porém a sociedade o corrompe”. Rousseau já especulava sobre a importância do convivo social do homem e a sua interação de igualdade com os seus semelhantes. O capitalismo nesse sentido separa os fortes dos fracos e os pobres dos ricos, fazendo com que aqueles que se encontra em posição de vulnerabilidade sejam corrompidos. As relações interpessoais do individuo e o seu entrosamento para com á sociedade merece uma analise de atenção especial uma vez que define o elo entre o seu comportamento diante do delito cometido. O direito entra nesse contexto como um nivelador social onde não deveria haver distinção entre os mais afortunados e os menos afortunados, trazendo a reflexão que nem sempre a igualdade é de fato sinônimo de justiça, uma vez que, existem grupos específicos que carecem de atenção especial para que assim consigam se equiparar a sociedade na qual eles se encontram na margem. São nas decisões judiciais que encontramos a Homogeniedade necessária para o equilíbrio de uma sociedade justa em seu sentindo mais amplo. Rousseau revelava em suas obras que a impressão de que o homem já nasce geneticamente favorável a realização de um delito era acreditada por ele ilusória e que a principal responsável pela modificação do homem era de fato a sociedade em que se encontrava alocado.

Jobênia Naath Oliveira

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A desestrutura do individua inicia-se na base de seu convívio familiar onde o individuo começa a desenvolver suas características éticas e morais, é nesta fase que o individuo distingue o certo do errado, sendo a primeira e mais importante fase do desenvolvimento humano. Em seguida diante do seu contato externo com a sociedade o individuo deve ser acolhido pelo ESTADO, onde esse com seu poder de maior poder de coercitividade devendo-lhe garantir seus direitos básicos como está elencado na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Essas garantias deveras serem cumpridas de acordo com o texto redacional uma vez estabelecidas na lei maior, porém tende-se a ser carente em políticas voltadas para o povo, o governo que tende a se submeter apenas ao bem estar das classes sociais elevadas é um sistema de governo fadado ao fracasso. Uma vez que o poder emane do povo, esse poder deve ser convertido para o povo, as políticas sociais devem se fazer presentes ao convívio do individuo com o propósito de seu bem estar, apenas assim o Direito irá de fato cumprir sua função social, utilizando-se da justiça para analisar de modo coerente o contexto social do individuo e realizar a aplicação da lei da melhor forma possível.

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